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DOU

Portaria SEF Nº 562, de 18 de Agosto de 2008

DOU 19.08.2008 Altera a Portaria SEF nº 389, de 15 de agosto de 2007, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Alagoas no produto da arrecadação do ICMS

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e: Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal; Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores; Considerando os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na legislação complementar estadual aplicável; Considerando o preceituado no inciso I, § 1º do artigo 1º do Decreto nº 998, de 25 de novembro de 2002; Considerando o volume e a complexidade dos trabalhos decorrentes da normatização dos critérios para apuração do Valor Adicionado e do cálculo da apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM, estabelecidos nesta portaria, no produto da arrecadação do ICMS referente ao ano base 2007, apurado em 2008, a ser aplicado no exercício de 2009; Considerando a nova normatização estabelecida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; Considerando o prazo estabelecido pela Instrução Normativa SEF nº 016, de 23 de maio de 2008, que estabeleceu a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, relativa ao exercício de 2007, pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo pagamento do ICMS pelo Simples Nacional; Considerando, por isso, a necessidade de prorrogação dos prazos para conclusão dos cálculos; e Considerando, também, a necessidade de uma maior precisão nos cálculos do Valor Adicionado, resolve expedir a seguinte PORTARIA: Art. 1º Esta Portaria altera a Portaria GSEF nº 389, de 15 de agosto de 2007, que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Alagoas no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências. Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Portaria GSEF nº 389, de 2007 passam a vigorar com a seguinte redação: I - o inciso VII do parágrafo único do art. 1º: “Art. 1º Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Alagoas no produto da arrecadação do ICMS, nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Para os efeitos dos dispostos nesta Portaria, consideram-se: (...) VII - ATAM: Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios; (...)” (NR) II - os §§ 1º, 4º e 5º do art. 4º: Art. 4º Compõem o valor adicionado: (...) § 1º Os valores da DAC que serão considerados para o cálculo do valor adicionado são os informados nos quadros “Entradas/Saídas” na DAC mensal/Quadrimestral/ Anual, CFOP válidos, e os quadros anuais na DAC que detalham por municípios as operações internas de mercadorias e as operações de energia elétrica e prestação de serviços. (...) § 4º A Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios disponibilizará os relatórios, através dos meios disponíveis (Cd, disquete, e-mail, outros), das informações que compuseram os índices como forma de auxílio aos entes indicados no art. 8º para acompanhamento do cálculo do IPM e consolidação dos dados. § 5º Com vistas à maior precisão do cálculo do valor adicionado de que trata o caput, conforme pressupõe o § 10 do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1100; 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1150; 1151; 1152; 1153; 1200; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1251; 1252; 1257; 1301; 1350; 1351; 1352; 1353; 1356; 1400; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1505; 1650; 1651; 1652; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 1949; 2100; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2150; 2151; 2152; 2153; 2200; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2251; 2252; 2257; 2301; 2350; 2351; 2352; 2353; 2356; 2400; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2650; 2651; 2652; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 2932; 2949; 3100; 3101; 3102; 3127; 3200; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3251; 3300; 3301; 3350; 3351; 3352; 3353; 3651; 3652; 3949; 5100; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5150; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5200; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5250; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5300; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5350; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5400; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5650; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5910; 5927; 5928; 5933; 5949; 6100; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6150; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6200; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6250; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6300; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6350; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6400; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6500; 6501; 6502; 6650; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6910; 6932;6949; 7100; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7200; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7211; 7250; 7251; 7300; 7301; 7350; 7358; 7500; 7501; 7650; 7651; 7654 e 7949.” (NR) III - o caput do art. 5º e seu o parágrafo único, renumerando-o para § 1º: “Art. 5º Os valores adicionados dos contribuintes serão: I - Nas operações de Comercialização e Prestação de serviços, considerado o município de domicílio fiscal do contribuinte, e desconsiderado os valores negativos e nulos resultantes da aplicação da expressão VA = S + Ss - E, onde: a) VA = valor adicionado; b) S = total das saídas; c) Ss = total dos serviços; e d) E = entradas. II - Nas operações de comercialização de energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc.) e transporte interestadual e intermunicipal, o valor adicionado será considerado de forma proporcional entre os Municípios, atribuindo-se o valor do serviço prestado menos o valor do custo proporcional conforme as informações prestadas no Quadro IV da DAC, e desconsiderado os valores negativos e nulos resultantes da aplicação da expressão VA = S- E, onde: a) VA = valor adicionado; b) S = total das saídas (Valor Total do Serviço no Município); c) E = total das entradas (Valor do Custo Proporcional); § 1º Nas operações de comercialização de energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc.) e transporte interestadual e intermunicipal, será considerado como Valor Adicionado do contribuinte, para o Município de seu domicílio fiscal, a diferença entre os valores obtidos nos incisos I e II.” (NR) IV - o caput do art. 6º: “Art. 6º Na aplicação do inciso I do artigo 5º, nas situações de tributação simplificada, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta, para cada Município.” (NR) V - o caput do § 1º, o inciso III do § 1º, e o § 3º, todos do art. 8º: “Art. 8º Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a este, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos. § 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios que preencherem os seguintes pré-requisitos: (...) III - para não funcionário da administração municipal, apresentar instrumento de procuração assinada pelo prefeito com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, acompanhada de cópia autenticada para arquivamento na Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios; (...) § 3º A administração municipal informará à Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios sobre a revogação do mandato e ou a alteração do vínculo com o seu representante. “ (NR) VI - o art. 9º: “Art. 9º Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observados o posto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados e os índices mediante a protocolização de expediente dirigido à Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, localizado na Rua General Hermes 80, Cambona, na cidade de Maceió.” (NR) VII - o art. 10: “Art. 10. A Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios.” (NR) Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao art. 5º da Portaria GSEF nº 389, de 2007, com a seguinte redação: “Art. 5º Os valores adicionados dos contribuintes do comércio e indústria serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão: (...) § 2º Serão desconsiderados os valores adicionados negativos e nulos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo.” (AC) Art. 4º Excepcionalmente para o exercício de 2008, a SEFAZ, publicará uma nova portaria, atendendo as datas contidas no art. 5º, após entendimento com a Associação dos Municípios Alagoanos - AMA, objetivando o que preceitua o § 10 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de Janeiro de 1990, no que se refere à precisão. Art. 5º Excepcionalmente para o exercício de 2008, serão considerados os dados do ano base de 2007 constantes dos documentos previstos no art. 3º da Portaria GSEF nº 389, de 2007, apresentados e/ou processados pela SEFAZ até 04 de Julho de 2008 para índice preliminar e até 24 de Setembro de 2008 para o índice definitivo, obedecendo as seguintes datas de publicação: I - Índice Preliminar de Participação dos Municípios: até o dia 25 de Agosto de 2008. II - Índice Definitivo de Participação dos Municípios: até o dia 24 de Outubro de 2008. Parágrafo único. Os prefeitos municipais e a associação dos municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação do disposto no inciso I do caput, os dados e os índices mediante a protocolização de expediente dirigido à Assessoria Técnica de Assistência aos Municípios unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, localizado na Rua General Hermes 80, Cambona, na cidade de Maceió. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, até posterior deliberação pela SEFAZ/AL. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 18 de agosto de 2008. MARIA FERNANDA QUINTELA BRANDÃO VILELA - Secretária de Estado da Fazenda