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DOU

Resolução BACEN Nº 3.700, de 26 de Março de 2009

Dispõe sobre limite de crédito nas operações de custeio para lavoura de trigo.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º O item 5 da Seção 2 do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural passa a vigorar com a seguinte redação:

"5 ..............................

a) R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para lavoura irrigada de trigo e R$450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) para lavoura de trigo não irrigada;

b) R$550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) para milho ou algodão, ou para lavouras irrigadas de arroz, feijão, mandioca, soja, ou sorgo;

c) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para amendoim, café, frutas ou para lavouras não irrigadas de arroz, soja, feijão, mandioca ou sorgo, sendo que para o café consideram-se neste limite os valores de financiamentos tomados pelo mutuário na mesma safra com recursos do Funcafé destinados a custeio e colheita;

d) R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cana-de-açúcar, pecuária bovina e bubalina, leiteira ou de corte, a avicultura e suinocultura exploradas em sistemas que não o de parceria;

e) R$130.000,00 (cento e trinta mil reais) para os demais custeios." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco