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Portaria SEFAZ Nº 205 DE 19/10/2022

Dispõe sobre os procedimentos para acesso às informações sujeitas ao sigilo fiscal, por meio do Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto de Relacionamento com o Contribuinte,

Considerando a necessidade de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X, XII e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico;

Considerando que o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966), em seu artigo 198, assegura o sigilo fiscal da informação, prevendo, porém, hipóteses em que a aplicação desse princípio é afastada ou em que se admite o fornecimento da informação mediante transferência da obrigação de preservação do aludido sigilo;

Considerando o disposto na Portaria nº 180/2018-SEFAZ, de 06 de novembro de 2018, que estabelece os padrões de atendimento presencial, telefônico e virtual, em especial aos seus artigos 3º e 5º atendidos na forma do Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ;

Resolve:

Art. 1º Nos atendimentos das solicitações de informações sujeitas ao sigilo fiscal a seguir arroladas, por meio do Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ no âmbito da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SARC, deverão ser observadas as disposições desta portaria:

I - emissão de relatório dos débitos constantes na Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND ou na Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPD;

II - emissão de extrato do Conta Corrente Fiscal;

III - emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAR-1/AUT relativo à notificação lavrada em desfavor de não contribuinte (pessoa física ou jurídica);

IV - fornecimento de informações relativas a instrumento de constituição de crédito fiscal (artigos 38 e 39-B da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998) lavrado em desfavor de não contribuinte (pessoa física ou jurídica);

V - fornecimento de informações relativas a documentos fiscais eletrônicos (NF-e, CT-e, MDF-e, etc.) e declarações eletrônicas (EFD, GIA-ICMS, DeSTDA, etc.);

VI - fornecimento de informações relativas a documentos fiscais avulsos eletrônicos NFA-e e NFPA-e;

VII - divulgação de informações pertinentes ao quadro societário, histórico cadastral, benefícios fiscais e credenciamentos especiais relativos ao ICMS, IPVA e ITCD;

VIII - divulgação de quaisquer informações que versem sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, bem como de documentos que revelem rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial.

Parágrafo único. As solicitações de informações sujeitas ao sigilo fiscal por meio do Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ serão atendidas quando realizadas pelo interessado direto da informação, ou seu representante legal.

Art. 2º As solicitações que visem informações protegidas pelo sigilo fiscal, na forma do artigo 1º desta portaria deverão estar, obrigatoriamente, acompanhadas de requerimento assinado digitalmente, onde se possa averiguar de maneira inequívoca a identidade do solicitante.

§ 1º Na hipótese de solicitações emitidas por terceiros, deverão, também, estar acompanhadas de procuração específica assinada digitalmente pelo outorgante.

§ 2º A assinatura digital não será exigida em procuração outorgada pelo interessado a seu advogado, com os poderes das cláusulas ad judicia et extra, ainda que constituída por instrumento particular.

§ 3º Em qualquer hipótese não é válida a utilização de assinatura digitalizada ou escaneada em substituição à assinatura digital.

§ 4º A SARC adotará medidas e procedimentos a fim de averiguar a veracidade da identificação do requerente das informações, disciplinadas nesta portaria.

Art. 3º A SARC em alternativa a assinatura digital poderá disponibilizar sistema eletrônico de validação de acesso ao Canal de Atendimento SEFAZ PARA VOCÊ.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de outubro de 2022.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

JEFFERSON MARCOS DELGADO DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE

(Assinado via Sigadoc)