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DOU

Portaria PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN Nº 245 de 09.04.2013 - D.O.U.: 11.04.2013

Dispõe sobre o pedido de audiência de advogados junto às unidades da PGFN.

Dispõe sobre o pedido de audiência de advogados junto às unidades da PGFN.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem oart. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e oart. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazendanº 257, de 23 de junho de 2009, e a Portaria AGU nº 910, de 4 de julho de 2008,

Resolve:

Art. 1º Os pedidos de audiência solicitados por advogados, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com o objetivo de tratar situações urgentes deverão observar o estipulado nesta Portaria.

§ 1º A urgência referida no caput diz respeito, exclusivamente, aos assuntos relacionados à Dívida Ativa da União, em especial, sobre:

I - cumprimento de decisão judicial sobre emissão de Certidão Negativa (CND) ou Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) de débitos, suspensão da inscrição no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) ou suspensão da exigibilidade do crédito;

II - análise de pedido de parcelamento com leilão marcado.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput à decisão judicial que determina a suspensão da exigibilidade de credito ainda não inscrito em divida ativa da União.

§ 3º A urgência deve ser comprovada por meio de documentação idônea, exceto quando a decisão judicial for determinante.

Art. 2º O requerimento será apresentado no atendimento residual da unidade da PGFN em que a audiência é pretendida, não se aplicando, neste caso, o disposto no inciso VI doart. 1º da Portaria PGFN nº 876, de 29 de julho de 2010.

Art. 3º Compete às Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional, em relação às respectivas unidades vinculadas, regulamentar a amplitude dos casos de urgência, bem como os demais procedimentos para a implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO