Resolução BACEN Nº 3.784, de 16 de Setembro de 2009
Dispõe sobre linhas de crédito operadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de setembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1° Os arts. 1º, incisos IV e V, alínea "b", 4°, inciso III, e 5°, inciso IV, da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................
..................
IV - encargos financeiros:
a) para as operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1° de outubro de 2009; e
b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - .............................
..........
b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:
1. sobre o saldo médio das operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1° de outubro de 2009; e
2. sobre o saldo médio das operações contratadas a partir de 1° de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
..................... "(NR)
"Art. 4º ..............................
.................
III - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
..................... "(NR)
"Art. 5° .............................
.................
IV - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
...................... "(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.