O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, e o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 1º da Portaria MPS nº 104, de 11 de abril de 2006, na Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, no art. 1º da Portaria Conjunta INSS/SRP nº 2, de 23 de abril de 2007, resolvem:
Art. 1º Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuição social pelos detentores de mandato eletivo deverão ser recepcionados e decididos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observado o disposto no art. 4º da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006.
Parágrafo único. Para instrução do processo de pedido de restituição, a RFB solicitará ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informações relativas à:
I - existência de deferimento do pedido de opção pela filiação na qualidade de segurado facultativo;
II - emissão de Certidão de Tempo de Contribuição envolvendo o período solicitado no pedido de restituição; e
III - utilização do período para concessão de benefício.
Art. 2º A opção pela manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, de que trata o art. 5º da Portaria MPS nº 133, de 2006, deverá ser recepcionada e decidida pelo INSS.
§ 1º Para instrução do processo de opção, o INSS solicitará à RFB informações relativas:
I - à existência ou não de compensação ou de restituição da parte retida;
II - ao recolhimento ou parcelamento dos valores descontados pelo ente federativo;
III - ao valor do salário de contribuição convertido com base no valor retido; e
IV - ao valor do salário de contribuição a complementar e ao respectivo valor da contribuição, se for o caso.
§ 2º Para os casos de revisão de benefício e de emissão de certidões de tempo de contribuição aplica-se o disposto no § 1º, quando feita a opção de que trata o caput.
Art. 3º Não havendo a opção de que trata o art. 2º, o período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, em que o segurado tenha atuado na condição de exercente de mandato eletivo, será excluído nos casos de revisão de benefício e de emissão de certidões de tempo de contribuição, nos termos do art. 6º da Portaria MPS nº 133, de 2006.
Art. 4º A RFB e o INSS disciplinarão, no âmbito de suas competências, os efeitos e os procedimentos complementares a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Secretário da Receita Federal do Brasil Substituto
VALDIR MOYSÉS SIMÃO - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social