O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso I, do art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.063, de 03 de maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 1º e 2º da Portaria nº 2.027, de 19 de dezembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Constituir, em caráter permanente, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Trabalho Portuário e Aquaviário - GMPA, com a competência de inspecionar as condições de trabalho nas atividades enquadradas na Instrução Normativa nº 61, de 18 de janeiro de 2006, em todo o território nacional.
Art. 2º O GMPA, organizado em conformidade com o art. 3º da Portaria nº 2.027, de 2013, prescinde de Coordenação Regional, e a Coordenação Operacional será exercida por Auditor Fiscal do Trabalho, designado pelo Secretário de Inspeção do Trabalho.
Art. 3º O Grupo Operacional de cada operação será indicado pelo Coordenador Operacional, que deve indicar os Auditores Fiscais do Trabalho por meio de envio de memorando à chefia de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE - em que estejam lotados.
Parágrafo único. Cabe ao Coordenador Operacional definir, em cada Grupo Operacional, um Coordenador e um Subcoordenador, dentre os integrantes eventuais da ação.
Art. 4º Compete ao Coordenador Operacional:
I - programar as ações, considerando as especificidades técnicas da fiscalização do trabalho portuário e aquaviário, com base no planejamento anual e nas demandas das SRTE, quando pertinentes;
II - enviar ao Coordenador, Subcoordenador e integrantes de cada Grupo Operacional os relatórios das fiscalizações anteriores ou denúncias da região em que ocorrerá a operação para a qual foram indicados;
III - providenciar as medidas administrativas necessárias ao bom andamento das operações, em conjunto com o Coordenador de cada Grupo Operacional;
IV - requisitar os veículos oficiais alocados nas unidades regionais, especialmente aqueles adquiridos para utilização em Grupos Móveis de Fiscalização;
V - supervisionar o andamento das operações e seus resultados;
VI - elaborar relatórios periódicos com base nos resultados consolidados das operações;
VII - realizar reuniões periódicas com os integrantes do GMPA;
VIII - elaborar modelo de documentos fiscais e relatórios, disponibilizando-os aos Coordenadores, Subcoordenadores e integrantes do Grupo Operacional; e
IX - aprovar o Relatório de Operação - RO encaminhado pelo Coordenador do Grupo Operacional.
Art. 5º Compete ao Coordenador do Grupo Operacional:
I - coordenar a operação de forma a proporcionar mais eficiência, eficácia e efetividade à ação fiscal;
II - dividir as tarefas entre os integrantes do Grupo, incluindo a inspeção física, análise de documentos, emissão de documentos fiscais e inserção de dados no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT;
III - determinar os períodos noturnos e dias não úteis necessários para início ou conclusão das tarefas, caso seja necessário;
IV - providenciar, em conjunto com o Coordenador Operacional, as medidas administrativas necessárias para a execução das atividades do Grupo;
V - solicitar autorização ao Coordenador Operacional para mudanças na programação da operação, caso seja necessário;
VI - elaborar e encaminhar ao Coordenador Operacional o Relatório de Operação - RO, a partir do conteúdo produzido pelos integrantes do Grupo Operacional, no prazo de dez dias, contados a partir da data de retorno; e
VII - elaborar Relatório Administrativo - RADM, indicando turnos de deslocamento, locais de pernoite, turnos de trabalho e dias não úteis trabalhados, encaminhando-o ao Coordenador Operacional no dia de encerramento da operação.
Art. 6º Cabe ao Subcoordenador auxiliar o Coordenador do Grupo Operacional na execução das atribuições previstas no Art. 5º.
Art. 7º Compete aos integrantes eventuais:
I - desenvolver as tarefas atribuídas pelo Coordenador do Grupo Operacional; e
II - organizar e enviar ao Coordenador do Grupo Operacional as informações coletadas durante a operação, para subsidiar a elaboração do RO.
Art. 8º O Coordenador Operacional pode solicitar a participação de Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na unidade em cuja circunscrição ocorrer a ação.
Art. 9º A SRTE da localidade em que ocorrer a operação deve prestar o apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.