O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4°, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, arts. 4° e 14 da Lei n° 4.829, de 5 de novembro de 1965, e arts. 15, 16, 17, 21 e 41 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolveu:
Art. 1° Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a efetivação do disposto nos arts. 15, 16 e 17 da Lei n° 11.775, de 17 de setembro de 2008, relativamente às operações neles enquadradas:
I - até 30 de outubro de 2009, para os mutuários manifestarem interesse em aderir ao processo de renegociação de suas dívidas;
II - até 30 de novembro de 2009, para os mutuários efetuarem a amortização mínima exigida nos arts. 15, 16 e 17 da referida lei e se habilitarem aos benefícios ali assegurados para liquidação ou renegociação das dívidas;
III - até 20 de dezembro de 2009, para os agentes financeiros formalizarem as renegociações.
Art. 2º Às operações renegociadas com base nesta resolução não se aplica o disposto no § 5º do art. 15, nos §§ 1º e 2º do art. 16 e no § 1º do art. 17 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 3º As renegociações de que trata esta resolução não se aplicam às operações já renegociadas com base nos arts. 15, 16 e 17 da Lei nº 11.775, de 2008.
Art. 4° As instituições financeiras disporão de prazo até 30 de março de 2010 para informar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ou, quando se tratar de operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) ou do Centro-Oeste (FCO), ao Ministério da Integração Nacional o número de contratos repactuados e os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações de que trata esta resolução.
Art. 5° Aplicam-se os prazos previstos nos incisos I e III do art. 1º desta resolução, respectivamente, para os mutuários de operações dos grupos A e B do Pronaf solicitarem a individualização e para os agentes financeiros formalizarem os respectivos instrumentos de individualização, de que trata o art. 21 da Lei nº 11.775, de 2008, regulamentado pelo art. 1º da Resolução nº 3.579, de 29 de maio de 2008.
Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES - Presidente do Banco