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DOU

Portaria Interministerial n.º 376, de 18 de setembro de 2014. DOU de 19.09.2014

Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao pagamento de prestação do parcelamento no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES), previsto nos arts. 10 e 13 da Lei nº 12.68

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º, 10 e 13 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, resolvem:

Art. 1º O pagamento de prestação do parcelamento no âmbito do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES), previsto nos arts. 10 e 13 da Lei nº12.688, de 18 de julho de 2012, observará as disposições desta Portaria.

I - DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS PELO TESOURO 

Art. 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informará mensalmente ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no 1º (primeiro) dia útil do mês de vencimento da parcela, o valor atualizado da prestação mensal prevista nos arts. 10 e 13 da Lei nº 12.688, de 2012, devida por cada mantenedora de Instituição de Ensino Superior (IES).

Art. 3º A Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação (MEC) transmitirá eletrônica e mensalmente ao FNDE, até o dia 20º (vigésimo) do mês anterior ao do vencimento da prestação de que trata o art. 1º, o valor total mensal dos encargos educacionais correspondentes às bolsas ocupadas no âmbito do PROIES de cada mantenedora até a data de transmissão.

Parágrafo único. O valor de cada bolsa no âmbito do PROIES corresponderá ao encargo educacional mensalmente cobrado pela instituição dos estudantes pagantes, considerando todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades, observado o disposto na Portaria Normativa nº 26, de 5 de dezembro de 2012, do Ministério da Educação.

Art. 4º Em contrapartida às bolsas ocupadas, no valor correspondente aos encargos educacionais de que trata o art. 3º, serão emitidos certificados, na forma de títulos da dívida pública, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º A quantidade de certificados a ser emitida mensalmente será apurada pelo FNDE até o 2º (segundo) dia útil do mês de vencimento da parcela, observado o limite de 90% do valor da prestação mensal.

§ 2º Caso o valor dos encargos educacionais de que trata o art. 3º seja inferior ao limite de que trata o § 1º, a quantidade de títulos a ser emitida observará o valor total dos referidos encargos.

§ 3º Os certificados apurados na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo serão emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o 6º (sexto) dia útil do mês de vencimento da parcela, mediante solicitação expressa do FNDE, que deverá ocorrer até o 3º (terceiro) dia útil deste mesmo mês.

§ 4º A quantidade de certificados emitidos em favor do FNDE será inteira, não havendo possibilidade de emissão e de resgate de quantidades fracionárias.

§ 5º A STN encaminhará ao FNDE as informações referentes às quantidades e séries dos certificados emitidos.

§ 6º Os certificados emitidos pela STN serão colocados pelo FNDE à disposição da entidade mantenedora, em conta individualizada de subcustódia mantida no Sistema Informatizado do FIES(SisFIES), vedada a sua transferência a terceiros.

II - DO PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO DO PARCELAMENTO

Art. 5º Os certificados disponibilizados na forma do § 6º do art. 4º somente poderão ser utilizados pela entidade mantenedora para o pagamento de parcela das prestações de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 6º O pagamento de prestação mensal do parcelamento com os certificados de emissão do Tesouro Nacional será realizado mediante a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) numerado, com código de barras, cujo valor, na data de sua emissão, não poderá ser inferior ao valor nominal de 1 (um) certificado , nem superior a 90% do valor da prestação mensal de que trata o art. 2º.

§ 1º O DARF referido no caput deverá ser emitido pela mantenedora no E-CAC da PGFN, no sítio www.pgfn.gov.br, e posteriormente transcrito no módulo de pagamento de tributos do Sis-FIES pelo representante legal da entidade mantenedora portador de certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ).

§ 2º A transcrição do DARF na forma do § 1º deverá ocorrer no período compreendido entre o dia 12º (décimo segundo) e 15º (décimo quinto) do mês de vencimento de cada prestação do parcelamento.

§ 3º Após a transcrição do DARF, o FNDE providenciará a sua liquidação no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).

§ 4º O FNDE não se responsabilizará pelo pagamento de juros, multa, demais encargos e outras responsabilizações incidentes sobre o não pagamento de prestação do parcelamento decorrente da inobservância do prazo estabelecido no § 2º ou da recusa de DARF pelo SIAFI em razão de erro no preenchimento.

§ 5º O DARF utilizado para pagamento com certificados emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional não poderá ser objeto de restituição, retificação ou compensação com outros débitos não incluídos no parcelamento.

Art. 7º O pagamento de prestação de valor inferior a 1 (um) certificado ou de valor remanescente ao realizado com o certificado deverá ser efetuado pela entidade mantenedora na rede bancária autorizada, em moeda corrente, mediante a utilização de DARF emitido pelo E-CAC da PGFN, no sítio www.pgfn.gov.br.

Parágrafo único. O DARF a ser pago em moeda corrente deverá ser quitado até o último dia útil do mês de vencimento da prestação do parcelamento.

Art. 8º Na hipótese de existência de saldo não utilizado de bolsas ocupadas, a mantenedora poderá antecipar o pagamento de parcelas vincendas mediante solicitação à unidade da Procuradoria responsável pela administração do parcelamento, desde que respeitado o pagamento mínimo em moeda corrente.

Parágrafo único. O valor a ser antecipado será informado pela PGFN ao FNDE na forma prevista no art. 2º, devendo a entidade mantenedora observar o disposto no art. 7º, quanto ao pagamento do saldo remanescente da parcela em moeda corrente.

III - DO RESGATE DE CERTIFICADOS EMITIDOS PELO TESOURO

Art. 9º Para lastrear a emissão do DARF de que trata o art. 6º, a STN resgatará os certificados antecipadamente, ao par, mediante solicitação expressa do FNDE, em até 3 (três) dias úteis da data da solicitação.

Art. 10 Rescindido o parcelamento, os certificados não utilizados para o pagamento de parcela das prestações do parcelamento serão cancelados pela STN mediante solicitação do FNDE.

IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 A PGFN encaminhará, via ofício, à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) do MEC o rol de entidades mantenedoras que tiverem o pedido de adesão ao PROIES deferido e o montante consolidado da dívida parcelada de cada mantenedora.

Art. 12 A SERES deverá manter atualizado no Sistema e-Mec o registro da situação do vínculo da entidade mantenedora ao PROIES.

§ 1º A PGFN comunicará a SERES, via ofício, a revogação da moratória e rescisão do parcelamento de entidade mantenedora do PROIES.

§ 2º A SERES comunicará à PGFN, via ofício, a mantenedora que tiver descumprido os seguintes requisitos:

I - demonstração periódica da capacidade de autofinanciamento e da melhoria da gestão da IES, considerando a sustentabilidade do uso da prerrogativa disposta no art. 13 da Lei nº 12.688, de 2012, nos termos estabelecidos pelo MEC;

II - manutenção dos indicadores de qualidade de ensino da IES e dos respectivos cursos; e

III - submissão à prévia aprovação do MEC de quaisquer aquisições, fusões, cisões, transferência de mantença, unificação de mantidas ou o descredenciamento voluntário de qualquer IES vinculada à optante.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA

Ministro de Estado da Fazenda

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Ministro de Estado da Educação