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DOU

Resolução ANTT Nº 1.773, De 20 De Dezembro De 2006

Institui o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Ferroviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrest

RESOLUÇÃO ANTT Nº 1.773, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 DOU 26.12.2006 Institui o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros a ser utilizado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Ferroviárias reguladas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e dá outras providências. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 9º, inciso VIII do Anexo à Resolução nº 001/2002/ANTT, de 20 de fevereiro de 2002, em conformidade com o disposto nos art. 20, inciso II e 22, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e fundamentada nos termos do Relatório DNO - 351/2006, de 19 de dezembro de 2006 e no que consta do Processo nº 50500.050176/2006-43 e Anexo e Processo nº 50500.062446/2006-69 (vol. I e II), e CONSIDERANDO que a implantação do Manual de Contabilidade pelas Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros possibilitará condições mais transparentes e adequadas para subsidiar os estudos regulatórios, além de avaliações tarifárias e de desempenho econômico-financeiro; CONSIDERANDO a realização da Audiência Pública nº 047/2006, que tornou pública a proposta de Manual de Contabilidade a ser aplicado às Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros regulados pela ANTT e colheu sugestões dos interessados para seu aprimoramento; e CONSIDERANDO a proposta final da Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF para a instituição do Plano de Contas estabelecido no referido Manual de Contabilidade, aprovada pelo PARECER/ANTT/PRG/RLL nº 0602 3.3.3.1/2006, de 12 de dezembro de 2006; resolve: Art. 1º Aprovar e instituir o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, que estará disponível na internet, no sítio eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres: http://www.antt.gov.br/manuais_contabilidade/Manual_Ferrovia.pdf, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Art. 2º Determinar que as Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros adotem, em caráter obrigatório, as medidas necessárias à implementação do referido Manual de Contabilidade,, conforme o seguinte cronograma: I - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2007, proceder à adequação dos sistemas internos para utilização do Plano de Contas Padronizado integrante do Manual de Contabilidade; II - A partir de 1º de janeiro de 2008, proceder à escrituração de suas contas com o registro das informações pertinentes conforme diretrizes e procedimentos fixados pelo Manual de Contabilidade. Art. 3º Determinar que a Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF: I - dê ciência às Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros; II - estabeleça procedimentos de fiscalização periódica, com a finalidade de verificar o cumprimento da presente Resolução; e III - promova revisões periódicas e a adequação permanente do Manual de Contabilidade à evolução das legislações Societária, Tributária, Comercial, Fiscal, Regulatória e de Normativos Contábeis, bem como à ocorrência de outros fatos que as justifiquem. Art. 4º Determinar que SUREF e a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR promovam, permanentemente, estudos técnicos para o aprimoramento do Manual de Contabilidade e para a regulamentação complementar do Plano de Contas. Art. 5º O uso do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros deverá ser adotado como padrão de contabilização por todas as Concessionárias Ferroviárias reguladas pela ANTT. Art. 6º O não cumprimento total ou parcial da presente Resolução e do Plano de Contas Padronizado incluído no referido Manual de Contabilidade ensejará a aplicação das penalidades cabíveis, que serão dispostas em Resolução específica a ser editada pela ANTT, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE - Diretor-Geral