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DOU

PORTARIA CONJUNTA INSS/PFE Nº 7 DE 09/04/2020

Estabelece orientações para cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 5031617-51.2018.4.04.7100/RS.

DOU: 14/04/2020

Estabelece orientações para cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 5031617-51.2018.4.04.7100/RS.

O Diretor de Benefícios e o Procurador-Geral Substituto da Procuradoria Federal Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 8º e 14 do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e objetivando o cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 5031617-51.2018.4.04.7100/RS,

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer orientações para o cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 5031617-51.2018.4.04.7100/RS, que determinou ao INSS que passe a aceitar, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários (tempo de contribuição, carência, qualidade, etc), de acordo com cada categoria de segurado obrigatório, trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade, exceto o segurado facultativo, bem como, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade permitida.

Art. 2º O disposto nesta Portaria se aplica aos benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 19.10.2018 e alcança todo o território nacional.

Art. 3º Para o cumprimento da decisão judicial deverão ser observadas as orientações a seguir:

I - o período exercido como segurado obrigatório realizado abaixo da idade mínima permitida à época deverá ser aceito para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, devendo o benefício ser habilitado no sistema PRISMA com motivo de requerimento "ACP", conforme vigência de idade mínima descrita abaixo:

a) até a data de 14.03.1967, aos menores de quatorze anos de idade;

b) de 15.03.1967 a 04.10.1988, aos menores de doze anos;

c) a partir de 05.10.1988 a 15.12.1998, aos menores de quatorze anos, exceto para o menor aprendiz, que será permitido ao menor de doze anos; e

d) a partir de 16.12.1998, aos menores de dezesseis anos, salvo para o menor aprendiz, que será admitido ao menor de quatorze anos.

II - para a comprovação a que se refere o art. 1º, devem ser aceitos os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida, vigentes na data da comprovação.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios do exercício de atividade idade inferior à legalmente permitida deverão atender aos mesmos requisitos necessários para a comprovação da atividade em idade permitida"

Art. 4º Os períodos comprovados na forma da ACP serão válidos para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários de acordo com cada categoria de segurado obrigatório.

Art. 5º Para os requerimentos indeferidos, que se enquadrem nesta ACP e que tenham DER a partir de 19.10.2018, caberá reanálise mediante requerimento de revisão dos interessados.

Art. 6º A comprovação do tempo de contribuição em idade inferior à legalmente permitida, conforme determinado na ACP, será realizada diretamente nos sistemas de benefícios, por ocasião do requerimento, até a adequação do Portal CNIS.

Art. 7º Os requerimentos realizados de acordo com as orientações expressas nesta Portaria devem ter o tipo de benefício "001" (ação civil pública), informando o número do processo 50172673420134047100, sem pontos, hífen, barra e UF, e serem decididos com despacho normal.

Art. 8º Fica revogado o Ofício-Circular Conjunto nº 25/DIRBEN/PFE/INSS de 13 de maio de 2019.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

RODRIGO SAITO BARRETO

Procurador-Geral Substituto