O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n. 36, de 7 de maio de 2024, e na Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo documental para pagamento do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória n. 1.219, de 2024, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em parcela única por família.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:
I - dos elegíveis ao Apoio Financeiro com os seguintes dados:
a) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável familiar, preferencialmente a mulher;
b) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos demais integrantes da família;
c) endereço completo de residência; e
d) telefone para contato.
II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.
Art. 3º Será disponibilizado sistema eletrônico para recebimento das informações de que trata o art. 2º.
Art. 4º Ante qualquer inconsistência verificada, as informações de que trata o art. 2º poderão ser objeto de verificação e eventual adequação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos de que trata o art. 2°, a autodeclaração do responsável familiar atestará para todos os efeitos legais, de forma eletrônica, o cumprimento dos requisitos:
I - de elegibilidade individual; e
II - de residência.
Parágrafo único. As inconsistências ou falsidades constantes da autodeclaração sujeitarão o declarante às sanções cíveis e penais, sem prejuízo do ressarcimento à União.
Art. 6º Cumpridas as etapas anteriores, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional descentralizará à Caixa Econômica Federal o crédito necessário ao pagamento do Apoio Financeiro.
Art. 7º Após o disposto no art. 6º, a Caixa creditará na conta do responsável familiar a parcela única do Apoio Financeiro.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA