Você está em:
DOU

Resolução BACEN Nº 3.784, de 16 de Setembro de 2009

Dispõe sobre linhas de crédito operadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de setembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1° Os arts. 1º, incisos IV e V, alínea "b", 4°, inciso III, e 5°, inciso IV, da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................

 ..................

IV - encargos financeiros:

a) para as operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1° de outubro de 2009; e

b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

V - .............................

 ..........

b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:

1. sobre o saldo médio das operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1° de outubro de 2009; e

2. sobre o saldo médio das operações contratadas a partir de 1° de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

..................... "(NR)

"Art. 4º ..............................

 .................

III - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

..................... "(NR)

"Art. 5° .............................

 .................

IV - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:

...................... "(NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES