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DOU

Portaria RFB Nº 555 DE 01/07/2025

Dispõe sobre transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO preliminar

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre transação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. O contencioso administrativo fiscal a que se refere o caput é instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, de manifestação de inconformidade ou de recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Princípios e Objetivos da Transação

Art. 2º Na transação de créditos tributários de que trata esta Portaria, deverão ser observados os seguintes princípios:

I - presunção de boa-fé do sujeito passivo;

II - prevenção de desequilíbrios de concorrência na atividade econômica;

III - atendimento ao interesse público; e

IV - publicidade e transparência ativa, vedada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Art. 3º São objetivos da transação de créditos tributários de que trata esta Portaria:

I - estimular a autorregularização de créditos tributários;

II - promover a conformidade fiscal do sujeito passivo;

III - reduzir litígios;

IV - reduzir custos relativos à cobrança administrativa;

V - adequar as formas de regularização do débito tributário à capacidade de pagamento do sujeito passivo;

VI - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da atividade econômica e do emprego e renda dos trabalhadores; e

VII - assegurar fonte sustentável de recursos para a execução de políticas públicas.

Seção II - Modalidades de Transação

Art. 4º São modalidades da transação de que trata esta Portaria:

I - transação por adesão à proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - transação individual proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

III - transação individual proposta pelo sujeito passivo.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá apresentar também proposta de transação individual simplificada, conforme os valores dos débitos a serem transacionados.

Seção III - Das Obrigações

Art. 5º São obrigações do sujeito passivo em qualquer modalidade de transação celebrada com base nesta Portaria:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil conhecer sua situação econômica;

II - prestar informação, independentemente de solicitação, sobre fatos que impliquem a rescisão da transação;

III - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

IV - não utilizar pessoa interposta, natural ou jurídica, para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;

V - não alienar, onerar ou ocultar bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação de créditos tributários;

VI - cumprir o disposto nesta Portaria, sem prejuízo do cumprimento de condições e requisitos estabelecidos em edital ou em proposta individual, conforme o caso;

VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com prestações, vencidas ou vincendas, relativas a transações celebradas;

VIII - autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor no pagamento de prestações, vencidas ou vincendas, relativas a transações celebradas;

IX - declarar, na hipótese de a transação envolver capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil são verdadeiras e que não omitiu informação relativa a propriedade de bens, direitos e valores;

X - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil - CPC;

XI - aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, mediante o consentimento expresso para a implementação de domicílio tributário correspondente a endereço eletrônico para envio de comunicações, com prova de recebimento, nos termos do art. 23, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente;

XII - autorizar a retenção de valores do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou do Fundo de Participação dos Estados - FPE, e seu repasse à União, para o pagamento de valores parcelados no âmbito da transação;

XIII - desistir de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos administrativos interpostos em relação a débitos incluídos na transação, e renunciar às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento;

XIV - autorizar o acesso a informações prestadas na Escrituração Contábil Digital - ECD, quando aplicável, para fins de análise dos requisitos da transação; e

XV - manter regularidade fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a regularização, no prazo de noventa dias, dos débitos que se tornarem exigíveis após a formalização da transação.

Art. 6º São obrigações da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

I - prestar esclarecimentos acerca de situações impeditivas da transação e sobre as demais circunstâncias relativas à condição do sujeito passivo perante a Instituição;

II - presumir a boa-fé do sujeito passivo em relação às declarações prestadas para fins de celebração de transação;

III - notificar o sujeito passivo sempre que verificar hipótese de rescisão da transação e conceder-lhe prazo para regularização; e

IV - tornar públicas as transações celebradas, com detalhamento de suas condições gerais e dos benefícios concedidos, vedada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.

Seção IV - Das Concessões

Art. 7º As transações celebradas com base nesta Portaria poderão contemplar:

I - o pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

II - a manutenção dos arrolamentos e das demais garantias associadas aos débitos transacionados, caso a transação envolva parcelamento, moratória ou diferimento;

III - a concessão de descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

IV - o pagamento de débitos de forma parcelada;

V - a possibilidade de diferimento ou moratória;

VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos reconhecidos em decisões transitadas em julgado, de que trata o art. 100, § 11, da Constituição Federal, nos termos da legislação vigente; e

VII - possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

Parágrafo único. A utilização dos créditos a que se refere o inciso VII do caput será admitida apenas nas hipóteses em que for demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização, mediante pedido do sujeito passivo e a exclusivo critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º A transação celebrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com pessoa natural, Microempreendedor Individual - MEI, microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP poderá contemplar:

I - redução de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; e

II - prazo para quitação do débito de até cento e quarenta e cinco meses, observado o disposto no art. 195, § 11, da Constituição Federal.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também:

I - às Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e

II - às instituições de ensino.

Art. 9º São facultadas ao sujeito passivo:

I - a adesão parcial à proposta de transação, considerada a que não inclui a totalidade dos créditos tributários elegíveis do sujeito passivo; e

II - a combinação de modalidades de transação disponíveis, de forma a abranger todo o passivo fiscal elegível.

Seção V - Efeitos da Transação

Art. 10. Enquanto não efetivada pelo sujeito passivo e aceita pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a adesão à transação ou a proposta de transação, efetuadas nos termos desta Portaria, não suspendem a exigibilidade dos créditos tributários nela incluídos.

Parágrafo único. Nas modalidades previstas no art. 4º, caput, incisos II e III, as partes poderão convencionar a suspensão dos prazos processuais no contencioso administrativo fiscal enquanto não cumpridos os requisitos para a celebração da transação e não assinado o respectivo termo de transação.

Art. 11. A transação celebrada por meio da qual sejam concedidos os benefícios previstos no art. 7º, caput, incisos III a VII, constitui ato inequívoco de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.

Art. 12. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento de créditos tributários, inclusive mediante parcelamento ou concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos tributários transacionados enquanto perdurar o acordo.

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Art. 13. O protocolo da proposta de transação, regularmente formalizada nos termos desta Portaria, suspende o trâmite administrativo de processos na parte em que se refiram aos créditos tributários a serem incluídos na transação, enquanto perdurar sua apreciação.

Parágrafo único. No caso de indeferimento da proposta de transação, os processos administrativos que contenham os créditos tributários não incluídos na transação serão retomados na fase em que se encontravam.

Art. 14. Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumprida a transação celebrada.

Seção VI - Vedações

Art. 15. Fica vedada a celebração de transação que:

I - implique redução do montante principal do crédito tributário;

II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos tributários a serem transacionados, ressalvadas as hipóteses a que se refere o art. 8º;

III - autorize a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, caso haja;

IV - conceda prazo de quitação dos créditos superior a cento e vinte meses, ressalvadas as hipóteses a que se refere o art. 8º; ou

V - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

Art. 16. Os parcelamentos para quitação de créditos tributários devidos, concedidos com base em transação, não poderão prever prazo superior a sessenta meses na hipótese de inclusão de contribuições sociais nos termos do art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal.

Art. 17. É vedada a acumulação de benefícios concedidos na transação, nos termos do edital ou do respectivo termo de transação assinado, com qualquer outro previsto na legislação, em relação aos créditos tributários abrangidos pela transação.

Art. 18. Ao sujeito passivo com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a créditos tributários distintos.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES GERAIS PARA CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO

Art. 19. Para celebração de transação nos termos desta Portaria, deverá ser observada, quanto ao grau de recuperabilidade dos créditos, a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, nos termos dos arts. 19 a 26 da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

§ 1º Para fins do cálculo do desconto efetivo das dívidas sujeitas à transação serão considerados os créditos tributários sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º O sujeito passivo poderá solicitar revisão de sua capacidade de pagamento, observado o disposto nos arts. 27 a 34-B da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.

CAPÍTULO IV - DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Art. 20. Nas transações de que trata esta Portaria, poderá ser admitida a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que refere o art. 7º, caput, inciso VII, para a liquidação de até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente dos débitos após a incidência de descontos, caso haja, desde que apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Na utilização a que se refere o caput, os créditos próprios deverão preceder os créditos de terceiros.

§ 2º Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que se refere o caput:

I - poderão ser utilizados para amortizar multas, juros e encargos legais, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderá amortizar também o valor principal, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos; e

II - não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a qualquer tempo:

a) na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no caso de rescisão da transação ou de transação não efetivada; ou

b) em outras compensações ou restituições.

Art. 21. A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderá ser efetuada, independentemente do ramo de atividade de seu titular:

I - pelo responsável tributário ou corresponsável pelo débito;

II - por pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou

III - por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.

Parágrafo único. A utilização de créditos de entidades controladas, a que se referem os incisos II e III do caput, somente poderá ocorrer caso a vinculação com a empresa controladora seja anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa condição até a data da efetivação da transação.

Art. 22. O valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das alíquotas:

I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

II - da CSLL previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

Art. 23. No caso de indeferimento da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo deverá, no prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação:

I - efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com os créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora; e

II - apresentar recurso contra o indeferimento, que:

a) tramitará por, no máximo, três instâncias administrativas; e

b) obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 27 de janeiro de 1999.

§ 1º Enquanto o recurso a que se refere o inciso II estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.

§ 2º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da ciência da intimação da decisão, para efetuar o pagamento, nos termos, respectivamente, dos incisos I do caput, sob pena de rescisão da transação e prosseguimento da cobrança sem os descontos eventualmente concedidos.

Art. 24. Caso sejam verificados indícios de fraude na declaração ou utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será efetuada a cobrança imediata dos débitos, recalculados em decorrência do cancelamento da liquidação realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo da formalização de representação contra os responsáveis, inclusive para fins penais com base na Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo poderá apresentar o recurso previsto no art. 23, caput, inciso II.

§ 2º Verificada a hipótese a que se refere o caput, a punibilidade de crime eventualmente praticado será extinta mediante o pagamento do débito tributário correspondente, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Art. 25. A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste Capítulo deverá manter, durante todo o período de vigência da transação, as escriturações e os demais documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, com anotação de baixa dos valores utilizados.

Art. 26. A utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL na transação extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

Parágrafo único. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados na forma prevista neste Capítulo.

CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO

Art. 27. A transação por adesão à proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será ofertada por meio de edital, que definirá:

I - o prazo para adesão;

II - os critérios para seleção dos créditos tributários a serem incluídos na transação;

III - os critérios impeditivos à transação;

IV - as modalidades de transação por adesão, que poderão ser distintas para créditos tributários relativos às contribuições sociais a que se referem o art. 195, caput, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal;

V - os compromissos e as obrigações adicionais a serem exigidos dos sujeitos passivos;

VI - a descrição do procedimento para adesão;

VII - as hipóteses de rescisão da transação e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e

VIII- o cumprimento das exigências previstas no art. 5º.

Parágrafo único. Na transação por adesão a que se refere o caput poderão ser concedidos os benefícios previstos no art. 7º, incisos III, IV, VI e VII, mantidas as exigências a que se referem os incisos I e II do referido artigo;

Art. 28. A transação por adesão de que trata este Capítulo será realizada exclusivamente por meio eletrônico, e seu respectivo edital será publicado na Internet, no endereço eletrônico .

CAPÍTULO VI - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 29. Sem prejuízo do disposto no Capítulo V, e cumpridos os requisitos do art. 1º, poderão celebrar as transações individuais a que se refere o art. 4º, caput, incisos II e III:

I - o sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - os sujeitos passivos em recuperação judicial ou extrajudicial, em situação de falência decretada, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III - autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV - Estados, Distrito Federal e Municípios, e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

§ 1º Poderá celebrar transação individual simplificada de que trata o Capítulo VII o sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 2º Não será conhecida a transação individual proposta pelo sujeito passivo relativa a débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), inclusive a transação de pequeno valor de que tratam os arts. 23 a 27-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, a qual poderá ser realizada somente por adesão a transação ofertada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de edital.

§ 3º Os limites de valores estabelecidos neste artigo serão calculados com base no valor total dos débitos em contencioso administrativo fiscal transacionados.

§ 4º Na proposta de transação individual que tenha como parte sujeito passivo em situação de falência decretada, serão observadas as seguintes regras:

I - poderão ser excluídos, do objeto da transação, débitos e respectivos componentes para fins de adequação à legislação de regência da falência;

II - o percentual de desconto concedido será estabelecido com base na capacidade de pagamento efetiva da massa falida, a qual, por sua vez, será mensurada com base no valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e

III - os descontos serão aplicados com observância:

a) da ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; ou

b) das regras constantes do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, na hipótese prevista no art. 192 da Lei referida na alínea "a".

Seção II - Da Transação Individual Proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Art. 30. A proposta de transação individual ofertada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá especificar os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e as obrigações e os benefícios dela decorrentes, e será apresentada ao sujeito passivo mediante notificação enviada ao DTE ou por via postal.

Parágrafo único. A proposta a que se refere o caput deverá conter as seguintes informações:

I - capacidade de pagamento presumida;

II - relação de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal sob responsabilidade do sujeito passivo, elegíveis à transação, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, quando cabível, inclusive com a indicações dos créditos do sujeito passivo a serem utilizados na transação;

III - outras informações consideradas relevantes para a formalização da transação; e

IV - prazo para manifestação do sujeito passivo sobre a proposta.

Art. 31. O sujeito passivo poderá apresentar contraproposta à transação proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a qual será submetida ao procedimento previsto para a apresentação de proposta de transação individual pelo sujeito passivo.

Seção III - Da Transação Individual Proposta pelo Sujeito Passivo

Art. 32. A proposta de transação individual formulada pelo sujeito passivo deverá conter:

I - a qualificação completa do requerente e, no caso de pessoa jurídica, dos sócios, dos controladores, dos administradores, dos gestores e dos representantes legais da pessoa jurídica e de empresas que integram o mesmo grupo econômico;

II - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de pagamento presumida;

III - o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;

IV - a relação de documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;

V - a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados e demais instrumentos de garantia oferecidos para compor o termo de transação;

VI - declaração sobre a não utilização de pessoa interposta, natural ou jurídica, para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;

VII - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos tributários, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e

VIII - compromisso de informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil qualquer operação que envolva alienação de bens ou direitos.

§ 1º Poderão ser exigidos, a exclusivo critério do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - o balanço patrimonial, a demonstração de resultados acumulados, a demonstração do resultado desde o último exercício social, o relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção e a descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito;

II - a relação nominal dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado da dívida e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e

III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e no exterior, com a respectiva localização e destinação, acompanhada de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada.

§ 2º No caso de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, fica dispensada a apresentação dos documentos a que se referem os incisos V a VIII do caput.

§ 3º Caso seja verificada a ocorrência de alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos tributários, a aceitação da proposta de transação ficará condicionada à oferta, pelo titular, dos referidos bens para arrolamento, em garantia associada aos débitos transacionados.

§ 4º Caso seja juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens ou direitos a que se refere o § 3º, o sujeito passivo poderá indicar outros bens cujos valores sejam equivalentes aos dos bens alienados, onerados ou ocultados, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 33. A adesão à transação deverá ser formalizada no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal de Serviços da Receita Federal, acessíveis, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico .

§ 1º O sujeito passivo que não cumprir requisito estabelecido nesta Portaria, necessário à celebração da transação, será notificado, por meio do DTE, a regularizar a situação no prazo de dez dias, contado da ciência da notificação.

§ 2º O sujeito passivo poderá desistir da proposta de transação individual e optar pela modalidade de transação por adesão, caso disponível, observadas as condições estabelecidas pelo respectivo edital.

Art. 34. A decisão que recusar a transação individual proposta pelo sujeito passivo deverá apresentar, de forma clara e objetiva, sua fundamentação e as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal, observadas sua situação econômica e capacidade de pagamento.

Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput, o sujeito passivo poderá, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, apresentar recurso administrativo, que:

I - tramitará por, no máximo, três instâncias administrativas; e

II - obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Seção IV - Do Termo de Transação Individual

Art. 35. O termo de transação individual formalizará a transação acordada pelo sujeito passivo e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e deverá conter as seguintes informações:

I - qualificação das partes;

II - cláusulas e condições gerais da transação, inclusive o prazo para seu cumprimento;

III - descrição dos débitos incluídos na transação;

IV - descrição detalhada das garantias apresentadas; e

V - efeitos do descumprimento da transação.

§ 1º O termo de transação que tenha por objeto:

I - valores até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) será assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, pelo chefe da equipe responsável pela análise de que trata o art. 34 e pelo Supervisor da Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários - Enat, instituída pela Portaria RFB nº 248, de 18 de novembro de 2022; e

II - valores superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) será assinado por dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, pelo chefe da equipe responsável pela análise de que trata o art. 34, pelo Supervisor da Enat e pelo Subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento.

§ 2º O termo de transação que tenha por objeto valores superiores aos fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda dependerá de prévia e expressa autorização ministerial.

CAPÍTULO VII - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA

Art. 36. O sujeito passivo responsável por créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) poderá apresentar proposta de transação individual simplificada, exclusivamente no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal de Serviços da Receita Federal, acessíveis, por meio do site da RFB na Internet, no endereço eletrônico .

Parágrafo único. A proposta a que se refere o caput deverá conter:

I - o plano de pagamento dos débitos a serem incluídos na transação;

II - o valor a ser pago a título de entrada;

III - o prazo e as condições de pagamento, quando cabível, para o pagamento das prestações;

IV - o desconto pretendido, conforme capacidade de pagamento;

V - a relação de bens e direitos para arrolamento e demais instrumentos de garantia oferecidos à transação a ser celebrada; e

VI - os documentos que instruem a proposta.

Art. 37. Recebida a proposta de transação individual simplificada, a equipe responsável avaliará, nos termos desta Portaria, a capacidade de pagamento do sujeito passivo e o preenchimento dos demais requisitos indispensáveis à celebração da transação.

§ 1º Na hipótese de a proposta a que se refere o caput não ser deferida de imediato, a equipe responsável pela análise formulará contraproposta de transação e a submeterá, no mesmo processo, à avaliação do sujeito passivo.

§ 2º Caso haja consenso entre as partes, a transação individual simplificada será celebrada, e serão encaminhados ao sujeito passivo o termo de transação simplificada e as instruções para o recolhimento da prestação inicial

§ 3º Caso não haja o consenso a que se refere o § 2º, a proposta de transação individual simplificada será recusada mediante decisão devidamente fundamentada.

§ 4º Da decisão a que se refere o § 3º, o sujeito passivo poderá, no prazo de dez dias, contado da ciência, apresentar recurso administrativo, que:

I - tramitará por, no máximo, três instâncias administrativas; e

II - obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 5º O recolhimento da prestação inicial, realizado exclusivamente por Documento de Arrecadação de Receitas Federais - Darf, implica anuência do sujeito passivo ao termo de transação individual simplificada.

Art. 38. Formalizado o termo de transação individual simplificada, o sujeito passivo deverá apresentar, no prazo de sessenta dias e por meio do e-CAC, prova de constituição de garantia sobre os bens e direitos ofertados e aceitos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando cabível.

CAPÍTULO VIII - DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO

Art. 39. Implica rescisão da transação celebrada:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na formação;

V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou ao objeto do conflito;

VI - o não pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado na utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, nos termos do art. 23;

VII - a ocorrência de hipótese rescisória incluída no respectivo termo de transação ou edital; ou

VIII - a inobservância de disposição prevista na lei de regência da transação ou no edital.

§ 1º Em caso de decretação de falência ou de extinção, nos termos do inciso III do caput, fica facultado ao sujeito passivo aderir à modalidade de transação proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, hipótese em que não será aplicado o disposto no art. 15.

§ 2º Aos sujeitos passivos que tenham dado causa à rescisão de transação fica vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 40. O sujeito passivo será comunicado sobre hipótese de rescisão da transação que tiver dado causa, com fundamentação adequada, mediante notificação a ser enviada ao DTE.

§ 1º O sujeito passivo poderá, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante o referido período.

§ 2º A impugnação deverá:

I - conter os elementos que se oponham à decisão recorrida, inclusive com juntada de documentos, caso necessário; e

II - ser apresentada exclusivamente por meio do e-CAC, disponível no endereço eletrônico .

Art. 41. A impugnação interposta será apreciada pela equipe responsável.

§ 1º As comunicações decorrentes da impugnação serão enviadas ao DTE, e caberá ao interessado acompanhar sua tramitação.

§ 2º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação interposta, permanecerão vigentes os termos da transação celebrada, inclusive a obrigação de pagar em dia as prestações contratadas.

Art. 42. A decisão relativa à impugnação deverá apresentar fundamentação adequada, de forma clara e objetiva, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

§ 1º O sujeito passivo será notificado, por meio de seu DTE, da decisão a que se refere o caput e, após a ciência, poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, com efeito suspensivo.

§ 2º O recurso a que se refere o § 1º:

I - tramitará por, no máximo, três instâncias; e

II - obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 3º Caso o recurso a que se refere o § 1º seja julgado:

I - procedente, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação celebrada; ou

II - improcedente, a transação celebrada será definitivamente rescindida, hipótese em que será retomada a cobrança dos créditos incluídos na transação, com o acréscimo dos valores correspondentes aos benefícios concedidos e com a dedução dos valores pagos.

Art. 43. Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento de recurso interposto nos termos deste Capítulo, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Serão aplicados nas transações celebradas com base nesta Portaria critérios que favoreçam a preservação da atividade econômica desenvolvida pelo sujeito passivo e formas de pagamento que permitam a manutenção do emprego e da renda.

Art. 45. Fica revogada a Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS