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DOU

Portaria Conjunta Mps/Inss/Dataprev Nº 449, De 8 De Novembro De 2007

DOU 12.11.2007

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL; O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS; E O PRESIDENTE DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV, no uso de suas atribuições, resolvem: Art. 1º Disciplinar o recebimento e a apuração de denúncias no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV conforme procedimentos estabelecidos por esta Portaria. Art. 2º As unidades do MPS, INSS e da DATAPREV ao receberem quaisquer denúncias deverão efetuar o cadastramento das mesmas no Sistema de Ouvidoria do MPS. Art. 3º Caberá à Ouvidoria-Geral ao receber as denúncias cadastradas pelas unidades adotar as seguintes providências: I - analisá-las para fins de encaminhamento, conforme o caso, ao Gabinete do Ministro, à Secretaria-Executiva, à Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos -APE-GR, do MPS, à Auditoria-Geral do INSS e as suas projeções regionais, à Corregedoria-Geral do INSS, à Gerência Regional, à Gerência Executiva do INSS e à DATAPREV; e II - monitorar os casos pendentes de solução e comunicar ao denunciante, quando for o caso. Art. 4º Recebida a denúncia encaminhada pela Ouvidoria-Geral caberá à Auditoria-Geral do INSS e suas projeções regionais avaliar o objeto da denúncia e coletar os elementos probatórios necessários à apuração e, se for o caso, encaminhar cópia do processo à Corregedoria-Geral do INSS. Art. 5º Caberá à Corregedoria-Geral do INSS ao receber a denúncia analisá-la e, quando envolver possível prática de irregularidade, ato de improbidade administrativa ou delito com indícios de participação de servidor, proceder a sua apuração disciplinar. Art. 6º Caberá à Gerência Regional do INSS coordenar e implementar a resolução das denúncias referentes à concessão e manutenção de benefícios com indício de irregularidade. Art. 7º Caberá à Gerência Executiva do INSS avaliar o objeto da denúncia e proceder, se for o caso, a sua apuração quando envolver a concessão e manutenção de benefícios com indícios de irregularidade. Art. 8º Caberá à APE-GR, analisar e apurar as denúncias com indícios de ações ilícitas organizadas ou as que demandem a participação de agentes públicos externos, cujos resultados serão consubstanciados em relatório de investigação a ser encaminhado aos órgãos competentes. Parágrafo único. Caberá a APE-GR, solicitar a participação do Departamento de Polícia Federal ou da Agência Brasileira de Inteligência na apuração de qualquer tipo de fraude ou de irregularidade. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revoga-se a Portaria nº 27, de 19 de janeiro de 2007, publicada no DOU de 22 de janeiro de 2007, Seção 1, Pág. 33. LUIZ MARINHO - Ministro de Estado da Previdência Social MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - Presidente do INSS JOSÉ ANTÔNIO BORBA SOARES - Presidente da DATAPREV