O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e dos arts 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1° As alíneas "a" e "b" do item 10 da Seção 2 do Capítulo 3 do Manual de Crédito Rural - MCR 3-2-10 passam a vigorar com a seguinte redação:
"10................
a) avicultura:
I - R$60.000,00 (sessenta mil reais) quando se tratar de custeio de perus;
II - R$40.000,00 (quarenta mil reais) quando se tratar de custeio das demais aves;
b) suinocultura: R$60.000,00 (sessenta mil reais)". (NR)
Art. 2° Fica autorizada a concessão de financiamentos de custeio pecuário para a retenção de matrizes suínas, ao amparo de recursos obrigatórios de que trata a Seção 2 do Capítulo 6 do MCR , observadas as seguintes condições específicas:
I - limite de crédito: R$100.000,00 (cem mil reais) por tomador, em uma única operação, independentemente de outros créditos de custeio concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;
II - prazos:
a) para contratação: até 30 de setembro de 2009;
b) reembolso: até dois anos;
III - amortizações: livremente pactuadas entre as partes.
Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco