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DOE - PE -

Portaria SF Nº 153 DE 09/11/2022

Regulamenta a atividade de Inteligência Fiscal no âmbito da SEFAZ-PE.

O Secretário da Fazenda,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 66 , de 03.07.2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência Fiscal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação, e o disposto no Decreto nº 49.287, de 11.08.2020, que aprova o Regulamento da Secretaria da Fazenda, e tendo em vista a necessidade de recepcionar as normas contidas no referido Protocolo, bem como regulamentar a atividade de Inteligência Fiscal no âmbito da SEFAZ-PE,

Resolve:

Art. 1º A Diretoria de Inteligência Fiscal - DIF - constitui a Unidade de Inteligência Fiscal do Estado de Pernambuco - UnIF/PE, nos termos do § 2º da Cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 66, de 3.7.2009.

Art. 2º A Diretoria de Inteligência Fiscal - DIF - será responsável por coordenar e realizar as atividades de inteligência fiscal do Estado, tanto interna como externamente à Secretaria da Fazenda; e atuar na busca e análise de fatos, indícios, denúncias, informações, apurações e levantamentos de interesse da ação fiscal, observando, no desempenho de tais competências, o disposto no Protocolo ICMS nº 66, de 2009.

§ 1º Para o exercício das competências de que trata o caput, caberá à DIF:

I - obter e analisar informações sobre fatos e situações de imediata ou potencial lesividade ao erário, com vistas à produção, salvaguarda e disseminação de conhecimentos, assessorando a Administração Tributária no planejamento e na execução de ações que visem à prevenção e ao combate aos ilícitos fiscais, principalmente as fraudes fiscais estruturadas - FFEs - de que trata o art. 4º;

II - contribuir na busca de oportunidades de aumento de arrecadação, por meio do combate às FFEs de maneira eficiente e tempestiva, identificando os responsáveis, beneficiários, bens e valores que possam garantir a liquidez do crédito tributário; mapear as vulnerabilidades institucionais e propor fiscalização e correção, inclusive, alterações legais e de sistemas com vistas a evitar a repetição ou a propagação da FFE investigada;

III - subsidiar os órgãos responsáveis pela persecução penal no combate aos crimes contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro e outros correlatos, por meio da produção de conhecimentos;

IV - realizar atividades externas de fiscalização tributária de caráter reservado, com emprego de recursos e materiais especiais, sempre que necessário para a elucidação do modus operandi de esquemas criminosos na seara fiscal ou ilícitos fiscais, especialmente as FFEs;

V - participar de ações interativas e articuladas, no interesse da atividade de inteligência fiscal, junto à Receita Federal do Brasil, aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, Federal e Estadual, e a quaisquer outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

VI - compor a rede permanente de interação entre as Unidades de Inteligência Fiscal - UnIFs no âmbito do SIF, por meio da manutenção de fluxo de informações ágil, seguro e institucional, transferindo o sigilo das informações de interesse da atividade de inteligência fiscal para outra UnIF, nos termos legais, participando do desenvolvimento de ações de Inteligência Fiscal e de operações nacionais, conjuntas e integradas, entre as UnIFs;

VII - integrar os esforços de cooperação técnica entre as UnIFs, por meio da permuta de experiências, métodos, técnicas e da realização de eventos voltados à capacitação dos profissionais de Inteligência Fiscal;

VIII - estabelecer contatos internos e externos e interagir com órgãos de inteligência de outras instituições, visando a troca de experiências e conhecimentos necessários ao bom desempenho das atividades;

IX - elaborar estudos e estimativas com informações estratégicas que auxiliem a tomada de decisão por parte dos gestores da Secretaria da Fazenda;

X - propor termos de acordo, convênios e outros instrumentos de cooperação técnica entre todos os demais órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal no interesse da atividade de Inteligência Fiscal; e

XI - participar e colaborar com processos de capacitação de servidores da Secretaria da Fazenda, disseminando técnicas e informações de Inteligência Fiscal que contribuam para o melhor desempenho de outras áreas.

§ 2º A forma de atuação da DIF poderá ser detalhada em Manuais próprios, conforme prevê a Doutrina de Inteligência Fiscal disposta no Protocolo ICMS nº 66, de 2009.

Art. 3º Serão assegurados à DIF:

I - estrutura física adequada, com instalações reservadas, protegidas e de uso exclusivo, com acesso restrito somente a pessoas autorizadas;

II - número de integrantes compatível com a quantidade de demandas, a fim de atender ao princípio da oportunidade;

III - permanência dos seus integrantes, propiciando maior grau de sigilo e de confiança que é estabelecido nas relações com outros órgãos congêneres, ao longo do tempo;

IV - treinamentos e investimentos em materiais, novas ferramentas e equipamentos especiais, aptos à produção de conhecimento estratégico;

V - acesso a toda e qualquer base de dados disponível na Secretaria da Fazenda, e quaisquer outras que vierem a ser disponibilizadas mediante convênios e/ou termos de cooperação técnica;

VI - recursos financeiros específicos, na forma da lei, para ações externas de fiscalização tributária de caráter sigiloso, com a finalidade de viabilizar as operações de campo que exijam o uso de numerário;

VII - desenvolvimento contínuo de seus integrantes, baseado nas técnicas previstas na Doutrina de Inteligência Fiscal, e realização de estudos e pesquisas para o exercício e o aprimoramento da atividade de Inteligência Fiscal;

VIII - quadro de pessoal composto por servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, com notório saber na área de inteligência, e recrutados mediante processo de seleção, nos termos do art. 10 do Decreto nº 42.861, de 6.4.2016;

IX - vinculação hierárquica com os níveis mais altos da administração da Secretaria da Fazenda; e

X - apoio, quando necessário, de pessoal não orgânico para consecução de atividades pontuais, principalmente as relacionadas com a atividade de operações.

Art. 4º A fraude fiscal estruturada - FFE, na forma do Protocolo ICMS nº 66/2009 , é definida como sendo aquela de natureza penal tributária, caracterizada por ser implementada por mecanismos complexos, perpetrada por grupos especialmente organizados para tais fins (organizações criminosas), envolvendo diversos artifícios como dissimulação de atos e negócios, utilização de interpostas pessoas, falsificação de documentos, simulação de operações, utilização de empresas sem atividade econômica de fato para absorver eventuais responsabilizações, entre outras formas de elevado potencial de lesividade ao erário, em benefício de um ou mais contribuintes ou de pessoas a eles vinculadas.

Art. 5º A DIF será composta pela:

I - Gerência de Proteção ao Conhecimento e Ações de Inteligência Fiscal;

II - Gerência de Apoio e Tecnologia da Inteligência Fiscal;

III - Gerência de Análise e Pesquisa 1;

IV - Gerência de Análise e Pesquisa 2; e

V - Gerência de Análise e Pesquisa 3.

§ 1º Cabe à A Gerência de Proteção ao Conhecimento e Ações de Inteligência Fiscal prestar assessoria técnica ao Diretor de Inteligência Fiscal; e conduzir a política de segurança orgânica voltada à salvaguarda do conhecimento e das operações de inteligência, atuando, sempre que necessário, como Unidade de Inteligência, nos termos do § 4º.

§ 2º Cabe à Gerência de Apoio e Tecnologia da Inteligência Fiscal promover apoio e suporte tecnológico à atividade de Inteligência Fiscal, atuando, sempre que necessário, como Unidade de Inteligência.

§ 3º Cabe às Gerências de Análise e Pesquisa coordenar os trabalhos de análise e pesquisa efetuados no âmbito da Diretoria de Inteligência Fiscal; e supervisionar a elaboração de relatórios de Inteligência Fiscal, atuando, sempre que necessário, como Unidade de Inteligência.

§ 4º Define-se como Unidade de Inteligência, para os fins desta Portaria, a unidade responsável pela coordenação geral e execução das atividades de operações de campo que podem ser articuladas com outras áreas da Secretaria da Fazenda e órgãos parceiros, por meio da utilização de metodologia própria, com aplicação de técnicas especiais, visando à obtenção de dados negados, não acessíveis pela aplicação de métodos ordinários de fiscalização.

Art. 6º O Coordenador de Administração Tributária poderá expedir instruções complementares, que detalharão os procedimentos necessários à fiel execução desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda