A SUPERINTENDENTE DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 18 do Decreto nº 4.628, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no arts. 36 e 47 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006,e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito da SUFRAMA, procedimentos com vistas à aplicação prática das normas referentes a parcelamento de débitos estabelecido no art. 4º da Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004; e
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 35 a 42 do decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006 que estabelecem as regras de parcelamento, em até quarenta e oito parcelas, do débito decorrente da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento; e
CONSIDERANDO o interesse público de estipular um instrumento de ação que possibilite gerenciar, agilizar e tornar eficiente o processo de cobrança administrativa de débitos, ao mesmo passo que permita a efetiva adimplência dos créditos, RESOLVE:
Art. 1º Os débitos decorrentes da não-realização, total ou parcial, a qualquer título, até o período encerrado em 31 de dezembro de 2003, de aplicações relativas ao investimento compulsório anual em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão ser objeto de parcelamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo não contempla débitos referentes a investimentos não realizados, originados de omissão de receita, apurada no curso de fiscalização realizada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2º Os débitos a que se refere este artigo serão previamente consolidados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA que comunicará às empresas o valor consolidado e o período correspondente.
§ 3° Para efeito de consolidação, o valor dos débitos concernentes a cada ano-calendário será acrescido de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente àquele em que o investimento em pesquisa e desenvolvimento deveria ter sido realizado.
§ 4º Os débitos consolidados conforme o disposto no § 2º deverão ser quitados mediante prestações mensais e consecutivas, a serem depositadas no FNDCT, e serão destinadas à aplicação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação na Amazônia, ficando sujeitas, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
§ 5º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor do débito, consolidado na forma do § 2º, dividido pela quantidade total de parcelas, acrescido de juros conforme disposto no § 4º.
§ 6º As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação dos débitos consolidados, para formular à Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP o pedido de parcelamento, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e consecutivas que ficarão sujeitas, a partir da data base da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
Art. 2º A cobrança de débitos de que trata esta Portaria será administrada pela Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional - SAP, com controle e gerenciamento da Coordenação Geral de Gestão Tecnológica - CGTEC.
Art. 3.º Os depósitos serão efetuados mensalmente, no mesmo dia, ou no dia útil imediatamente anterior, em que foi depositada a primeira parcela, inclusive enquanto a empresa aguarda a análise do pleito.
Art. 4º O pedido de parcelamento de que trata o § 6º do art.
1º deverá ser formulado conforme o modelo de requerimento constante no Anexo I e instruído com as seguintes declarações e documentos:
I - proposta de quitação de débitos;
II - declaração da empresa informando o total dos débitos, identificando os anos a que se referem, se são decorrentes de débitos oriundos da não-realização total ou da não-realização parcial em pesquisa e desenvolvimento;
III - declaração, irretratável, de que foram apontados todos os débitos existentes no período indicado;
IV - certidão conjunta negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União e comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - comprovação do depósito da primeira prestação do parcelamento, efetuado nos termos dos §§ 5º e 6 ° do art. 1º; e
VI - cópia da carteira de identidade e do CPF dos representantes legais da empresa, e do contrato social, estatuto ou instrumento de mandato, e eventuais alterações, que identifique os representantes legais.
Art. 5º O deferimento do pleito dar-se-á por intermédio de despacho da(o) Superintendente da SUFRAMA, a qual especificará o montante da dívida, os períodos a que a mesma se refere, o prazo do parcelamento e o valor de cada prestação.
§ 1º A empresa será notificada desse resultado mediante ofício expedido pela SUFRAMA, contendo o resultado da análise do pleito que trata este artigo.
§ 2º Do indeferimento do pedido de parcelamento apresentado caberá recurso a Superintendente da SUFRAMA, no prazo de 30 (trinta dias) contados da ciência do interessado.
§ 3º O ajuste será formalizado mediante o Termo de Parcelamento de Débito constante do Anexo II.
§ 4º Caso seja acatado o recurso, total ou parcialmente, em razão do valor do débito, a SUFRAMA deverá proceder ao ajuste de seu montante, mediante a compensação com os valores depositados e estabelecerá o valor efetivamente devido, bem como o das respectivas prestações mensais.
Art. 6º O depósito de cada parcela será feito através de GRU - Guia de Recolhimento da União, diretamente nas agências do Banco do Brasil, na conta corrente do FNDCT, podendo ser obtida no endereço www.suframa.gov.br/modelozfm_ind_ped.cfm
Art. 7º Na hipótese da não-realização de qualquer pagamento decorrente do parcelamento será revogado o despacho concessivo, a que se refere o art. 5º e cancelada a concessão de isenção do IPI e de redução do II, que originou as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento inadimplidas, sem prejuízo do ressarcimento integral dos valores dos impostos não pagos, com os acréscimos legais devidos aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 1º O disposto no caput se aplica também à hipótese de indeferimento dos pedidos de parcelamento formulados;
§ 2º O IPI e o II serão exigidos com referência às resoluções concessórias de benefícios relativas ao período abrangido pelo pedido de parcelamento de que trata o art. 4º.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Superintendente, ouvida a Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO