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DOU

Resolução Bacen Nº 3.451, De 5 De Abril De 2007

Dispõe sobre linhas de crédito destinadas aos financiamentos de custeio, colheita, estocagem de café e para Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de março de 2007, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu: Art. 1º A aplicação dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) está sujeita às seguintes disposições gerais: I - agentes financeiros: instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR); II - remuneração do agente financeiro: 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o valor nominal da operação e devida nas datas de vencimento das parcelas do financiamento ou, no caso de pagamento antecipado pelo mutuário, até as datas de amortização ou liquidação; III - risco das operações: do agente financeiro; IV - encargos financeiros das operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); V - os recursos do Funcafé devem ser remunerados com observância dos seguintes encargos financeiros: a) enquanto não aplicados nas finalidades previstas: pela Taxa Selic; b) uma vez aplicados nas condições previstas: pela taxa efetiva de juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); c) no período compreendido entre a data de vencimento das parcelas do financiamento ou do pagamento antecipado pelo mutuário e a data de reembolso dos recursos ao Funcafé: pela Taxa Selic, calculada sobre os valores a serem reembolsados; VI - o reembolso dos recursos ao Funcafé deve ser efetuado pelo agente financeiro até o dia dez do mês subseqüente ao de vencimento das parcelas dos financiamentos, independentemente do recebimento dos valores devidos pelos mutuários. § 1º As aplicações das disponibilidades financeiras do Funcafé somente podem ser efetuadas por intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do conglomerado financeiro por ele liderado, observado o disposto na Resolução nº 2.423, de 23 de setembro de 1997, e alterações posteriores, relativamente à constituição de fundo de investimento para tal finalidade. § 2º O Ministério da Fazenda e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: I - por meio de portaria interministerial e com base no volume de recursos consignados para o Funcafé no Orçamento Geral da União, a cada exercício, designarão os valores a serem aplicados para custeio, colheita, estocagem e em Financiamento para Aquisição de Café (FAC), respeitadas as disponibilidades orçamentário-financeiras do fundo à época de contratação dos financiamentos; II - adotarão as providências necessárias para o cumprimento das normas aplicáveis em cada modalidade de crédito. § 3º As operações devem ser realizadas sem prejuízo da observância do disposto na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999. § 4º A remuneração do agente financeiro, estabelecida no inciso II, deve ser paga com recursos primários alocados no orçamento da unidade orçamentária "Recursos sob Supervisão do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira/Funcafé - Mapa". Art. 2º A linha de crédito ao amparo de recursos do Funcafé, destinada ao financiamento do custeio da safra de café, cuja comercialização ocorre de julho de cada ano a junho do ano subseqüente, está sujeita às seguintes condições específicas: I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas; II - itens financiáveis: excetuados os vinculados às despesas com a colheita e observado o orçamento apresentado pelo produtor, todos os custos inerentes aos tratos culturais das lavouras, tais como os relativos a insumos (fertilizantes, corretivos e defensivos), mão-deobra e operações com máquinas; III - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural; IV - limite de crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade; V - prazo para contratação: de 1º de junho de cada ano até 28 de fevereiro do ano subseqüente, respeitado o prazo estabelecido pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o início dos gastos com o custeio da safra de café em cada região produtora; VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação; VII - reembolso do crédito: em parcela única, no prazo máximo de 45 dias, contados da data prevista pela Embrapa para o término da colheita nas diferentes regiões produtoras, respeitada a data limite de 31 de dezembro do ano de realização da colheita. Art. 3º A linha de crédito destinada ao financiamento da colheita de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas: I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas; II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes às etapas do processo de colheita (aplicação de herbicidas, arruação, colheita, transporte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e material utilizado); III - limite de crédito: R$1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais) por hectare, não podendo o financiamento exceder a R$200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma propriedade; IV - garantias: as usualmente admitidas para o crédito rural; V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de outubro de cada ano, observado o período de colheita indicado pela Embrapa; VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação, ou em parcelas, de acordo com o cronograma de execução das etapas do processo de colheita, a critério do agente financeiro; VII - reembolso do financiamento: em parcela única, até noventa dias corridos, contados da data prevista para término da colheita, observada a especificidade da distribuição espacial da produção e as seguintes datas limites: a) Estado do Espírito Santo (ES), exceto para lavouras situadas em regiões de montanhas: 29 de dezembro do ano da contratação; b) demais estados e para lavouras situadas nas regiões de montanhas do ES: 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da contratação; c) regiões de microclimas específicos das Regiões Norte e Nordeste: 29 de janeiro do ano subseqüente ao da contratação. Parágrafo único. Admite-se o alongamento do prazo de reembolso previsto no inciso VII pelos mesmos prazos estabelecidos no art. 4º, inciso VII, para os financiamentos de estocagem, em uma única operação, observadas as seguintes condições: I - substituição da garantia do crédito de colheita, até a data de seu vencimento, por ativos reais em sacas de café; II - pagamento dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do alongamento; III - eventual crédito para estocagem deve ser limitado ao diferencial entre o crédito que está sendo objeto de alongamento e o limite de R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais). Art. 4º A linha de crédito destinada ao financiamento da estocagem de café, ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas: I - beneficiários: a) cafeicultores, em financiamentos contratados diretamente ou mediante repasse por suas cooperativas; b) cooperativas de produtores rurais, no caso de produção própria; II - limites de crédito: a) R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor, observado o disposto nos arts. 3º, parágrafo único, inciso III, e 6º; b) 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie ou industrialize o produto; III - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas: a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da Nota Promissória Rural (NPR); b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg; IV - garantias: penhor do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)/Warrant Agropecuário (WA) ou do recibo de depósito representativo do café financiado; V - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente ao da colheita; VI - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação; VII - reembolso do financiamento: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma: a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento; b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e que o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor, mediante prévia solicitação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VIII - acondicionamento do produto: sacaria nova de juta, com 60,5 kg brutos, em condições técnicas de armazenamento, ressalvado o disposto no parágrafo único; IX - local de depósito do produto dado em garantia: armazéns credenciados pelo agente financeiro, estabelecendo-se que, no caso de financiamento com reembolso parcelado, o produto deve estar obrigatoriamente depositado em armazém constante do Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras de responsabilidade da Conab. Parágrafo único. É permitido, a critério do agente financeiro, o acondicionamento do café em "sacaria de primeira viagem", arcando o beneficiário do crédito com a responsabilidade pela conservação do produto. Art. 5º A linha de crédito destinada ao Financiamento para Aquisição de Café (FAC), ao amparo de recursos do Funcafé, está sujeita às seguintes condições específicas: I - beneficiários: indústrias torrefadoras de café, beneficiadores e exportadores; II - item financiável: café verde adquirido diretamente de beneficiadores, exportadores, produtores rurais ou de suas cooperativas; III - limite de crédito: 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização, limitado a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), observado, ainda, o disposto no art. 6º, inciso III; IV - base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 70% (setenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas: a) café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa diária da NPR; b) café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café conillon tipo 7/8 para melhor, com 13% (treze por cento) de umidade e até 10% (dez por cento) de broca, em reais por saca de 60 kg; V - garantias: penhor do CDA/WA ou do recibo de depósito representativo do café financiado; VI - prazo para contratação: de 1º de abril a 31 de janeiro do ano subseqüente; VII - liberação do crédito: em parcela única, no ato da contratação; VIII - reembolso do crédito: em duas parcelas, observado o seguinte cronograma: a) a primeira, com vencimento para até 180 dias corridos, contados a partir da data da contratação, desde que não exceda 30 de abril do ano subseqüente ao da colheita, para pagamento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do valor nominal do financiamento acrescido dos encargos financeiros pactuados e devidos até a data do efetivo pagamento; b) a segunda, com vencimento para até 360 dias corridos, contados da data de vencimento da primeira parcela, desde que não exceda 30 de março do segundo ano após a colheita e o produto esteja obrigatoriamente depositado em armazém cadastrado e habilitado tecnicamente pela Conab, que pode inspecionar a qualquer momento o estoque garantidor. Art. 6º O somatório dos créditos para comercialização de café concedidos ao amparo de recursos do Funcafé e da exigibilidade de recursos obrigatórios (MCR 6-2) não pode exceder, em cada ano safra, em todo o SNCR, a: I - R$750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais) por produtor rural, quando se destinar à estocagem ou a crédito para colheita com alongamento do prazo de reembolso idêntico ao estabelecido para o financiamento de estocagem, ao amparo de recursos do Funcafé, e a Empréstimos do Governo Federal (EGF) ou Linha Especial de Crédito (LEC), ao amparo de recursos do MCR 6-2; II - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade de beneficiamento ou industrialização, para cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem o produto; III - 50% (cinqüenta por cento) da capacidade anual de beneficiamento ou industrialização no caso de créditos de FAC, EGF ou LEC, para indústrias e beneficiadores, respeitado o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). Art. 7º Em conseqüência, com vistas à consolidação das normas contidas nesta resolução, seguem anexas as folhas necessárias à atualização do Manual de Crédito Rural (MCR). Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções nºs 2.779, de 18 de outubro de 2000, 3.152, de 28 de novembro de 2003, 3.239, de 29 de setembro de 2004, 3.257, de 17 de dezembro de 2004, 3.270, de 17 de março de 2005, 3.316, de 8 de setembro de 2005, 3.329, de 25 de novembro de 2005, 3.343, de 2 de fevereiro de 2006, 3.360, de 5 de abril de 2006, 3.396, de 18 de agosto de 2006, e 3.423, de 30 de novembro de 2006.