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DOU

PORTARIA CONJUNTA MF/MPS Nº 501, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007

DOU 31.12.2007 Estabelece a tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso para efeito de pagamento de remuneração a partir de 1º de janeiro de 2008

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, E O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos incisos II e III do art. 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, resolvem Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2008 o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) não terá o acréscimo do valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF de que trata a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. Art. 2º A contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, recolhida a partir de 1º de janeiro de 2008, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo Único. Art. 3º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2008, ficam revogados os arts. 7º e 8º e o Anexo II da Portaria MPS nº 142, de 11 de abril de 2007. ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO - Ministro de Estado da Fazenda - Interino LUIZ MARINHO - Ministro de Estado da Previdência Social