O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2009, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida lei, resolveu:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução nº 3.105, de 25 de junho de 2003, para até 29 de junho de 2012.
Art. 2º Em razão do disposto no art. 1º, o cronograma constante do art. 2º da Resolução nº 3.105, de 2003, passa a ser o seguinte:
I - eliminação de 5% (cinco por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2012, até 30 de junho de 2013;
II - eliminação de 5% (cinco por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2013, até 30 de junho de 2014;
III - eliminação de 10% (dez por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2014, até 30 de junho de 2015;
IV - eliminação de 10% (dez por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2015, até 30 de junho de 2016;
V - eliminação de 10% (dez por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2016, até 30 de junho de 2017;
VI - eliminação de 15% (quinze por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2017, até 30 de junho de 2018;
VII - eliminação de 15% (quinze por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2018, até 30 de junho de 2019;
VIII - eliminação de 15% (quinze por cento), no mínimo, do excesso apurado em 1º de julho de 2019, até 30 de junho de 2020;
IX - eliminação da totalidade do excesso remanescente até 30 de junho de 2021.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009, quando ficará revogada a Resolução nº 3.381, de 29 de junho de 2006.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco