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DOU

Portaria STN Nº 1658 DE 01/11/2022

Acrescenta o inciso III ao § 1º do art. 31 da Portaria STN nº 1.487, de 12 de julho de 2022, que regulamenta as análises da situação fiscal, o Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o Plano de Recuperação Fiscal, as limitações de despesas, o limite a contratar de operações de crédito, os procedimentos quanto ao adimplemento referentes aos financiamentos e aos refinanciamentos concedidos pela União, e os procedimentos a serem adotados na análise da capacidade de pagamento e na apuração da suficiência das contragarantias oferecidas.

O Secretário do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, a Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, o Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021, o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, a Portaria ME nº 5.623, de 22 de junho de 2022, a Portaria MF nº 285, de 14 de junho de 2018, e a Portaria STN nº 738, de 23 de outubro de 2018, e a Portaria STN nº 739, de 11 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º O artigo 31 da Portaria STN nº 1.487, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 31. .....

§ 1º .....

.....

III - em até dez dias úteis da conclusão do processo de análise fiscal, caso se verifique que a classificação final de capacidade de pagamento decorra diretamente de auxílios financeiros temporários no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal, do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ou de outros programas de suporte financeiro a serem criados pela União.

....." (NR)

Art. 2º Para o exercício de 2022 o prazo estabelecido no inciso III do § 1º do art. 31 da Portaria STN nº 1.487, de 2022, será contado da data de início de vigência desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE