O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.87 da Constituição Federal, e Considerando os termos do Decreto no- . 5.761, de 27 de abril de 2006, bem como a necessidade de disciplinar o ingresso de proponentes e de propostas culturais, no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com vistas à autorização para captação de recursos mediante o mecanismo de incentivo a projetos culturais (incentivo fiscal);
Considerando a necessidade de disciplinar o ingresso de propostas culturais, com vistas ao apoio do PRONAC; resolve:
Art. 1º Os proponentes de propostas culturais deverão apresentar ao Ministério da Cultura, juntamente com suas propostas culturais, os seguintes documentos conforme a situação a que se aplique:
I - Pessoa Física a)documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, Passaporte, Registro de Estrangeiro);
b)CPF - Cadastro de Pessoa Física;
c)comprovante de residência;
d)apresentar versão atualizada de seu Curriculum Vitae devidamente assinado ou Portfólio comprovando as atividades culturais realizadas.
II - Pessoa Jurídica de Direito Privado a)Documento de Constituição - de acordo com sua natureza deverá apresentar:
-cópia autenticada do contrato social e alterações contratuais, devidamente registrados no órgão competente, ou contrato social consolidado, devidamente registrado no órgão competente, contendo no objeto social a finalidade cultural;
-cópia autenticada do estatuto social e atas de alteração estatutárias, devidamente registrados no órgão competente, ou estatuto social consolidado, devidamente registrado no órgão competente, contendo no objeto social a finalidade cultural;
b)ata de eleição da atual diretoria;
c)termo de posse de seus diretores;
d)CNPJ , contendo atividade cultural registrada no campo "Código e descrição da atividade econômica principal" ou "Código e descrição da atividade econômica secundária e)Documentos de seus sócios / dirigentes / procuradores :
-documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, dentre outros)
-CPF - Cadastro de Pessoa Física
-comprovante de residência
-documento de pessoa estrangeira:
i.cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil;
ii.comprovante de residência;
iii.passaporte, constando visto de permanência e prazo de validade f)relatório de atividades culturais da instituição/empresa. No caso da instituição/empresa possuir menos de 2 anos de atividades, deverá apresentar versão atualizada do Curriculum Vitae devidamente assinado ou Portfólio comprovando as atividades culturais realizadas pelos seus principais dirigentes.
III - Pessoa Jurídica de Direito Publico a)Documento de Constituição - de acordo com sua natureza devera apresentar:
-estatuto social e atas de alteração estatutárias, devidamente registrados no órgão competente, ou estatuto social consolidado, devidamente registrado no órgão competente, contendo no objeto social a finalidade cultural;
-regimento interno, contendo em seus objetivos a finalidade cultural;
-decreto ou lei que a constituiu, contendo em seus objetivos a finalidade cultural;
b)Atas de eleição de diretoria;
c)Termo de posse de seus diretores;
d)Instrumento de delegação de competência;
e)Documentos de seus dirigentes :
-Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Motorista, dentre outros)
-CPF - Cadastro de Pessoa Física
-Comprovante de Residência
-documento de pessoa estrangeira:
i.cédula de identidade de estrangeiro da República Federativa do Brasil;
ii.comprovante de residência;
iii.passaporte, constando visto de permanência e prazo de validade f)relatório de atividades culturais da instituição/empresa.
§ 1º A documentação relacionada nos incisos I, II e III deverá ser apresentada em cópia acompanhada do documento original, para autenticação, mediante cotejo com o original, pelo servidor público que a receber, ou na impossibilidade de apresentação do original, por cópia autenticada em cartório.
§ 2º O Ministério da Cultura, após a análise da documentação recebida, poderá solicitar ao proponente o envio de outros documentos que se fizerem necessários ao exame de admissibilidade do proponente.
§ 3º Nos casos em que o proponente opte pela outorga de poderes a terceiros, a procuração deverá ser conferida por instrumento público, única e exclusivamente relacionada à proposta cultural apresentada, sendo admitidos apenas, os poderes para vistas dos autos, obtenção de cópias de documentos neles contidos, conhecimento das decisões proferidas e requisição de juntada de documentos, sendo os demais atos de competência exclusiva do proponente da proposta cultural.
§ 4º Não será admitido como procurador/outorgado pessoa física que figure como proponente, ou sócio de empresa proponente, com restrições ou inabilitado junto ao Ministério da Cultura;
Art. 2º As propostas culturais deverão ser elaboradas em formulários específicos, divulgados pelo Ministério da Cultura, sem prejuízo de outras exigências de ordem legal e documental inerentes a natureza ou especificidade da proposta.
Parágrafo Único - Os formulários devidamente preenchidos, serão encaminhados ao Ministério da Cultura em meio físico, devidamente assinados e acompanhados da documentação pertinente, e, também, em meio digital.
Art. 3º O orçamento deverá conter a especificação de todos os custos necessários para a realização da proposta cultural, da qual constarão o detalhamento das etapas ou das fases, devendo haver distinção entre as planilhas de custos inerentes a cada produto a ser realizado.
§ 1° As fontes de financiamento deverão conter a indicação de quaisquer outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos, inclusive aqueles solicitados a outros órgãos da Administração Pública, se for o caso.
§ 2° Não será admitida a utilização de mecanismos de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.
§ 3° Na elaboração do cronograma de execução deverá estar previsto o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados nas Leis 8.666 de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, quando for o caso.
Art. 4º Quando for apresentada cópia de documento solicitado, esta deverá ser apresentada acompanhada do documento original, para autenticação, mediante cotejo com o original, pelo servidor público que a receber, ou na impossibilidade de apresentação do original, por cópia autenticada em cartório.
Art. 5º Propostas que não apresentem consonância com a presente Portaria serão devolvidas ao respectivo proponente, para que promova as adequações necessárias à sua formalização, quando for o caso.
Parágrafo único - O proponente deverá ser orientado sobre as adequações de que trata este artigo.
Art. 6º O formulário de proposta cultural devidamente preenchido e acompanhado da respectiva documentação deverá ser apresentado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início da execução do proposta.
§ 1º O formulário de proposta cultural, juntamente com sua documentação, poderá ser entregue nas Representações Regionais do MinC.
Art. 7º O número do protocolo e do registro do proposta cultural na base de dados do MinC será único, definitivo e intransferível.
Art. 8º A proposta cultural será apreciada no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento pela unidade de análise.
Parágrafo Único. Quando o proponente for diligenciado a complementar informações e documentações de sua proposta, e tais informações ou documentações forem incompletas, será interrompida a análise do proposta cultural, reiniciando-se a contagem do prazo a partir da data de cumprimento das exigências; ultrapassados 30 dias sem regularização, a proposta será automaticamente arquivada.
Art. 9º Os prazos definidos nesta Portaria se aplicam à apresentação das propostas culturais, exceto nos casos em que forem definidas regras específicas em ato próprio.
Art. 10. Acompanharão o formulário de proposta cultural:
I.projeto do curso acompanhado do currículo do responsável, no caso de proposta que contenham previsão de atividades de ensino, capacitação ou oficinas;
II.pelo menos três orçamentos obtidos no mercado, no caso de propostas que contenham previsão de aquisição de bens permanentes ou locação de espaço;
III.contrato ou acordo de cooperação técnica, no caso de proposta que contenham previsão de execução compartilhada;
IV.documentos comprobatórios de autoria ou titularidade da obra quando se tratar de utilização de obra própria;
V.anuência do proprietário ou detentor de direitos, no caso de propostas que contenham previsão de utilização de acervos de terceiros, de adaptação de obra de imagens, exibição de filmes e uso de roteiros;
VI.autorização de uso da obra e identificação da fonte, para uso de imagem de terceiros, inclusive no caso de pesquisa em banco de imagens;
VII.autorização do órgão público competente, no caso de eventos ou intervenção artístico -culturais em espaços públicos;
VIII.no caso de propostas que contenham previsão de aquisição de bens permanentes, termo de compromisso onde o proponente declare que dará destinação cultural aos bens, após a finalização do proposta, indicando o(s) beneficiário(s);
IX.cópia de instrumento de cessão de direitos do autor(es) e titular(es) dos direitos autorais, emitido pelo órgão responsável pelo registro ou pelo Cartório de Títulos e Documentos em que tal instrumento tiver sido registrado, de acordo com o Artigo 50, § 1º da Lei 9.610/1998, ou, ainda, de autorização de utilização ou adaptação da obra dada por seu(s) autor(es) e demais titular(es) de direitos autorais, de acordo com a Lei 9.610/1998;
X.tradução juramentada, com cópia autenticada, para a utilização de textos estrangeiros redigidos em outra língua;
XI.informações sobre medidas preventivas que serão adotadas para evitar o impacto ambiental;
XII.documento específico exigido para cada a área cultural em conformidade com o proposta, identificados no Anexo I.
Parágrafo Único - Quando os documentos citados nos incisos deste artigos forem firmados em língua estrangeira, devera ser apresentada tradução efetuada por tradutor juramentado.
Art. 11. O Ministério da Cultura somente receberá as propostas culturais que contiverem o conjunto integral de documentos requeridos neste capítulo, ou aqueles estipulados em edital específico, quando for o caso.
Art. 12. A área técnica do MinC e suas unidades de análise poderão solicitar documentos ou informações adicionais para subsidiar a análise da proposta cultural, devendo, para tanto, oficiar o proponente com indicação do prazo de resposta, sob pena de arquivamento automático do proposta, caso não haja o cumprimento do prazo estabelecido
Art. 13. A aquisição de material permanente será permitida quando comprovadamente representar a opção de maior economicidade ou constituir item indispensável à execução do objeto do proposta cultural, em detrimento a locação.
Parágrafo primeiro - As aquisições de que tratam este artigo, ainda que promovidas por entidade privada, deverão atender às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente em relação a licitação e contrato, admitida a modalidade de licitação prevista na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, nos casos em que especifica.
Parágrafo segundo - O proponente, no caso de aquisição de material permanente, deverá apresentar Termo de Compromisso declarando a destinação do bem, após a finalização do proposta ou dissolução da instituição, com o aceite da entidade para a qual o bem será direcionado.
Art. 14. Ficam revogados a Portaria MinC nº 118, de 06 de abril de 2000 e o parágrafo único da Portaria MinC nº 46, de 13 de março de 1998.
Art. 15. Revogam-se demais disposições em contrario.
Art. 16. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA