PORTARIA CONJUNTA SEPRT/INSS Nº 1 DE 24/01/2020
Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a definição do valor do ressarcimento ao Fundo do regime geral de previdência social nas ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
DOU: 27/01/2020
Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para a definição do valor do ressarcimento ao Fundo do regime geral de previdência social nas ações regressivas ajuizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O Secretário de Previdência da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o PROCURADOR GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, na forma do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, do Decreto 9.746, de 8 de abril de 2019, e da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 , respectivamente, e
Considerando a previsão legal da propositura pelo INSS de ação regressiva nos termos art. 120 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00407.012604/2019-44,
Resolvem:
Art. 1º O valor do ressarcimento ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social nas ações regressivas propostas pela Procuradoria-Geral Federal como representante judicial e extrajudicial do INSS, na forma do art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991 , abrangerá as prestações:
I - vencidas, assim consideradas as parcelas já pagas pelo INSS; e
II - vincendas.
Art. 2º O cálculo das prestações vincendas corresponderá:
I - para o benefício de pensão por morte, ao montante das prestações a pagar ao pensionista, correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, nos termos do art. 77 da Lei nº 8.213, de 1991 , considerada, na hipótese de pensão vitalícia, a expectativa de sobrevida do dependente habilitado, de acordo com a Tábua de Mortalidade do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - para o benefício de aposentadoria por invalidez, por incapacidade permanente, ao montante das prestações a pagar ao aposentado correspondente ao tempo estimado de duração do benefício, considerada a expectativa de sobrevida, de acordo com a Tábua de Mortalidade do IBGE;
III - para o benefício de auxílio-doença, por incapacidade temporária, ao montante das prestações a pagar, de acordo com o tempo de duração estimado para o benefício pela perícia médica administrativa ou judicial, conforme o caso. Na ausência de fixação da data de cessação do benefício, o valor das prestações vincendas corresponderá ao tempo médio de duração do auxílio-doença estimado pelo INSS para o exercício financeiro anterior à data de início do benefício; e
IV - para o benefício de auxílio-acidente, ao montante das prestações a pagar correspondente ao implemento do requisito etário para aposentadoria de 65 (sessenta e cinco) ou 62 (sessenta e dois) anos de idade, homem ou mulher, respectivamente.
Parágrafo único. Aplica-se a Tábua de Mortalidade do IBGE, por sexo, vigente no ano da ocorrência do fato gerador que motivou a concessão do benefício previdenciário pelo INSS, ou do ano anterior, se não disponível.
Art. 3º Sobre os valores devidos pelo responsável somente incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, a título de correção monetária e juros moratórios, aplicada a partir da data do primeiro pagamento do benefício previdenciário.
Art. 4º A Diretoria de Benefícios do INSS publicará anualmente o prazo médio de duração dos benefícios de auxílio-doença, extraído do Sistema Único de Informações de Benefícios - SUIBE.
Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
RENATO RODRIGUES VIEIRA
LEONARDO SILVA LIMA FERNANDES
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