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DOU

Resolução BACEN Nº 3.850, de 15 de Abril de 2010

Altera o art. 1° da Resolução Nº 3.759, de 9 de julho de 2009, para estabelecer prazos de reembolso e carência diferenciados para as operações de que trata a alínea "c" do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de produção ou aquisição de

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de abril de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei Nº 4.595, de 1964, e no § 6º do art. 1º da Lei Nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, resolveu:

Art. 1º O art. 1° da Resolução n° 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1°

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V - ............

c) até R$18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;

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Parágrafo único. Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital, necessários ao desenvolvimento de projetos de construção de grandes usinas hidroelétricas, sendo que a taxa de juros será de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano e o prazo de reembolso de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e dez meses de carência para o principal." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco