Você está em:
DOU

Portaria Agu Nº 490, De 21 De Maio De 2007

Dispõe sobre a assunção de processos da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, e dá outras providências.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 2° da Medida Provisória n° 353, de 22 de janeiro de 2007, e no parágrafo único do art. 2° do Decreto n° 6.018, de 22 de janeiro de 2007, resolve: Art. 1º Compete à Procuradoria-Geral da União, por intermédio do Departamento Judicial Trabalhista - DEJUT, planejar e acompanhar a execução das atribuições da Advocacia-Geral da União decorrentes do término do processo de liquidação e da extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, de que trata a Medida Provisória n° 353, de 2007. Art. 2º Ao Departamento Judicial Trabalhista – DEJUT cabe, no âmbito da competência de que trata o art. 1°: I - colher e organizar informações; II - avaliar informações, efetuar diagnósticos, elaborar planos, programas, projetos de trabalho, propor objetivos e metas para o exercício das atribuições de contencioso da Advocacia-Geral da União; III - estabelecer métodos e procedimentos, bem como sugerir as medidas pertinentes; IV - acompanhar e coordenar a representação judicial da União; e V - propor medidas relativas: a) ao quantitativo de Advogados da União, de servidores administrativos, de cargos comissionados, de recursos financeiros, tecnológicos, logísticos e externos necessários à atuação da Advocacia-Geral da União nos processos de que trata o inciso I do art. 2°, da Medida Provisória n° 353, de 2007; b) à organização e aos procedimentos a serem adotados nos órgãos do contencioso da Advocacia-Geral da União; e c) às providências necessárias no âmbito da Gerência Executiva do SICAU e do Departamento de Cálculos e Perícias da AGU. Art. 3º Fica ressalvada a competência das unidades administrativas da Procuradoria-Geral da União, estabelecida nos artigos 7º e 8º do Ato Regimental nº 5, de 19 de junho de 2002, quanto a orientação referente à representação judicial da União. Art. 4º A orientação referente ao assessoramento jurídico à inventariança compete ao Consultor-Geral da União. Art. 5º O Procurador-Geral da União e o Consultor-Geral da União editarão, em suas respectivas áreas de atuação, os atos pertinentes ao desempenho das atividades da Advocacia-Geral da União em relação ao término do processo de liquidação e da extinção da RFFSA. Art. 6º O Corregedor-Geral da Advocacia da União e o Secretário-Geral da Advocacia-Geral da União atuarão nos assuntos pertinentes às suas respectivas áreas de competência. Art. 7º A distribuição dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.018, de 2007, será proposta pelo Procurador-Geral da União, conforme a necessidade do serviço nos órgãos da Advocacia-Geral da União, decorrente das ações judiciais de que trata o inciso I do art. 2º da Medida Provisória nº 353, de 2007. Art. 8º A Secretaria-Geral da Advocacia-Geral da União disponibilizará os recursos materiais, humanos, financeiros e o apoio administrativo necessários aos trabalhos que esta Portaria regula. Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 75, de 25 de janeiro de 2007. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.