O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de setembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 6º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1° Os arts. 1º, incisos IV e V, alínea "b", 4°, inciso III, e 5°, inciso IV, da Resolução nº 3.451, de 5 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...............................
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IV - encargos financeiros:
a) para as operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1° de outubro de 2009; e
b) para as operações contratadas a partir de 1º de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
V - .............................
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b) uma vez aplicados na forma do inciso anterior:
1. sobre o saldo médio das operações contratadas até 30 de junho de 2009: taxa efetiva de juros de 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano), até 30 de setembro de 2009, e de 6,75% a.a (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), a partir de 1° de outubro de 2009; e
2. sobre o saldo médio das operações contratadas a partir de 1° de julho de 2009: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
..................... "(NR)
"Art. 4º ..............................
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III - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
..................... "(NR)
"Art. 5° .............................
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IV - base de cálculo do financiamento: preço nunca inferior ao preço mínimo, admitidos ágios ou deságios em face das características que definem a qualidade do produto, estimados conforme processo adotado pela Conab, devendo o valor do crédito corresponder a, no máximo, 80% (oitenta por cento) do produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
...................... "(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES