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DOU

Portaria PGFN Nº 115, De 2 De Fevereiro De 2006

Dívida Ativa da União - DAU - Inscrição - Cancelamento

PORTARIA PGFN Nº 115, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006 DOU 07.02.2006 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, resolve: Art. 1º A inscrição em Dívida Ativa da União - DAU de débitos objeto de pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição e pendente de apreciação há mais de 30 (trinta) dias pelo órgão de origem deverá ser cancelada, nos termos do inciso IV do art. 15 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, tendo em vista a ausência de liquidez e certeza dos débitos (§ 3º do art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). § 1º O cancelamento será precedido da comprovação e juntada, ao processo administrativo respectivo, de: I - cópia autenticada do pedido de revisão e dos demais documentos que o instruem, inclusive dos documentos de arrecadação de receitas federais (Darf) que comprovem o pagamento alegado; II - declaração, firmada pelo devedor ou seu representante legal, conforme modelo constante do Anexo Único, de que o pedido de revisão de débitos inscritos em DAU e os demais documentos citados no inciso anterior referem-se aos débitos constantes da inscrição passível de cancelamento. § 2º Não será cancelada a inscrição se presente qualquer fato ou circunstância que, a juízo do Procurador da Fazenda Nacional, infirme a alegação de pagamento integral anterior à inscrição, observado o disposto no art. 3° no caso de a declaração a que alude o inciso II já ter sido lavrada. Art. 2º Procedido ao cancelamento nos termos desta Portaria, o processo administrativo correspondente será encaminhado de imediato à unidade do órgão de origem responsável pela análise do pedido de revisão. Art. 3º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade da declaração referida no inciso II do § 1° do art. 1° desta Portaria, será formalizada representação à autoridade competente. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO