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DOU

Resolução BACEN Nº 3.690, de 4 de Março de 2009

Altera as Resoluções ns. 3.596 e 3.681, de 31 de julho de 2008 e 29 de janeiro de 2009, respectivamente, no âmbito do Programa REVITALIZA.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 3 de março de 2009, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.596, de 31 de julho de 2008, com redação dada pela Resolução nº 3.670, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º...........................................

I - ..............................................

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b) micro e pequenas empresas dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que apresentem declaração contendo os seguintes elementos:

i) discriminação das perdas ou avarias de equipamentos, produção e comercialização, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade;

ii) justificativa acerca do valor do crédito pretendido; e

iii) comprovação de que a empresa beneficiária possui sede, filial ou qualquer outra estrutura física de sua propriedade localizada nos citados municípios;

c) empresas de comercialização, industrialização e beneficiamento de pescado, dos municípios do Estado de Santa Catarina que tiveram decretado estado de emergência ou estado de calamidade, conforme Decretos Estaduais nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e posteriores alterações, e que apresentem declaração contendo os seguintes elementos:

i) discriminação das perdas ou avarias de equipamentos, produção e comercialização, estoques, bem assim de estruturas físicas vinculadas à atividade;

ii) justificativa acerca do valor do crédito pretendido; e

iii) comprovação de que a empresa beneficiária possui sede, filial ou qualquer outra estrutura física de sua propriedade localizada nos citados municípios.

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VII - ..................................................

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b) até 20% (vinte por cento) da Receita Operacional Bruta do último exercício fiscal, para empresas relacionadas na alínea "b" do inciso I deste artigo; e

.............................................."(NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso VIII do art. 1º da Resolução nº 3.681, de 29 de janeiro de 2009, renumerando-se o inciso seguinte.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco