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DOU

Portaria Conjunta MF/BCB/CVM Nº 4 DE 14/06/2023

Constitui Grupo de Trabalho para formulação de diagnóstico sobre a viabilidade de implementação de operações com títulos públicos federais brasileiros em depositários centrais internacionais.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL e o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS, com fundamento, o primeiro, no art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e os demais, nas disposições dos correspondentes regimentos internos, resolvem:

Art. 1º Fica constituído o Grupo de Trabalho - GT-DCI com a finalidade de formular diagnóstico sobre a viabilidade da implementação de operações com títulos públicos federais brasileiros em depositários centrais internacionais.

Art. 2º Ao GT-DCI compete:

I - estudar a viabilidade e a conveniência da implementação de operações com títulos públicos federais brasileiros em depositários centrais internacionais;

II - identificar a eventual necessidade de alterações normativas e operacionais para a implementação de que trata o inciso I do caput;

III - produzir relatório final de suas atividades, que deverá contemplar:

a) posicionamento acerca da viabilidade e da conveniência da implementação de operações com títulos públicos federais brasileiros em depositários centrais internacionais;

b) sugestões de alterações normativas e operacionais que se revelarem necessárias na hipótese de ser favorável o pronunciamento de que trata a alínea "a"; e

c) cronograma para concretização de sugestões aventadas, com proposta de prazos, responsáveis e produtos esperados.

Art. 3º O GT-DCI será composto por um representante de cada dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de coordenador;

II - Banco Central do Brasil;

III - Comissão de Valores Mobiliários; e

IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único. Os membros do GT-DCI serão escolhidos e designados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

Art. 4º Compete ao coordenador do GT-DCI organizar a agenda de trabalho, definir pautas, distribuir tarefas e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 5º O GT-CDI deverá se reunir quinzenalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu coordenador.

§ 1º As reuniões do GT-CDI ocorrerão com a presença da maioria simples dos integrantes e suas decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples.

§ 2º As reuniões cujos participantes estejam situados em entes federativos diversos deverão ser realizadas por videoconferência.

Art. 6º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional prestar o apoio administrativo necessário às atividades do GT-DCI bem como executar tarefas que lhe sejam atribuídas pelo coordenador do GT-DCI, com vistas à regular e eficiente condução dos trabalhos.

Art. 7º O GT-DCI poderá solicitar, em caráter excepcional, a colaboração técnica de servidores pertencentes aos quadros do Ministério da Fazenda, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 8º A participação no GT-CDI será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O GT-CDI terá duração de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria, permitida a prorrogação uma vez por igual período, por decisão de seu coordenador.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do GT-CDI deverá ser encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades nele representados.

Art. 10. Casos omissos e dúvidas relacionados a esta Portaria serão dirimidos pelo coordenador do GT-CDI.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários