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DOU

PORTARIA CONJUNTA MIN. DA PREVID.SOCIAL, DO INST. NAC. DO SEG. SOCIAL E O DIRETOR-SUPERINT. DA SUPER

Disciplina a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo Ministério da Previdência Social - MPS, pelo Instituto Nacion

 

Disciplina a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo Ministério da Previdência Social - MPS, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, dispõe sobre os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ao Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI e ao Sistema Corporativo de Benefícios do INSS - SISBEN, e dá outras providências.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o DIRETOR-SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República de 1988; art. 6º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; arts. 25 e 26 c/c art. 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010; Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; Decreto nº 7.075, de 26 de janeiro de 2010; Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009; Portaria MPS nº 751, de 29 de dezembro de 2011; Portaria MPS nº 296, de 09 de novembro de 2009; Portaria MPS nº 183, de 26 de abril de 2010,

Resolvem:

Art. 1º A celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo Ministério da Previdência Social - MPS, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, obedecerá à Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, ao Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, à Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, aos demais instrumentos normativos de regência e ao disposto nesta Portaria.

Capítulo I - Das Definições

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - convênio: acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, o MPS, o INSS ou a PREVIC e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

II - termo de execução descentralizada: instrumento por meio do qual é ajustada a descentralização de crédito do MPS, do INSS ou da PREVIC para outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União, para execução de ações de interesse da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.

III - acordo de cooperação técnica: instrumento por meio do qual o MPS, o INSS ou a PREVIC firma com outro órgão ou entidade da Administração Pública ou com entidade privada, para a execução de projeto, atividade ou serviço de interesse comum dos partícipes, que não envolva a transferência de recursos financeiros;

IV - ajuste: termo genérico que engloba todos os institutos disciplinados por esta portaria, notadamente, convênio, termo de execução descentralizada e acordo de cooperação técnica.

V - termo aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação técnica já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

VI - objeto: o produto do convênio, termo de execução descentralizada ou acordo de cooperação técnica, observados o plano de trabalho e as suas finalidades;

VII - termo de referência: documento apresentado quando o objeto do convênio, contrato de repasse ou termo de execução descentralizada envolver aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será executado, a definição dos métodos e o prazo de execução;

VIII - entidade descentralizada: entidade dotada de personalidade jurídica própria que recebeu do ente federativo que a instituiu (União, Estado, Distrito Federal ou Município) outorga ou delegação de competência para a prestação de serviço público específico (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista); e

IX - órgão desconcentrado: centro ou unidade de poder, que compõe a estrutura do ente federativo (União - Ministérios; Estado, DF e Municípios - Secretarias), e é incumbido regimentalmente da execução de atribuições específicas.

Capítulo II - Dos Parâmetros de Acesso

Art. 3º A disponibilização dos dados constantes de cadastros geridos pelo MPS, pelo INSS e pela PREVIC poderá se dar:

I - de forma direta e plena ao banco de dados, conforme expressa previsão no convênio, acordo ou termo de execução descentralizada, a partir da disponibilização e/ou instalação do próprio sistema no ente com o qual se firme o instrumento;

II - via webservice ou mecanismo similar, por meio do qual se gera uma comunicação entre o sistema próprio do ente com o qual se firme o instrumento e o sistema gerido pelo MPS, pelo INSS ou pela PREVIC, mediante leiaute aprovado pelo ente gestor do sistema;

III - mediante interface própria - extrator -, que utilize os dados necessários dos diversos sistemas da Previdência Social, customizando- os segundo critérios de necessidade, conveniência e oportunidade;

IV - mediante consulta em lote, via batimento de dados, sem disponibilização de qualquer acesso ao sistema, consistente no envio de arquivo com os dados conforme leiaute aprovado pelo órgão ou entidade gestora do sistema cuja informação se necessita, com o retorno a partir da verificação nos cadastros geridos pelo MPS, pelo INSS ou pela PREVIC.

Parágrafo único. Em sendo o banco de dados operacionalizado pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, incluir-se-á cláusula específica no ajuste, prevendo a necessidade de celebração de contrato entre o ente com o qual se firma o instrumento e a DATAPREV, a fim de que esta seja remunerada pela prestação dos respectivos serviços.

Art. 4º Na celebração dos ajustes que visem à disponibilização de dados constantes de cadastros geridos pelo MPS, pelo INSS ou pela PREVIC, deverão ser considerados os seguintes níveis de acesso:

I - completo, considerado aquele acesso pleno, facultado aos entes integrantes da Administração Pública, cujo objetivo seja o de fiscalizar e/ou combater fraudes, propiciar celeridade no andamento de execuções fiscais ou ações previdenciárias, bem como outros fins que guardem pertinência com as atividades institucionais do MPS, do INSS ou da PREVIC;

II - intermediário, considerado aquele acesso facultado aos demais entes integrantes da Administração Pública cuja finalidade não se enquadre nas previsões do inciso anterior, devendo-se optar, nesta hipótese, preferencialmente pelo acesso mediante webservice, extrator ou mecanismo similar, ou, quando não for possível, mediante consulta em lote, via batimento de dados;

III - restrito, considerado aquele acesso reservado aos entes de natureza privada, a ser promovido sempre mediante consulta em lote, via batimento de dados, respeitando-se as previsões do artigo anterior.

Parágrafo único. Ainda que possível o acesso completo, o MPS, o INSS e a PREVIC deverão priorizar, por razões de segurança, sempre que viável operacionalmente, a utilização do acesso via webservice, extrator ou mecanismo similar.

Art. 5º O MPS, o INSS e a PREVIC deverão evitar a celebração de múltiplos instrumentos com órgãos desconcentrados ou entidades descentralizadas de um mesmo ente público (Estados, Distrito Federal ou Municípios), fazendo constar, se for o caso, cláusula específica no ajuste, que permita o compartilhamento do acesso a esses órgãos ou entidades, respeitada a pertinência com o objeto.

Parágrafo único. Sempre que ocorrer a necessidade de compartilhamento do acesso, nos termos do caput, o respectivo ente deverá solicitar previamente a anuência do MPS, do INSS ou da PREVIC.

Art. 6º Deverá constar obrigatoriamente, como anexo a cada ajuste, minuta do termo de compromisso de manutenção de sigilo - TCMS, constante do Anexo I do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a ser assinado individualmente por aqueles que venham a ser cadastrados para ter acesso, na forma do art. 4º, incisos I e II, obrigando-se a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa.

Parágrafo único. A área técnica competente do MPS, do INSS ou da PREVIC deverá manter arquivados todos os termos de compromisso de manutenção de sigilo - TCMS, referentes ao uso dos sistemas sob sua gestão.

Art. 7º Os custos de instalação e de manutenção dos sistemas cujos acessos forem disponibilizados a outros entes - públicos ou privados - deverão ser objeto de previsão específica nos ajustes, e nos respectivos planos de trabalho, devendo ser arcados preferencialmente pelo próprio ente demandante dos dados.

Art. 8º A assinatura dos ajustes deverá ser realizada pelos dirigentes máximos do MPS, do INSS e/ou da PREVIC, sendo facultada a delegação específica de poderes para cada ato, sem prejuízo de eventual previsão em regimento interno.

Art. 9º As áreas técnicas competentes do MPS, do INSS e da PREVIC deverão cessar imediatamente, sob pena de responsabilização funcional, o acesso de usuários aos sistemas, nas seguintes situações:

I - tão logo expirada a vigência do respectivo ajuste;

II - quando se der a rescisão do ajuste;

III - sempre que, durante o prazo de vigência, um usuário cadastrado para acesso venha a incidir em alguma das situações previstas no art. 9º da Portaria MPAS nº 862, de 23 de março de 2001.

Capítulo III - Do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS

Art. 10. O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, base de dados em que são armazenadas as informações relativas à vida laborativa e previdenciária dos filiados, será gerido pelo MPS, e operacionalizado pelo INSS, em suas atividades de manutenção e concessão de benefícios previdenciários, tendo por objetivos:

I - garantir os direitos dos trabalhadores, mantendo informações confiáveis sobre a vida laboral e liberando-os gradualmente de ônus da prova;

II - inibir fraudes e desvios na concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas mediante o cruzamento das informações administradas pelos vários sistemas governamentais;

III - instrumentalizar as instituições governamentais com informações sociais confiáveis como forma de subsidiar a formulação, o monitoramento, o estudo e a avaliação de políticas públicas;

IV - buscar o gerenciamento racional e coordenado de informações dispersas em sistemas de diversos órgãos governamentais.

§ 1º O CNIS deverá ser alimentado periodicamente, a partir de informações decorrentes das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias prestadas pelas empresas, relativas a seus empregados, contribuições efetuadas por contribuintes individuais, empregados domésticos e filiados facultativamente, registros de benefícios, períodos de atividade rural, cadastro de pessoa física e atualizações de dados cadastrais, vínculos, remunerações e eventos previdenciários.

§ 2º Deverão ser disponibilizadas no CNIS as informações que serão utilizadas pelos sistemas de benefícios, bem como para o extrato previdenciário e demais sistemas demandantes.

§ 3º As informações constantes no CNIS poderão, a qualquer momento, ser aditadas, alteradas, excluídas ou validadas, mediante solicitação do filiado/segurado, de modo a garantir maior confiabilidade das informações e veracidade ao cadastro.

Art. 11. O compartilhamento dos dados do CNIS atenderá às seguintes diretrizes:

I - observância ao regramento constitucional e infraconstitucional vigente relacionado à segurança dos dados pessoais e sigilosos, especificamente no tocante ao tratamento das informações previsto no art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

II - utilização como instrumento de planejamento, monitoramento, estudo e avaliação de políticas públicas realizadas pelos órgãos partícipes;

III - atenção à uniformidade e à padronização dos ajustes, sempre que possível;

IV - interoperabilidade dos cadastros no âmbito do governo federal.

Art. 12. Competirá ao MPS e ao INSS, em conjunto, firmar e rescindir os ajustes que visem à disponibilização dos dados constantes do CNIS, podendo, por ato normativo conjunto, expedir orientações complementares, disciplinando o seu funcionamento e operacionalização.

Art. 13. Aplicam-se, no que couberem, as disposições deste Capítulo para a eventual disponibilização de dados da base de cadastro que envolva os regimes próprios de previdência social.

Capítulo IV - Do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI

Art. 14. Compete ao INSS a gestão do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI, bem como a celebração de ajustes para sua disponibilização, com o objetivo de dar maior agilidade e segurança aos procedimentos de cancelamento de pagamentos indevidos, com suspensão ou cessação de benefícios cujos óbitos lhe tenham sido comunicados, bem como proceder aos ajustes que visem a disponibilizar estas informações para entes públicos ou privados.

Art. 15. Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, nos termos do art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estão obrigados a comunicar ao INSS, até o dia 10 (dez) de cada mês, todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior, ou a sua inexistência no mesmo período, devendo esta comunicação ser feita preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 16. É obrigatória a comunicação ao INSS pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, de toda alteração referente aos seus dados cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da alteração, devendo para tal utilizar o formulário para atualização de dados de Cartório, constante do Anexo II desta Portaria.

Art. 17. Serão de responsabilidade do titular do Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais as informações prestadas ao INSS.

Parágrafo único. A falta de comunicação na época própria e o envio de informações inexatas sujeitarão o titular à multa prevista no art. 92 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. A formatação do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI compreende os aplicativos eletrônicos, formulários para cadastramento de óbitos e dados de cartórios, instruções para seu preenchimento e leiaute do arquivo, conforme os anexos I a III desta Portaria.

Art. 19. O preenchimento e envio dos dados constantes do formulário para cadastramento de óbito deverão ser feitos em meio eletrônico, via rede internet, ou por mídia gerada a partir do aplicativo SEO-Cartório, ou ainda por mídia gerada a partir de aplicativos eletrônicos.

§ 1º Todos os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por remeter as informações de óbitos pela rede internet - SISOBINET deverão solicitar prévio cadastramento junto à Previdência Social.

§ 2º O INSS deverá manter à disposição dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, em suas Gerências Executivas, documentação, aplicativos eletrônicos, instruções, modelos dos formulários e pessoal capacitado para esclarecer e orientar na correta utilização do SISOBI.

§ 3º Os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, que dispõem de sistemas informatizados próprios, poderão compatibilizar ao leiaute do arquivo do formulário para cadastramento de óbito.

Art. 20. O INSS deverá adotar as providências administrativas e operacionais junto às suas unidades descentralizadas para a implantação e manutenção do SISOBI.

Parágrafo único. A Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV deverá executar as atividades de processamento eletrônico dos dados, de operação e manutenção do banco de dados e de suporte técnico do SISOBI e, em articulação com o INSS orientar os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais quanto à utilização dos aplicativos eletrônicos disponibilizados pela Previdência Social, na rede Internet e no portal eletrônico do MPS.

Art. 21. O envio das informações de óbito, por meio eletrônico, pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, poderá ser feito das seguintes formas:

I - sistema SISOBINET, disponível na Internet, no portal eletrônico do MPS, enviando-se os dados de óbitos diretamente pela internet para o banco de dados da Previdência Social;

II - aplicativo SEO-CARTÓRIO, disponibilizado pela Previdência Social na rede Internet e no portal eletrônico do MPS, carregando arquivo em mídia a ser entregue à Gerência Executiva do INSS de sua área de abrangência;

III - outros aplicativos/sistemas eletrônicos utilizados pelos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, gerando mídia a ser entregue à Gerência Executiva do INSS de sua área de abrangência, desde que compatíveis com o leiaute do arquivo do SISOBI constante dos Anexos I a III desta Portaria.

Art. 22. O SISOBI é composto pelos seguintes subsistemas em diferentes plataformas:

I - SISOBINET - Versão Cartório - utilizado pelos cartórios, permite, por meio da Internet, o cadastramento diário, semanal ou mensal de óbitos ocorridos no período e eventuais atualizações de dados enviados, inclusive dados cadastrais do próprio cartório;

II - SISOBINET - Versão Gerência Executiva - utilizado pelas gerências do INSS permite, por meio da Intranet (rede interna da Previdência Social), cadastramento e controle dos cartórios integrantes do sistema e habilitados ao uso do SISOBINET, e a digitação dos dados que forem entregues em formulário em meio papel;

III - SEO-INSS - Sistema de Entrada de Dados - Versão Gerência Executiva - aplicativo para recepção, crítica e transmissão dos dados de óbitos entregues pelos cartórios do registro civil ao INSS em mídia;

IV - SEO-CARTÓRIO - Sistema de Entrada de Dados - Versão Cartório - aplicativo disponibilizado aos cartórios de registro civil para digitação, crítica e geração do mídia a ser entregue ao INSS com dados dos óbitos registrados no mês, ou transferência desses arquivos via Internet;

V - SCO - Sistema de Controle de Óbitos - Versão Mainframe - Sistema implantado no equipamento de grande porte da DATAPREV que realiza o confronto entre as informações de óbitos recebidas e o Cadastro de Benefícios da Previdência Social, e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, promovendo cessação e suspensão de benefícios e registrando os óbitos de trabalhadores no CNIS;

VI - SDO - Subsistema de Download - permite extrair do SCO - Sistema de Controle de Óbitos, arquivos de óbitos para download pela Internet, e disponibilizá-los para órgãos e entidades públicas que firmarem ajuste com essa finalidade; e

VII - SCO - Sistema de Controle de Óbitos - versão Dardo - subsistema para uso gerencial e estatístico dos dados de óbitos arquivados.

Art. 23. O INSS, por intermédio das suas Gerencias Executivas, incentivará os Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais, localizados em suas respectivas áreas de abrangência, a utilizar meios eletrônicos para o envio de dados para o banco de dados da Previdência Social.

Art. 24. As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que optarem por participar como piloto na utilização do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, deverão utilizar, obrigatoriamente, os aplicativos SIRC-WEB Internet (cadastro pela web) ou SIRC-Carga (transmissão de arquivo por upload e transmissão por WebService), como instrumento para informar os dados de certidões de nascimento, casamento, bem como, conforme determina o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, comunicar ao INSS o registro ou a inexistência de óbitos, em substituição ao Sistema Informatizado de Controle de Óbito-SISOBI, a partir de maio de 2011.

§ 1º Os dados de óbitos registrados no SISOBI, antes da implementação do piloto do SIRC, pelas serventias participantes nesta condição migrarão para o SIRC.

§ 2º As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que dispõem de sistemas informatizados próprios poderão compatibilizar estes sistemas a partir de aplicativos eletrônicos formatados, conformeleiaute do arquivo para cadastramento de óbito previsto no Manual de Recomendações Técnicas do SIRC.

§ 3º As Serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que não participam do piloto do SIRC continuarão com a obrigatoriedade de utilizar o SISOBI para comunicar ao INSS o registro dos óbitos ou a sua inexistência, conforme determinam o art. 68 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 15 desta Portaria.

§ 4º O INSS é responsável pela atividade de desenvolvimento, operacionalização, armazenamento e manutenção do banco de dados do piloto do SIRC e dará suporte às Serventias que atuarem como piloto na sua utilização, por meio das suas Gerências-Executivas, as quais serão responsáveis pela orientação quanto à utilização dos aplicativos eletrônicos disponibilizados para a realização dos registros de nascimento, casamento e óbito.

Art. 25. As Gerências-Executivas do INSS responsabilizar-se-ão pelo cadastramento dos usuários externos para acesso aos dados constantes do Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI.

Art. 26. O INSS poderá, por ato normativo interno, expedir orientações complementares, disciplinando o funcionamento e a operacionalização do SISOBI.

Capítulo V - Do Sistema Corporativo de Benefícios do Inss - SISBEN

Art. 27. O Sistema Corporativo de Benefícios do INSS - SISBEN - contempla o registro de todas as fases relativas à gestão do requerimento, do reconhecimento e da manutenção dos benefícios administrados pelo INSS, bem como da compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e os respectivos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, de que trata a Lei nº 9.796/99, de 05 de maio de 1999.

Art. 28. Compete ao INSS firmar e rescindir os ajustes que visem à disponibilização de dados constantes do Sistema Corporativo de Benefícios do INSS - SISBEN.

Parágrafo único. As Gerências-Executivas do INSS responsabilizar-se-ão pelo cadastramento dos usuários externos para acesso aos dados constantes do SISBEN, na forma disciplinada pela Diretoria de Benefícios do INSS.

Art. 29. O INSS poderá, por ato normativo interno, expedir orientações complementares, disciplinando o funcionamento e a operacionalização do SISBEN.

Capítulo VI - Dos Procedimentos Gerais

Art. 30. Ao receber proposta de ajuste regulado por esta Portaria, a área técnica competente do MPS, do INSS e da PREVIC efetuará a autuação do feito, consignando o assunto, o nome do interessado, o órgão consulente e a sua identificação, por meio de número do Sistema Informatizado de Protocolo da Previdência Social - SIPPS, ou outro que venha a substituí-lo, e procederá à numeração e à rubrica das folhas.

Seção I - Da Celebração de Convênios

Art. 31. A celebração de convênios deverá observar as seguintes etapas preliminares:

I - prévio credenciamento do órgão ou entidade no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV;

II - apresentação da proposta de trabalho;

III - cadastramento no SICONV.

§ 1º Com vistas a selecionar projetos e órgãos ou entidades públicas que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá ser realizado chamamento público no SICONV.

§2º Cumprirá à área técnica competente, no MPS, no INSS ou na PREVIC, proceder ao devido cadastramento no SICONV.

Art. 32. Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios serão realizados no SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios.

Art. 33. Após a apresentação da proposta de trabalho, a área técnica competente a analisará e:

I - no caso de sua aceitação, a proposta convolar-se-á em plano de trabalho;

II - no caso de sua recusa, comunicará o indeferimento ao proponente.

Art. 34. A celebração de convênios com entidades privadas sem fins lucrativos deverá ser precedida de prévia chamada pública, podendo esta ser dispensada nas hipóteses previstas na Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, bem como nos casos em que haja apenas uma entidade habilitada à consecução do objeto pactuado ou, existindo mais de uma, as possíveis interessadas deverão manifestar expressamente que não possuem interesse em firmar o ajuste em questão.

Seção II - Da Celebração de Acordos de Cooperação Técnica

Art. 35. Na celebração de acordos de cooperação técnica, após a apresentação da proposta de trabalho, cumprirá à área técnica competente, responsável pela matéria objeto do acordo, analisá-la e se manifestar pela sua aceitação ou pelo seu indeferimento.

Art. 36. Uma vez aceita a proposta de trabalho e feitos os ajustes que a área técnica competente entender necessários, a proposta convola-se em Plano de Trabalho.

Art. 37. Para a realização de acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas, serão exigidos:

I - cópia do ato que outorga ou delega competência ao representante legal do órgão ou entidade para firmar o ajuste;

II - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei;

III - certidão negativa de dívidas trabalhistas; e

IV - certificado de regularidade previdenciária, quando for o caso, nos termos do art. 1º, inciso II, do Decreto nº 3.788, de 11 de abril de 2001.

Art. 38. Para a realização de acordos de cooperação técnica com entidades privadas, serão exigidos:

I - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número de inscrição do CPF, para fins de verificação da autenticidade no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei; e

V - certidão negativa de dívidas trabalhistas.

Seção III - Da Celebração de Termos de Execução Descentralizada

Art. 39. Os termos de execução descentralizada deverão ser preferencialmente firmados com base na minuta-padrão de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito, aprovada nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, e da Portaria Conjunta nº 08, de 07 de novembro de 2012, ambas dos Secretários-Executivos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e da Controladoria-Geral da União.

Art. 40. Para a celebração de Termos de Execução Descentralizada, deverá ser apresentado projeto básico ou termo de referência, sendo facultada a sua exigência após a subscrição do ajuste, desde que antes da liberação da primeira parcela de recursos.

Seção IV - Do Plano de Trabalho

Art. 41. O Plano de Trabalho a ser adotado nos ajustes previstos nesta Portaria conterá, no mínimo:

I - justificativa para a celebração do instrumento;

II - descrição completa do objeto a ser executado;

III - descrição das metas a serem atingidas;

IV - definição das etapas ou fases da execução;

V - cronograma de execução do objeto;

VI - cronograma de desembolso; e

VII - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o caso.

§ 1º Compreende-se por etapa ou fase a divisão existente na execução de uma meta;

§ 2º Entende-se por meta a parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

§ 3º Nos Acordos de Cooperação Técnica, por não haver transferência de recursos, serão dispensados o cronograma de desembolso e o plano de aplicação dos recursos, previstos nos incisos VI e VII, respectivamente.

Seção V - Da Vigência

Art. 42. Os ajustes regulados por esta portaria começarão a viger a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, salvo disposição expressa em contrário, e terão prazo de vigência máxima de 05 (cinco) anos.

§ 1º Os ajustes firmados por período inicial inferior a 05 (cinco) anos poderão ser prorrogados, de acordo com o interesse das partes envolvidas, observado o limite máximo previsto no caput.

§ 2º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de vigência previsto no caput poderá ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

§ 3º É vedada a celebração de ajustes com prazo de vigência indeterminado.

Seção VI - Da Análise Jurídica

Art. 43. Antes da celebração dos ajustes disciplinados por esta portaria e após a análise técnica, os autos do processo administrativo serão remetidos ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do respectivo ente, para análise conclusiva e manifestação quanto aos aspectos jurídicos do procedimento e da minuta do futuro ajuste, instruindo-se com:

I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão interessado sobre a celebração do ajuste e seus termos;

II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;

III - explicitação da dúvida jurídica específica, se houver;

IV- menção às opiniões contrárias que evidenciem a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e

V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame do ajuste.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nas hipóteses em que a manifestação jurídica deva ser realizada em regime de urgência ou prioridade, deverá haver solicitação expressa nos autos pelo órgão competente, contendo a explicitação dos motivos que justifiquem o pedido.

Capítulo VII - Das Minutas-Padrão

Art. 44. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria, deverá ser constituído Grupo de Trabalho permanente, composto por representantes das áreas técnica e jurídica do MPS, do INSS e da PREVIC, com o objetivo de proceder à edição e constante atualização das minutas-padrão para a celebração dos convênios, acordos de cooperação técnica e termos de execução descentralizada, que servirão como referência obrigatória aos dirigentes e agentes públicos do MPS, do INSS e da PREVIC.

§ 1º Tão logo seja constituído, o Grupo de Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias, para a entrega das minutas-padrão, relativamente aos ajustes que atendam aos principais bancos de dados do MPS, do INSS e da PREVIC.

§ 2º As minutas-padrão serão disponibilizadas na rede interna da Previdência Social, sob a responsabilidade da Coordenação- Geral de Informática do MPS.

§ 3º Excepcionalmente, e desde que devidamente justificado pela área técnica competente, e autorizado pelo dirigente máximo do órgão, poderão ser incluídas, suprimidas ou modificadas cláusulas constantes das minutas-padrão referidas no caput deste artigo.

§ 4º A utilização de uma das minutas-padrão não afasta a necessidade da análise prévia do instrumento e de seus anexos, por parte do órgão de assessoramento jurídico do respectivo ente, em respeito à Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e às Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.480, de 02 de julho de 2002.

§ 5º Na eventual celebração de ajustes cujos objetos não se enquadrem em nenhuma das minutas-padrão, o MPS, o INSS e a PREVIC deverão observar os parâmetros de acesso constantes do Capítulo II, os procedimentos gerais constantes do Capítulo VI e, no que couberem, as cláusulas constantes das respectivas minutas-padrão referidas, adaptando-as ao objeto em questão.

Capítulo VIII - Das Disposições Finais

Art. 45. Os ajustes de que trata esta portaria, uma vez assinados, deverão obrigatoriamente ser incluídos no Sistema de Gestão de Acordos - SISAC, disponível no portal do MPS, pela área técnica responsável no MPS, no INSS ou na PREVIC, em até 10 (dez) dias após a sua publicação.

§ 1º A regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos instrumentos em vigor antes da publicação desta Portaria, observando-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

§ 2º Na hipótese de implantação de sistema eletrônico de controle, registro e tramitação documental, no âmbito do MPS, do INSS e da PREVIC, que venha a abarcar o sistema referido no caput deste artigo, deverão ser adotados, no prazo de 60 (sessenta) dias, os procedimentos necessários à migração dos dados e instrumentos.

Art. 46. Havendo a criação de sistemas mais amplos, que congreguem informações sociais ou civis dos cidadãos, sob a responsabilidade ou coordenação de outras áreas do Governo Federal, o MPS, o INSS e a PREVIC deverão adotar os procedimentos necessários à atualização desta portaria, das minutas-padrão e dos ajustes eventualmente em vigor, obedecendo, para tanto, às disposições constantes do instrumento normativo respectivo.

Art. 47. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria Conjunta aos ajustes firmados que, embora não tenham por objeto a disponibilização de dados, envolvam a disponibilização de acesso aos sistemas corporativos do MPS, do INSS ou da PREVIC.

Art. 48. Aplicam-se, no que couberem, as previsões desta portaria aos ajustes internacionais celebrados por intermédio do MPS, do INSS e da PREVIC.

Art. 49. Os ajustes em vigor quando da publicação desta Portaria deverão ser adequados às novas regras, pela área técnica competente, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. O MPS, o INSS e/ou a PREVIC deverão proceder à rescisão dos ajustes que não forem adequados às disposições desta Portaria até o prazo limite estipulado no caput deste artigo.

Art. 50. Os ajustes objeto desta portaria conjunta deverão conter cláusula que indique o foro da Justiça Federal em Brasília/DF como competente para dirimir qualquer questão suscitada em decorrência do seu cumprimento, estabelecendo-se a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal - CCAF.

Parágrafo único. Tratando-se de ajuste firmado com entidades privadas, fica afastada a obrigatoriedade de prévia tentativa de solução administrativa na CCAF.

Art. 51. Os ajustes objeto desta Portaria conjunta e os processos administrativos correlatos deverão ser guardados pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 52. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 8º da Portaria MPS nº 862, de 23 de março de 2001; o artigo 1º, inciso I, da Portaria MPS nº 172, de 29 de maio de 2008; a Resolução INSS/DC nº 106, de 05 de novembro de 2002; a Portaria MPAS nº 847, de 19 de março de 2001; a Portaria MPAS nº 3.769, de 12 de dezembro de 2001; a Portaria MPS nº 1.408, de 03 de outubro de 2003 e a Portaria MPS nº 269, de 25 de maio de 2011.

GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência Social

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

JOSÉ MARIA RABELO
Diretor-Superintendente da Superintendência

Nacional de Previdência Complementar

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO DE ÓBITOS - SISOBI

 

Folha: ___/___