Dispõe sobre a oferta da Bolsa-Formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Educação, Interino, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 87, parágrafo único, II, da Constituição, e pelos artigos 4º, §§ 1º e 2º, 6º-A, caput, e 6º-D, caput, todos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria estabelece as normas pelas quais a ação Bolsa-Formação será executada no âmbito do Pronatec, nos termos da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
Art. 2º. A Bolsa-Formação visa a potencializar a capacidade de oferta de cursos das redes de educação profissional e tecnológica para:
I - ampliar e diversificar a oferta de educação profissional e tecnológica gratuita no País;
II - integrar programas, projetos e ações de formação profissional e tecnológica; e
III - democratizar as formas de acesso à educação profissional e tecnológica para públicos diversos.
Art. 3º. A Bolsa-Formação atenderá prioritariamente:
I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
II - trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;
III - beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda entre outros que atenderem a critérios especificados no âmbito do Plano Brasil sem Miséria;
IV - pessoas com deficiência;
V - povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais;
VI - adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas;
VII - públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-Formação; e
VIII - estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se trabalhadores os empregados, trabalhadores domésticos, trabalhadores não remunerados, trabalhadores por conta-própria, trabalhadores na construção para o próprio uso ou para o próprio consumo, de acordo com classificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), independentemente de exercerem ou não ocupação remunerada, ou de estarem ou não ocupados.
§ 2º Para fins do inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.513, de 2011, do inciso VIII deste artigo e do art. 34 desta Portaria, entendese por ensino médio completo o ato de cursar e concluir todas as séries do ensino médio.
§ 3º Os beneficiários de que trata o caput deste artigo caracterizam-se como prioritários, mas não exclusivos, podendo as vagas que permanecerem disponíveis serem ocupadas por outros públicos.
§ 4º As pessoas com deficiência terão direito a atendimento preferencial nas ofertas da Bolsa-Formação.
§ 5º Todos os ofertantes da Bolsa-Formação deverão promover a acessibilidade às pessoas com deficiência, em conformidade com o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, bem como com o Decreto Legislativo nº 186, de 9. de julho de 2008, e o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que ratificam a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência/ONU.
Art. 4º. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC) poderá, a qualquer tempo, realizar procedimentos de supervisão, monitoramento e avaliação dos cursos e das unidades de ensino ofertantes da Bolsa-Formação.
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DA BOLSA-FORMAÇÃO
Art. 5º. A Bolsa-Formação abrangerá as seguintes modalidades:
I - Bolsa-Formação Estudante, para oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, doravante denominados cursos técnicos; e
II - Bolsa-Formação Trabalhador, para oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, doravante denominados cursos FIC.
§ 1º A Bolsa-Formação Estudante será desenvolvida por meio de cursos de educação profissional técnica de nível médio:
I - na forma concomitante, para estudantes em idade própria;
II - na forma concomitante ou integrada, na modalidade educação de jovens e adultos; e
III - na forma subsequente.
§ 2º A Bolsa-Formação Estudante e a Bolsa-Formação Trabalhador poderão ser concedidas em consonância com o art. 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em processos de reconhecimento de saberes relativos a cursos técnicos de nível médio ou cursos FIC, no âmbito da Rede Nacional de Certificação Profissional (Rede CERTIFIC), conforme diretrizes e procedimentos definidos em ato do Secretário da SETEC/MEC.
§ 3º Os programas de educação profissional e tecnológica (EPT) desenvolvidos no âmbito da Rede Federal de EPT e articulados à oferta de cursos FIC poderão ser desenvolvidos por intermédio da Bolsa-Formação Trabalhador, conforme critérios, diretrizes e procedimentos definidos em ato do Secretário da SETEC/MEC.
Art. 6º. No âmbito da Bolsa-Formação Trabalhador serão ofertados cursos FIC com carga horária mínima de 160 horas, conforme previsto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.513, de 2011.
Art. 7º. Todos os cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação serão desenvolvidos, obrigatoriamente, na modalidade presencial.
Art. 8º. São agentes de implementação da Bolsa-Formação:
I - a SETEC/MEC;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
III - as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica que firmarem Termo de Cooperação como parceiros ofertantes da Bolsa-Formação;
IV - as instituições de educação profissional e tecnológica das redes estaduais, distrital e municipais, cujos órgãos gestores firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes da Bolsa-Formação;
V - as instituições dos serviços nacionais de aprendizagem (SNA), cujos órgãos gestores nacionais firmarem Termo de Adesão como parceiros ofertantes da Bolsa-Formação;
VI - as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica, doravante denominadas instituições privadas, devidamente habilitadas para a oferta de cursos técnicos de nível médio na modalidade subsequente, cujas mantenedoras firmarem Termo de Adesão, como ofertantes;
VII - as secretarias estaduais e distrital de educação, bem como Ministérios e outros órgãos da Administração Pública Federal que aderirem à Bolsa-Formação, na condição de demandantes.
Art. 9º. No caso das redes públicas de EPT e dos SNA, os parceiros ofertantes devem atuar em conjunto com os demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento, desenvolvimento e acompanhamento das ações da Bolsa-Formação.
Art. 10º. As instituições das redes públicas de EPT que ofertarem vagas no âmbito da Bolsa-Formação poderão conceder bolsas aos profissionais envolvidos em atividades específicas da Bolsa-Formação.
Parágrafo único. As atividades desempenhadas pelos profissionais que atuarão na Bolsa-Formação nas redes estaduais, distrital e municipais de EPT serão regulamentadas por ato do dirigente máximo do órgão gestor da educação profissional e tecnológica no âmbito do Estado, Distrito Federal ou Município.
Art. 11º. A oferta de cursos por intermédio da Bolsa-Formação em instituições privadas de ensino superior ou de educação profissional técnica de nível médio somente poderá ocorrer mediante a prévia habilitação das unidades de ensino das instituições e adesão das respectivas mantenedoras.
Parágrafo único. A habilitação das unidades de ensino ofertantes e a adesão de mantenedoras se dará conforme Portaria MEC nº 160, de 5 de março de 2013.
Art. 12º. Os procedimentos e orientações para execução da Bolsa-Formação serão definidos por meio do Manual de Gestão da Bolsa-Formação, editado na forma de Ato do Secretário da SETEC/MEC.
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DOS AGENTES DA BOLSA-FORMAÇÃO
Art. 13º. Compete à SETEC/MEC:
I - planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica em geral e a oferta da Bolsa-Formação em específico;
II - regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no âmbito da Bolsa-Formação por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada (Guia Pronatec de Cursos FIC);
III - cooperar com os parceiros demandantes, apoiando sua articulação com os parceiros ofertantes;
IV - coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) como instrumento de gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação;
V - aprovar o compromisso estabelecido, periodicamente, entre parceiros ofertantes e demandantes, visando à oferta de vagas para a Bolsa-Formação, compromisso denominado pactuação de vagas;
VI - acompanhar a efetivação da oferta das vagas pactuadas;
VII - autorizar o ajuste periódico da oferta de vagas pelos parceiros ofertantes em conjunto com os demandantes, por meio de repactuação ou aditamento de pactuação de vagas;
VIII - realizar, periodicamente, para efeito de acompanhamento e do cálculo de saldo financeiro, a contabilização das matrículas efetivadas pelos ofertantes, comparando-as com as vagas pactuadas;
IX - monitorar e avaliar o cumprimento da pactuação por parte dos parceiros ofertantes;
X - monitorar e avaliar a realização dos cursos;
XI - monitorar a frequência dos estudantes matriculados em cursos ofertados no âmbito da Bolsa-Formação;
XII - aprovar os valores da Bolsa-Formação prevista no art. 67, para pagamento às instituições privadas;
XIII - calcular o montante de recursos financeiros a ser repassado a cada parceiro ofertante das redes públicas de EPT e dos SNA e dar publicidade a essas informações;
XIV - solicitar oficialmente ao FNDE a efetivação do repasse de recursos para a Bolsa-Formação às redes públicas de EPT e aos SNA, indicando os valores a serem repassados a cada parceiro ofertante;
XV - solicitar ao FNDE o pagamento das mensalidades dos beneficiários matriculados e frequentes em cursos técnicos na forma subsequente ofertados por instituições privadas, mediante confirmação de frequência desses beneficiários;
XVI - realizar procedimentos de supervisão de processos de seleção realizados pelos demandantes no âmbito da Bolsa-Formação.
XVII - prestar orientações aos parceiros ofertantes e demandantes, bem como ao FNDE;
XVIII - emitir parecer sobre os relatórios de prestação de contas da execução da Bolsa-Formação apresentados ao FNDE pelas redes estaduais, distrital e municipais e pelos SNA do ponto de vista da consecução do objeto e atingimento dos objetivos;
XIX - dar publicidade aos atos relativos à Bolsa-Formação por meio do Diário Oficial da União e da internet, no portal eletrônico do MEC;
XX - informar ao FNDE sobre ocorrências que possam ter implicação na execução financeira da Bolsa-Formação;
XXI - habilitar as instituições privadas de ensino superior e de educação profissional e tecnológica como ofertantes da Bolsa-
Formação, conforme Portaria MEC nº 160, de 5 de março de 2013;
e
XXII - expedir normas complementares para execução das ações da Bolsa-Formação e publicar o Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
Art. 14º. Compete ao FNDE:
I - expedir atos para dispor sobre o repasse de recursos financeiros, a prestação de contas, bem como o pagamento de mensalidades para execução da Bolsa-Formação;
II - realizar, a partir de solicitação da SETEC/MEC, a execução financeira da Bolsa-Formação;
III - efetuar, na forma dos artigos 3º e 6º, caput e § 1º, da Lei nº 12.513, de 2011, a transferência de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Formação aos SNA e aos Estados, Distrito Federal, Municípios ou respectivas instituições de educação profissional e tecnológica da Administração indireta, sob solicitação da SETEC/MEC e de acordo com a regulamentação em vigor;
IV - efetuar, na forma do art. 3º da Lei nº 12.513, de 2011, a descentralização financeira de recursos correspondentes aos valores da Bolsa-Formação às instituições da Rede Federal de EPT, sob solicitação da SETEC/MEC e de acordo com a regulamentação em vigor;
V - proceder à abertura de conta corrente específica em agência do Banco do Brasil S.A. indicada pelo parceiro ofertante, no caso de transferências diretas de recursos para as redes estaduais, distrital e municipais de EPT e para os SNA;
VI - fornecer informações sobre as transferências diretas de recursos da Bolsa-Formação por meio do portal eletrônico do FNDE;
VII - receber e registrar a prestação de contas dos recursos transferidos às redes estaduais, distrital e municipais de EPT e aos SNA ofertantes, efetuar a análise de conformidade e financeira, e encaminhá-la à SETEC/MEC para que esta se manifeste acerca da consecução do objeto e objetivos da Bolsa-Formação;
VIII - efetivar o pagamento das mensalidades dos estudantes beneficiários da Bolsa-Formação em cursos técnicos na forma subsequente ofertados por instituições privadas, mediante solicitação da SETEC/MEC;
IX - informar tempestivamente à SETEC/MEC sobre ocorrências que possam comprometer as normas fixadas para o desenvolvimento da Bolsa-Formação; e
X - prestar informações à SETEC/MEC sempre que solicitado.
Art. 15º. Compete aos parceiros demandantes:
I - preencher, firmar e enviar à SETEC/MEC:
a) o Termo de Compromisso em Adesão, no caso de secretaria de educação dos Estados e do Distrito Federal; e
b) o Acordo de Cooperação Técnica, no caso de órgão da administração pública federal;
II - designar oficialmente um coordenador das ações vinculadas à articulação e à implementação da Bolsa-Formação e enviar o ato de designação à SETEC/MEC;
III - informar os parceiros ofertantes sobre suas demandas específicas de formação profissional;
IV - divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação, amplamente e em conjunto com os parceiros ofertantes, informando aos potenciais beneficiários quanto aos objetivos e às características dos cursos a serem ofertados;
V - coordenar a mobilização e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação;
VI - realizar a pré-matrícula dos beneficiários selecionados para a Bolsa-Formação em turmas registradas no SISTEC, em conformidade com as prioridades previstas na Lei nº 12.513, de 2011, sendo a realização da pré-matrícula atribuição exclusiva do parceiro demandante;
VII - definir e informar à SETEC/MEC, formalmente e antes de iniciar o processo de pré-matrícula no SISTEC, a caracterização da demanda, incluindo a modalidade, o perfil dos beneficiários, os cursos a serem ofertados, a localização geográfica de oferta, a quantidade de vagas e os critérios e mecanismos que serão utilizados no processo de seleção;
VIII - realizar, quando do processo de mobilização, a verificação da compatibilidade dos candidatos com o perfil de beneficiário exigido, quando for o caso;
IX - estabelecer colaboração com órgãos dos Estados, Distrito Federal e Municípios e com organizações da sociedade civil para a mobilização, seleção e pré-matrícula de beneficiários da Bolsa-
Formação;
X - informar, tempestivamente, à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução da Bolsa-Formação e o eventual não oferecimento, por parte do parceiro ofertante, das turmas registradas no SISTEC;
XI - submeter-se às orientações para a execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais;
XII - fornecer à SETEC/MEC lista atualizada dos dados das unidades demandantes, quando houver, responsáveis pela mobilização, seleção e pré-matrícula dos beneficiários nos Estados, Distrito Federal e Municípios.
XIII - estimular a participação das pessoas com deficiência nos cursos ofertados no âmbito da Bolsa-Formação, observadas as condições de acessibilidade e participação plena no ambiente educacional, tais como adequação de equipamentos, de materiais pedagógicos, de currículos e de estrutura física.
§ 1º Os parceiros demandantes devem atuar em conjunto com os ofertantes e com a SETEC/MEC no planejamento, desenvolvimento e acompanhamento das ações da Bolsa-Formação.
§ 2º No caso do parceiro demandante ser uma Secretaria vinculada ao próprio Ministério da Educação, o Acordo de Cooperação Técnica previsto na alínea b do inciso I deste artigo será substituído por ofício do Secretário, no qual este se compromete a cumprir suas responsabilidades como parceiro demandante.
§ 3º As modalidades de demanda de que trata o inciso VII deste artigo são definidas em função das características do público a ser atendido e serão estabelecidas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
Art. 16º. Compete aos parceiros ofertantes:
I - preencher, firmar e enviar à SETEC/MEC:
a) o Termo de Adesão como ofertante da Bolsa-Formação, devidamente assinado, no caso das redes estaduais, distrital e municipais, dos SNA e das instituições privadas de ensino superior e de educação profissional técnica de nível médio; e
b) o Termo de Cooperação, acompanhado de plano de trabalho para a oferta de vagas e cursos no âmbito específico da Bolsa-Formação, por meio de sistema específico e de acordo com as determinações de resolução específica do FNDE, no caso das instituições da Rede Federal de EPT.
II - designar o coordenador-geral da execução de todas as ações vinculadas à Bolsa-Formação e enviar o ato de designação à SETEC/MEC;
III - cumprir as determinações estabelecidas na Lei nº 12.513, de 2011, nesta Portaria, nos atos regulamentares expedidos pela SETEC/MEC e pelo FNDE, seguindo as orientações do Manual de Gestão da Bolsa-Formação;
IV - pactuar com os demandantes, em conformidade com parâmetros estabelecidos pela SETEC/MEC, a oferta de cursos da Bolsa-Formação, no caso das redes públicas de EPT e dos SNA;
V - registrar no SISTEC os cursos a serem ofertados, com as respectivas cargas horárias e quantidades de vagas, em cada unidade de ensino, incluindo-se as unidades remotas;
VI - atender às demandas por oferta de vagas, observadas as condições operacionais, considerando o perfil dos beneficiários, os cursos e a localização geográfica da oferta e a quantidade de vagas;
VII - realizar a oferta de cursos aprovada pela SETEC/MEC;
VIII - elaborar o projeto pedagógico do curso, segundo as diretrizes curriculares nacionais da educação profissional e tecnológica e os documentos de referência elaborados pelo MEC;
IX - aprovar o projeto pedagógico do curso no órgão competente, antes de ofertar as turmas;
X - instruir as unidades de ensino vinculadas ou subordinadas, caso haja, quanto às normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para a Bolsa-Formação;
XI - informar aos potenciais beneficiários da Bolsa-Formação sobre as características, os objetivos, as áreas de atuação e o perfil profissional de conclusão dos cursos ofertados;
XII - utilizar os recursos financeiros repassados pelo FNDE no cumprimento integral da oferta da Bolsa-Formação, conforme previsto no art. 60, no caso das redes públicas de EPT e dos SNA, e no art. 67, para as instituições privadas;
XIII - acompanhar, no portal eletrônico do FNDE, no caso das redes públicas de EPT e SNA, os repasses de recursos efetuados, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados em seu favor;
XIV - manter atualizados, no SISTEC, os dados cadastrais das unidades de ensino, inclusive das unidades remotas;
XV - assegurar condições de infraestrutura física e de pessoal para desenvolvimento adequado dos cursos em todos os locais de oferta;
XVI - cadastrar no SISTEC todas as ofertas de turmas e vagas em cursos no âmbito da Bolsa-Formação, informando o local de realização de cada turma;
XVII - ofertar as turmas por conta própria, sem recorrer a qualquer tipo de terceirização da oferta, das atividades pedagógicas e educacionais ou da gestão acadêmica de turmas da Bolsa-Formação, ressalvada a articulação prevista no art. 20-A da Lei nº 12.513, de 2011;
XVIII - garantir que todos os beneficiários da Bolsa-Formação assinem, no ato da matrícula, Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula, na forma estabelecida no Manual de Gestão da Bolsa-Formação;
XIX - realizar, no ato da matrícula de candidato inscrito pelo procedimento de inscrição on-line e de beneficiário em curso técnico na forma subsequente a verificação da compatibilidade da documentação apresentada com o perfil exigido do beneficiário, em conformidade com as orientações expressas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação;
XX - manter arquivados, na unidade de ensino ofertante do curso, os registros estudantis das turmas e dos beneficiários da Bolsa-Formação - inclusive listas de presença e termos de compromisso e comprovantes de matrícula assinados -, em registro impresso ou digital, em conformidade com critérios e procedimentos seguros, pelo prazo mínimo de 20 anos após o encerramento dos cursos, e disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público, sempre que solicitados;
XXI - responsabilizar-se pela segurança de todos os beneficiários da Bolsa-Formação, prevenindo acidentes que possam ocorrer durante o desenvolvimento das atividades do curso;
XXII - assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições;
XXIII - confirmar no SISTEC as matrículas de candidatos pré-matriculados;
XXIV - reconfirmar, no SISTEC, no caso das redes públicas de EPT e dos SNA, a matrícula dos estudantes após o desenvolvimento de 20% e antes de integralizar 25% da:
a) carga horária total de curso FIC; ou
b) carga horária dos quatro primeiros meses de curso técnico;
XXV - realizar a substituição de beneficiário cuja matrícula foi cancelada e registrar a nova matrícula no SISTEC, conforme previsto no art. 56 desta Portaria;
XXVI - realizar o controle da frequência e do desempenho escolar dos beneficiários;
XXVII - realizar o registro mensal da frequência e da situação de cada matrícula no SISTEC, até o décimo dia do mês subsequente, no caso de curso FIC, ou até o vigésimo dia do mês subsequente, no caso de curso técnico, salvo quando houver exigência específica apresentada pela SETEC/MEC;
XXVIII - notificar o estudante, por meio do SISTEC, em caso de interrupção de frequência no curso, conforme procedimentos descritos no Manual de Gestão da Bolsa-Formação;
XXIX - registrar e justificar, no SISTEC, os casos de:
a) não efetivação de matrícula de beneficiário pré-matriculado por demandante;
b) não efetivação de matrícula de candidato selecionado para curso técnico na forma subsequente;
c) trancamento de matrícula pelo estudante;
d) transferência de turma ou curso pelo estudante; ou
e) cancelamento de matrícula pelo estudante ou pela unidade de ensino;
XXX - informar no SISTEC a situação final das matrículas dos estudantes, ao término dos cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação;
XXXI - realizar a emissão e o registro de certificados, inclusive parciais, e de diplomas dos estudantes concluintes dos cursos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação, observadas as regras específicas;
XXXII - realizar o acompanhamento pedagógico multiprofissional dos beneficiários da Bolsa-Formação, incluindo monitoramento de frequência e desempenho escolar;
XXXIII - prestar contas dos recursos financeiros recebidos para as ações relativas à oferta de vagas no âmbito da Bolsa-Formação, conforme resolução do FNDE em vigor, no caso das redes estaduais, distrital e municipais e dos SNA;
XXXIV - informar, formal e tempestivamente, à SETEC/MEC e ao FNDE ocorrências que possam interferir na execução da Bolsa-Formação;
XXXV - submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais; e
XXXVI - permitir o acesso - às suas instalações, às turmas e aos beneficiários da Bolsa-Formação, bem como aos documentos relativos à execução da Bolsa-Formação - de representantes do parceiro demandante, do MEC, do FNDE e de qualquer órgão ou entidade governamental de fiscalização, monitoramento e controle, prestando todo esclarecimento solicitado.
§ 1º O coordenador-geral de que trata o inciso II do caput deverá ser, necessariamente:
a) servidor público, no caso de rede pública de EPT;
b) empregado da administração de âmbito nacional, no caso dos SNA; ou
c) empregado da administração da mantenedora, no caso das instituições privadas.
§ 2º O descumprimento injustificado, ou por motivo não aceito pelo FNDE e pela SETEC, das responsabilidades previstas neste artigo, ensejará as seguintes sanções, sem prejuízo de outras normativamente previstas:
a) descredenciamento das unidades de ensino para oferta de cursos por intermédio da Bolsa-Formação; e
b) ressarcimento à União dos recursos cuja execução foi considerada irregular.
CAPÍTULO IV - DA BOLSA-FORMAÇÃO ESTUDANTE
Seção I - Das disposições gerais
Art. 17º. São objetivos e características da Bolsa-Formação Estudante:
I - formar profissionais para atender às demandas do setor produtivo e do desenvolvimento socioeconômico e ambiental do País;
II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público, por meio da articulação com a educação profissional; e
III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais aos estudantes, por meio do incremento da formação técnica de nível médio.
Art. 18º. Os cursos técnicos ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante, nas diversas formas e modalidades, submetem-se à Lei nº 9.394, de 1996, Seções IV-A e V do Capítulo II e Capítulo III, ao Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, às diretrizes curriculares estaduais, quando couber, bem como às demais condições estabelecidas em legislação aplicável, devendo constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos organizado pelo Ministério da Educação.
Art. 19º. Os cursos ofertados pela Bolsa-Formação Estudante admitem certificação intermediária.
Parágrafo único. Uma certificação intermediária deverá ser equivalente a um curso FIC ou a uma ocupação prevista na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Art. 20º. Poderão ser aproveitados em cursos técnicos de nível médio, ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante:
I - conhecimentos adquiridos em etapas ou módulos concluídos em outros cursos técnicos de nível médio, mediante apresentação de certificado ou histórico escolar, por aproveitamento de estudos;
II - conhecimentos adquiridos em cursos FIC com escolaridade mínima de ensino fundamental, mediante avaliação de reconhecimento de saberes;
III - conhecimentos adquiridos em cursos FIC com escolaridade mínima de ensino médio, mediante avaliação de reconhecimento de saberes, ou mediante apresentação do certificado, por aproveitamento de estudos; e
IV - saberes e competências reconhecidos em processos formais de certificação profissional.
§ 1º Os cursos FIC de que tratam os incisos II e III do caput poderão ser desenvolvidos no âmbito da Bolsa-Formação Trabalhador.
§ 2º Nos casos de aproveitamento previstos nos incisos do caput, o valor a ser pago na Bolsa-Formação Estudante será reduzido proporcionalmente à carga horária aproveitada por matrícula.
§ 3º Os procedimentos decorrentes do disposto neste artigo serão definidos no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
Seção II - Da Oferta de Cursos Técnicos na Forma Concomitante - para Estudantes em Idade Própria
Art. 21º. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio na forma concomitante, ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante, serão destinados a estudantes regularmente matriculados no ensino médio, em instituições da rede pública.
Parágrafo único. Os estudantes deverão estar obrigatoriamente matriculados no ensino médio público, a fim de caracterizar a forma concomitante, nos termos do art. 36-C, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 22º. A oferta de cursos técnicos, na forma concomitante, para estudantes em idade própria rege-se, complementarmente ao disposto no art. 18 desta Portaria, por orientações do Documento Referência sobre Concomitância no âmbito do Pronatec Bolsa-Formação, elaborado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Para a elaboração dos projetos pedagógicos dos cursos deverá ser estabelecido processo de discussão e articulação entre demandantes e ofertantes.
Art. 23º. Os cursos técnicos, na forma concomitante, para estudantes em idade própria no âmbito da Bolsa-Formação Estudante somente poderão ser ofertados por instituições das redes públicas de EPT e dos SNA.
Art. 24º. A seleção dos beneficiários e o preenchimento inicial das vagas ofertadas por instituições das redes públicas de EPT e pelos SNA para cursos técnicos, na forma concomitante, para estudantes em idade própria será de responsabilidade dos parceiros demandantes, conforme previsto no art. 49 desta Portaria.
Art. 25º. O pagamento da Bolsa-Formação para oferta de cursos técnicos, na forma concomitante, pelas instituições das redes públicas de EPT e dos SNA para estudantes em idade própria será realizado na forma prevista no Capítulo VII desta Portaria.
§ 1º Para efeito da Bolsa-Formação, poderão ser pagos, na oferta de cursos técnicos na forma concomitante para estudantes em idade própria, até 20% além da carga horária mínima dos cursos, prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
§ 2º A carga horária excedente, prevista no § 1º deste artigo, deverá compor a carga horária total do curso, registrada no respectivo projeto pedagógico.
Seção III - Da Oferta de Cursos Técnicos na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos
Art. 26º. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas integrada ou concomitante, na modalidade de educação de jovens e adultos (EJA), ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante, serão destinados aos beneficiários com idade igual ou superior a 18 anos e que não tenham concluído o ensino médio.
Parágrafo único. Os cursos deverão ser ofertados em turno e dias compatíveis com o público da EJA.
Art. 27º. A oferta de cursos técnicos nas formas concomitante ou integrada, na modalidade EJA, rege-se, complementarmente ao disposto no art. 18 desta Portaria, pelo Decreto nº 5.840, de 2006, e por orientações do Documento Referência Pronatec Educação de Jovens e Adultos, elaborado pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos cursos referidos no caput poderão ser estabelecidos convênios de intercomplementaridade, conforme previsto no art. 36-C, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.394, de 1996, entre os ofertantes e escolas públicas das redes estaduais e municipais e, adicionalmente, no caso dos SNA, parcerias com instituições dos serviços nacionais sociais (SNS).
Art. 28º. Os cursos técnicos nas formas integrada ou concomitante, na modalidade EJA, no âmbito da Bolsa-Formação Estudante, somente poderão ser ofertados por instituições das redes públicas de EPT e dos SNA.
Art. 29º. A carga horária total mínima dos cursos será a definida no art. 4º do Decreto nº 5.840, de 2006.
§ 1º A duração dos cursos técnicos, preservado o disposto no § 2º, será de, no mínimo, 400 horas por semestre.
§ 2º Será admitido o desenvolvimento de até 20% da carga horária total do curso por meio de atividades não presenciais, inclusive com apoio de tecnologias educacionais.
Art. 30º. A oferta de curso técnico na forma concomitante na modalidade EJA deve se adequar aos termos da alínea c do inciso II do art. 36-C da Lei nº 9.394, de 1996, com as seguintes características:
I - execução por convênio de intercomplementaridade entre a instituição de educação profissional e a instituição de ensino médio;
II - projeto pedagógico unificado, aprovado pelos respectivos órgãos competentes da instituição de educação profissional e da instituição de ensino médio;
III - registros de matrícula da educação profissional e do ensino médio, feitas pelas respectivas instituições de ensino;
IV - certificação conjunta, entre a instituição de educação profissional e a de ensino médio, do Diploma do curso técnico de nível médio, com validade de certificado de ensino médio.
Art. 31º. Os cursos técnicos na modalidade EJA ofertados pelos SNA em parceria com os SNS serão considerados como forma integrada e deverão ter as seguintes características:
I - projeto pedagógico aprovado na instituição do SNA;
II - registro de matrícula única da educação profissional integrada à educação básica, feita pela instituição do SNA; e
III - diploma do curso técnico de nível médio, com validade de certificado de ensino médio, expedido pela instituição do SNA em parceria com a instituição do SNS.
Art. 32º. A seleção dos beneficiários e o preenchimento inicial das vagas ofertadas para os cursos técnicos nas formas integrada ou concomitante, na modalidade EJA, será de responsabilidade dos parceiros demandantes, conforme previsto no art. 49 desta Portaria.
Art. 33º. O pagamento da Bolsa-Formação para oferta de cursos técnicos nas formas integrada ou concomitante, na modalidade EJA, será realizado na forma prevista no Capítulo VII desta Portaria.
§ 1º Na oferta de cursos técnicos na modalidade EJA no âmbito da Bolsa-Formação será paga, no máximo, a carga horária prevista no art. 29 desta Portaria, excluída a carga horária destinada ao estágio profissional supervisionado, quando houver.
§ 2º As horas a serem pagas pela Bolsa-Formação Estudante para os cursos na forma concomitante se referem à formação profissional do técnico de nível médio.
Seção IV - Da Oferta de Cursos Técnicos na Forma Subsequente
Art. 34º. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, na forma subsequente, ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Estudante serão destinados aos beneficiários portadores de certificado de conclusão de ensino médio, prioritariamente àqueles que tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral.
Art. 35º. Os cursos técnicos na forma subsequente poderão ser ofertados por:
I - instituições das redes públicas de EPT e dos SNA; e
II - instituições privadas, devidamente habilitadas pela SETEC/MEC para ofertar esses cursos.
Art. 36º. A seleção dos beneficiários e o preenchimento inicial das vagas ofertadas para os cursos técnicos na forma subsequente serão realizados conforme previsto no art. 50 desta Portaria.
Art. 37º. O pagamento da Bolsa-Formação para oferta de cursos técnicos na forma subsequente será realizado:
I - na forma prevista no Capítulo VII desta Portaria, para as instituições das redes públicas de EPT e dos SNA; e
II - na forma prevista no Capítulo VIII desta Portaria, para as instituições privadas.
§ 1º Para efeito da Bolsa-Formação Estudante, poderão ser pagos, na oferta de cursos técnicos na forma subsequente:
a) até 20% além da carga horária mínima dos cursos, prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, para o pagamento previsto no inciso I do caput deste artigo; e
b) valores aprovados pela SETEC/MEC para custeio da bolsa prevista no art. 67 desta Portaria, para o pagamento previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A carga horária excedente, prevista na alínea a do § 1º deste artigo, deverá compor a carga horária total do curso, registrada no respectivo projeto pedagógico.
CAPÍTULO V - DA BOLSA-FORMAÇÃO TRABALHADOR
Art. 38º. São objetivos e características da Bolsa-Formação Trabalhador:
I - formar profissionais para atender às demandas do setor produtivo e do desenvolvimento socioeconômico e ambiental do País;
II - ampliar as oportunidades educacionais por meio da educação profissional e tecnológica com a oferta de cursos de formação profissional inicial e continuada;
III - incentivar a elevação de escolaridade; e
IV - integrar ações entre órgãos e entidades da administração pública federal e entes federados para a ampliação da educação profissional e tecnológica.
Art. 39º. Os cursos FIC ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Trabalhador submetem-se à Lei nº 9.394, de 1996, Capítulo III, ao Decreto nº 5.154, de 2004, ao Decreto nº 5.840, de 2006, às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, a orientações do Documento Referência da Bolsa-Formação Trabalhador, elaborado pelo Ministério da Educação, às Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no que couber, bem como às demais condições estabelecidas em legislação aplicável, devendo constar do Guia Pronatec de Cursos FIC editado pelo Ministério da Educação.
Art. 40º. Os cursos FIC ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Trabalhador serão destinados aos beneficiários com idade igual ou superior a 15 anos no ato da matrícula.
Parágrafo único. A escolaridade mínima para os cursos FIC está estabelecida no Guia Pronatec de Cursos FIC.
Art. 41º. Os cursos FIC da Bolsa-Formação Trabalhador somente poderão ser ofertados por instituições das redes públicas de EPT e dos SNA.
Parágrafo único. Para o desenvolvimento de cursos FIC articulados com a Educação de Jovens e Adultos, poderão ser estabelecidas parcerias entre os ofertantes e escolas públicas das redes estaduais e municipais e, adicionalmente, no caso dos SNA, com instituições dos SNS.
Art. 42º. A seleção dos beneficiários e o preenchimento inicial das vagas ofertadas para os cursos FIC serão de responsabilidade dos parceiros demandantes, conforme previsto no art. 49 desta Portaria.
Art. 43º. Poderão ser aproveitados em cursos FIC ofertados por intermédio da Bolsa-Formação Trabalhador:
I - etapas ou módulos concluídos em cursos técnicos de nível médio mediante apresentação de certificado ou histórico escolar, por aproveitamento de estudos;
II - etapas ou módulos concluídos em outros cursos FIC, observada a escolaridade mínima estabelecida; e
III - saberes e competências reconhecidos em processos formais de certificação profissional.
§ 1º Os cursos FIC de que trata o inciso II deste artigo poderão ser desenvolvidos no âmbito da Bolsa-Formação Trabalhador.
§ 2º Nos casos de aproveitamento previstos nos incisos do caput deste artigo, o valor a ser pago na Bolsa-Formação Trabalhador será reduzido proporcionalmente à carga horária aproveitada por matrícula.
§ 3º Os procedimentos decorrentes deste artigo serão definidos no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
Art. 44º. O pagamento da Bolsa-Formação Trabalhador para oferta de cursos FIC será realizado na forma prevista no Capítulo VII desta Portaria.
§ 1º Na oferta de cursos FIC, poderão ser pagos até 50% além da carga horária mínima dos cursos, prevista no Guia Pronatec de Cursos FIC, desde que devidamente justificada.
§ 2º A carga horária excedente, prevista no § 1º deste artigo, deverá compor a carga horária total do curso, registrada no respectivo projeto pedagógico.
§ 3º Os cursos ofertados por meio de Contrato de Aprendizagem Profissional, previsto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no Decreto nº 5.598, de 2005, desde que constantes no Guia Pronatec de Cursos FIC e no Catálogo Nacional da Aprendizagem Profissional - CONAP, poderão ter pagamento de até 480 horas para as atividades realizadas nas instituições formadoras e registradas no respectivo projeto pedagógico de curso.
§ 4º Os cursos previstos no § 3º somente serão pagos pela Bolsa-Formação Trabalhador quando ofertados pelas redes públicas de EPT e pelos SNA, para Contratos de Aprendizagem Profissional firmados com a administração pública ou com empresas que não contribuem compulsoriamente com o SNA ofertante.
CAPÍTULO VI - DA OFERTA E DO PREENCHIMENTO DE VAGAS NA BOLSA-FORMAÇÃO
Art. 45º. A oferta de cursos por intermédio da Bolsa-Formação se dará em parceria com as redes públicas de EPT e os SNA e com instituições privadas.
Art. 46º. A definição de cursos e vagas a serem ofertados obedecerá aos procedimentos definidos no Manual de Gestão da Bolsa-Formação e deverá:
I - ser pactuada com os parceiros demandantes no SISTEC, no caso das redes públicas e dos SNA, observadas as modalidades de demanda, previstas no § 3º do art. 15 desta Portaria; e
II - ser proposta pelo ofertante e aprovado pela SETEC/MEC, no caso das instituições privadas.
Parágrafo único. O processo de pactuação de vagas previsto no inciso I deste artigo será organizado periodicamente pela SETEC/MEC.
Art. 47º. A SETEC/MEC organizará a oferta de cursos priorizando a demanda por formação profissional e com base nas especificidades expressas pelos parceiros demandantes, respeitando a capacidade de cada parceiro ofertante, e considerando o que prevê o art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.513, de 2011.
Art. 48º. A SETEC/MEC definirá critérios e orientações relativos à priorização da oferta de cursos no âmbito da Bolsa-Formação, nos termos do § 4º do art. 6º-A da Lei nº 12.513, de 2011.
Art. 49º. A seleção dos beneficiários e o preenchimento inicial das vagas ofertadas para os cursos FIC e os cursos técnicos, nas formas concomitante e integrada, serão realizados a partir de mobilização coordenada por cada demandante, para as vagas pactuadas com os ofertantes e aprovadas pela SETEC/MEC.
§ 1º O processo de seleção previsto no caput deste artigo é de inteira responsabilidade dos demandantes.
§ 2º Os critérios e os mecanismos adotados na seleção de beneficiários deverão ser informados à SETEC/MEC e, sempre que necessário, atualizados.
§ 3º A SETEC/MEC poderá realizar ação de supervisão quanto ao procedimento de seleção realizado pelos parceiros demandantes.
§ 4º As vagas remanescentes após a primeira chamada dos beneficiários selecionados pelos demandantes deverão ser preenchidas com base no procedimento de inscrição on-line, previsto no art. 57 desta Portaria.
Art. 50º. A seleção dos beneficiários e o preenchimento inicial das vagas ofertadas para os cursos técnicos, na forma subsequente, independentemente da instituição ofertante, serão feitos por meio de processo de seleção unificada, regido por edital publicado pela SETEC/MEC, e deverá considerar:
I - a pactuação de vagas entre parceiros ofertantes e demandantes do Pronatec;
II - a realização de processo de seleção unificada, coordenado e desenvolvido pela SETEC/MEC; e
III - a utilização dos resultados do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos critérios de classificação e de seleção.
§ 1º As vagas remanescentes do processo de seleção unificada poderão ser preenchidas:
a) por meio de processos de seleção realizados pelas secretarias estaduais e distrital de educação, quando previamente informado à SETEC/MEC; ou
b) com base no procedimento de inscrição on-line, previsto no art. 57 desta Portaria.
§ 2º Os processos de seleção previstos na alínea a do § 1º deste artigo deverão ser realizados conforme prazo e procedimentos estabelecidos no Manual de Gestão da Bolsa-Formação, e deverão utilizar, prioritariamente, como critério de classifica&cc