O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 5.842, de 13 de julho de 2006; Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade; Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro; Considerando o Decreto nº 1.787, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre a utilização de gás natural veicular para fins automotivos e dá outras providências; Considerando o crescimento da demanda por instalação de sistemas de gás natural em veículos rodoviários automotores e sua importância econômica e ambiental para o país; Considerando a necessidade de atendimento às normas de segurança veicular quanto ao uso do gás natural veicular;
Considerando que o Inmetro, ou entidade por ele conveniada, deve verificar o acompanhamento dos instaladores de sistemas de gás natural veicular, nos termos dos regulamentos técnicos pertinentes; Considerando a existência, no mercado, de instaladores de sistemas de gás natural veicular que não atendem aos termos dos regulamentos técnicos do Inmetro pertinentes; Considerando a existência, no mercado, de empresas que realizam, somente, manutenção de sistemas de gás natural veicular, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico da Qualidade nº 33 para Registro do Instalador de Sistemas de Gás Natural Veicular em Veículos Rodoviários Automotores, disponibilizado no sitio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo descrito:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina 416. 8º andar - Rio Comprido 20261-232 Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Determinar que as instalações, substituições, retiradas e manutenções de sistemas de gás natural veicular devem ser realizadas somente por instaladores registrados no Inmetro, devendo ser observados os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado, e os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade nº 37 para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular.
Art. 3º Determinar que a partir de 03 de setembro de 2007, os instaladores de sistemas de gás natural veicular devem solicitar a concessão do registro do instalador, conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.
Art. 4º Determinar que a partir de 03 de setembro de 2007, os instaladores de sistemas de gás natural veicular registrados no Inmetro devem solicitar a renovação dos seus registros, conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado, respeitando-se o prazo de validade dos seus respectivos registros.
Art. 5º Determinar que a partir de 03 de setembro de 2007, as empresa que realizam, somente, manutenção de sistemas de gás natural veicular devem solicitar a concessão do registro do instalador, conforme os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade, ora aprovado.
Art. 6º Estabelecer que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, ficará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público com ele conveniadas.
Art. 7º Revogar, em 03 de setembro de 2007, a Portaria Inmetro nº 102, de 20 de maio de 2002.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.