O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20, inciso IV do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, 5 de junho de 2001, considerando o Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, bem como o que consta do Processo nº 50300.000998/2020-98, ad referendum da Diretoria Colegiada,
Resolve:
Art. 1º Fixar, na forma do Anexo desta Resolução, a classificação de risco e os prazos para decisão administrativa acerca dos requerimentos de atos públicos de liberação das atividades econômicas para fins de aprovação tácita, em cumprimento ao Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 01.09.2020, Seção I
ANEXO (Alterado pela Resolução nº 57/2021-ANTAQ DE 17/09/2021).
Prazos para Decisão Administrativa acerca dos Requerimentos de Atos Públicos de Liberação das Atividades Econômicas sob Competência da ANTAQ e Classificação de Risco
ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITOS A APROVAÇÃO TÁCITA
ATO DE LIBERAÇÃO
PRAZO (em dias)
NÍVEL DE RISCO
Aprovação de transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão para exploração de instalação portuária.
90²
III
Aprovação de transferência de controle societário indireto de sociedade titular de contrato de adesão para exploração de instalação portuária autorizada, nos casos em que o cessionário, seus controladores, controladas, coligadas ou grupo empresarial detenham participação direta e indireta igual ou superior a 10% (dez por cento) em outros empreendimentos do setor portuário ou em outras empresas relacionadas verticalmente.
90²
III
Aprovação de transferência de controle societário indireto de sociedade titular de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão para exploração de instalação portuária, nos casos em que o cessionário, seus controladores, controladas, coligadas ou grupo empresarial não detenham participação direta e indireta igual ou superior a 10% (dez por cento) em outros empreendimentos do setor portuário ou em outras empresas relacionadas verticalmente.
–
II
Aprovação de transferência de controle societário decorrente de alteração na estrutura societária exclusivamente no âmbito do próprio grupo empresarial do titular da outorga
–
I
Aprovação de transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de transição nos portos organizados
–
I
Aprovação de transferência de controle societário de sociedade titular de contrato de uso temporário;
–
I
Aprovação de transferência de controle societário de instalação de apoio ao transporte aquaviário, registradas nos termos da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, de 10 de outubro de 2016
–
I
Autorização de operação de instalações portuárias em caráter emergencial
90²
III
Termo de Liberação de Operação (TLO) de instalação portuária autorizada
40
III
Habilitação ao Tráfego Internacional (HTI) de instalação portuária autorizada
40
III
Outorga de autorização de Empresa Brasileira de Navegação (EBN)
85²
III
Outorga de autorização de contrato de uso temporário em porto organizado. (Acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 127 DE 08/04/2025).
90²
III
Outorga de autorização de contrato de uso de espelho d'água em porto organizado. (Acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 127 DE 08/04/2025).
90²
III
Outorga de autorização de contrato de transição em porto organizado. (Acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 127 DE 08/04/2025).
90²
III
Autorização de transferência de titularidade de contrato de uso temporário em porto organizado. (Acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 127 DE 08/04/2025).
90²
III
Autorização de transferência de titularidade e de controle societário de contrato de uso de espelho d'água em porto organizado. (Acrescentado pela Resolução ANTAQ Nº 127 DE 08/04/2025).
90²
III
Aditamento de autorização de Empresa Brasileira de Navegação (EBN)
25
III
Certificado de Autorização de Afretamento (CAA)
30
III
Certificado de Liberação de Embarcação (CLE)
40
III
Cadastro de Embarcações Estrangeiras no SAMA
5
III
Cadastro de Non Vessel Operator Common Carrier (NVOCC)
5
III
Atualização no Sistema Mercante
5
III
Registro de Afretamento
5
III
Registro de Afretamento – expedito
5
III
Homologação de Acordo Operacional – Navegação Marítima
60
III
Homologação de Acordo Operacional – Navegação Interior
30
III
ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO SUJEITOS A APROVAÇÃO TÁCITA¹
ATO DE LIBERAÇÃO
NÍVEL DE RISCO
Reconhecimento da possibilidade de celebração de contrato de adesão de exploração de instalação portuária autorizada
III
Reconhecimento da possibilidade de alteração de perfil de carga de instalação portuária autorizada
III
Reconhecimento da possibilidade de ampliação de instalação portuária autorizada
III
Reconhecimento da possibilidade de aprovação da transferência de titularidade de contrato de adesão de exploração de instalação portuária
III
Registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário
III
Declaração técnica para fins de habilitação ao Reidi
III
Autorização de afretamento de embarcação
III
Certificado de Liberação de Carga Prescrita (CLCP)
III
Atesto de Registro Especial Brasileiro (REB)
III
.
NÍVEL DE RISCO
DEFINIÇÃO
PROCEDIMENTO PARA REQUERIMENTO E DEFERIMENTO
I
Risco Leve, Irrelevante ou Inexistente
Dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
II
Risco Moderado
Procedimento administrativo simplificado. Decisão administrativa proferida no momento da solicitação.
III
Risco Alto
Necessária a anuência prévia. Deve ser estipulado prazo para análise e deferimento.
Os atos públicos de liberação de atividade econômica não sujeitos a aprovação tácita listados são aqueles que configuram atos de competência meramente instrutória da ANTAQ, sendo a decisão final e a consequente emissão do ato de liberação de competência de outro órgão ou entidade, ou aqueles sujeitos à dialética do contraditório entre particulares, de modo que não se pode garantir o direito de um particular mediante aprovação tácita sob o risco de prejudicar o direito de outros interessados.
Atos deliberados no âmbito da Diretoria Colegiada da ANTAQ, devendo ser observados os ritos e procedimentos que incluem a prévia análise pela Procuradoria Federal junto à ANTAQ, a inserção em pauta de Reunião Ordinária de Diretoria para deliberação e a possibilidade de pedidos de vista e de solicitação de diligências adicionais.