O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de outubro de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º, 14, 15, inciso I, e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Fica elevada a exigibilidade de aplicação em crédito rural das instituições financeiras, com recursos obrigatórios (MCR 6-2), para o período de cumprimento de 1° de novembro de 2008 a 30 de junho de 2009, de 25% (vinte e cinco por cento) para 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Em conseqüência, o item 6-2-2 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte redação:
"2. Exigibilidade dos recursos obrigatórios é o dever de a instituição financeira manter aplicado em operações de crédito rural valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo, considerando para cumprimento dessa exigência:
a) os saldos médios diários das operações relativos aos dias úteis;
b) as condições estabelecidas neste manual, particularmente no que diz respeito à observância das regras:
I - dos limites de financiamento;
II - do direcionamento dos recursos;
III - das modalidades de crédito com previsão expressa para utilização da fonte de recursos de que trata esta seção;
c) excepcionalmente para o período de cumprimento de 1/11/2008 a 30/6/2009, a exigibilidade prevista no caput deste item fica elevada para 30% (trinta por cento) da média aritmética do VSR apurado no período de cálculo de 1/10/2008 a 31/5/2009." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco