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Portaria ADAPAR Nº 155 DE 12/07/2022

Rep. - Estabelece procedimentos para registro, reforma, ampliação e cancelamento de registro de estabelecimento de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, nos termos que especifica.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no exercício da competência do art. 18, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de abril de 2012, em conformidade aos artigos 2º, 3º, incisos I, IV, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011 e

Considerando o disposto na Lei Estadual 10.799 , de 24 de maio de 1994 e no Decreto Estadual nº 3.005, de 20 de novembro de 2000,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, reforma, ampliação e cancelamento de registro de estabelecimento de produtos de origem animal junto ao Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal - SIP/POA, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - Adapar, e indicação de estabelecimentos para adesão ao Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - Sistema Brasileiro de Inspeção - Produtos de Origem Animal - SUASA-SISBI-POA.

DA VISTORIA PRÉVIA

Art. 2º O interessado em registrar estabelecimento de Produtos de Origem Animal- POA deve, preliminarmente, protocolar requerimento de vistoria prévia junto ao SIP/POA da Adapar.

§ 1º O requerimento deve seguir modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Adapar (www.adapar.pr.gov.br) e protocolado na Unidade Local de Sanidade Agropecuária - ULSA de situação do estabelecimento ou outro meio a ser definido pela Adapar.

§ 2º A vistoria prévia tem por objeto verificar a possibilidade de enquadramento do terreno ou do estabelecimento pré-existente nas normas sanitárias de inspeção e de boas práticas de fabricação.

§ 3º O laudo de vistoria prévia terá validade de 2 (dois) anos.

DOS PROJETOS DE REGISTRO OU REFORMA E AMPLIAÇÃO

Art. 3º É requisito para o protocolo junto à Adapar do requerimento visando o registro, reforma ou ampliação de estabelecimento, os documentos de que trata o Anexo I desta Portaria.

§ 1º As plantas arquitetônicas do projeto industrial, para protocolo na Adapar, devem seguir as especificações estabelecidas no manual de apresentação de projetos disponibilizado pela Adapar no endereço eletrônico da agência (www. adapar.pr.gov.br).

§ 2º O Memorial Técnico Sanitário - M.T.S. deve ser elaborado por profissional com competência relacionada às atividades de natureza higiênico sanitária e tecnológica de produtos de origem animal, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.

§ 3º É de responsabilidade do requerente e dos responsáveis técnicos - R.T. a elaboração do projeto em conformidade com os requisitos legais, bem como a correção das não conformidades apontadas pela Adapar.

§ 4º A análise do projeto arquitetônico e do M.T.S. pela Adapar se restringe à avaliação do cumprimento da legislação higiênico sanitária e de inspeção de POA.

§ 5º O acompanhamento da execução das obras é de responsabilidade do requerente.

Art. 4º O atendimento às obrigações legais perante os demais órgãos de fiscalização é de responsabilidade do requerente.

Art. 5º A Adapar emitirá parecer técnico após análise do processo.

§ 1º O parecer técnico a que se refere o caput será emitido pelo Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA Médico Veterinário da Unidade Local de Sanidade Agropecuária - Ulsa de situação do estabelecimento ou FDA designado.

§ 2º Os projetos não aprovados poderão ser reapresentados para nova análise, no mesmo processo, após o requerente providenciar a correção dos itens apontados no parecer técnico.

§ 3º Após comprovação de recebimento do parecer não aprovado, a tramitação do processo fica condicionada ao cumprimento das pendências apontadas no parecer técnico.

§ 4º Compete ao Coordenador de programa ratificar o parecer técnico emitido pelo FDA Médico Veterinário nos processos de registro de estabelecimentos.

§ 5º Compete ao Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA Médico Veterinário da Unidade Local de Sanidade Agropecuária - Ulsa de situação do estabelecimento ou FDA designado, a deliberação nos projetos de ampliação ou reforma de estabelecimentos que já possuem registro junto à Adapar.

Art. 6º Após obtenção de parecer técnico de aprovação do projeto (ou parecer de aprovação?), o requerente deve apresentar cronograma de execução das obras.

§ 1º Aprovado o projeto, o interessado estará apto a apresentar requerimento de registro dos produtos relacionados no M.T.S., conforme procedimentos em norma especifica, emitida pela Adapar.

§ 2º O parecer técnico de aprovação do projeto terá validade de 5 (cinco) anos.

Art. 7º A Adapar poderá, a qualquer tempo, notificar os estabelecimentos para adequação de projetos em razão de superveniente legislação, ou quando forem constatados erros ou vícios do ato processual que constituam risco à inocuidade dos produtos e processos de produção.

VISTORIA DE CONCLUSÃO DE OBRAS PARA REGISTRO DO ESTABELECIMENTO

Art. 8º Conclusas as obras, o requerente deve protocolar na Adapar os documentos listados no Anexo II desta Portaria, visando a obtenção do Certificado de Registro no SIP/POA.

§ 1º Ao apresentar documentos do anexo II será agendada a vistoria para constatar a compatibilidade das obras com projeto aprovado e as condições gerais para início das atividades.

I - O Programa de Autocontroles - PAC do estabelecimento deve contemplar todos os elementos de inspeção em conformidade com as normas pertinentes, e aprovado pelo responsável legal do estabelecimento.

II - No Termo de Compromisso de Implementação e Execução - TC firmado pelo responsável legal, deve constar prazo máximo de 06 (seis) meses para implementação integral do PAC, contados a partir do início das atividades.

§ 2º Não será concedido registro para estabelecimentos com construção e instalações em desacordo com o projeto aprovado.

Art. 9º A expedição do Certificado de Registro do estabelecimento é vinculado ao parecer favorável em laudo de vistoria emitido pelo Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA Médico Veterinário da Ulsa de situação do estabelecimento ou FDA designado.

INÍCIO DAS ATIVIDADES

Art. 10. As atividades do estabelecimento terão início mediante:

I - expedição, pela Adapar, da relação dos produtos do estabelecimento registrados junto ao SIP/POA;

II - comprovação da efetiva contratação da empresa credenciada para a inspeção sanitária e industrial com indicação do médico veterinário inspetor, no caso de estabelecimentos de abate;

III - posse, pelo médico veterinário inspetor, dos carimbos de inspeção de carcaça repassados pela Adapar mediante Termo de responsabilidade, exigidos para estabelecimentos de abate, excetuados os estabelecimentos de abate de aves e pescados.

Parágrafo único. Os carimbos de inspeção de carcaça de que trata o inciso III devem ser providenciados pelo estabelecimento e entregues à Adapar.

DO SUASA-SISBI-POA

Art. 11. Os estabelecimentos registrados no SIP/POA poderão requerer adesão ao SUASA-SISBI-POA, apresentando a documentação listada no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Para a efetivação da adesão deverá ser atendido o disposto em legislação específica do SUASA-SISBI-POA.

Art. 12. O estabelecimento com registro em serviço de inspeção federal ou municipal poderá solicitar adesão ao SUASA-SISBI-POA, concomitantemente à obtenção do registro no SIP/POA, atendidos os requisitos para registro de que tratam os Anexos I, II e III desta Portaria.

§ 1º Para adesão ao SUASA-SISBI-POA concomitantemente ao registro no SIP/POA, no momento da vistoria de conclusão de obras o estabelecimento deve estar com seu registro no serviço de inspeção federal ou municipal ativo e em produção, de modo a comprovar a implementação integral do PAC.

§ 2º Emitido o Laudo de vistoria favorável pela Adapar e comprovado o cancelamento do registro no outro Serviço de inspeção, ato concomitante será expedido o certificado de registro no SIP/POA.

REFORMA E AMPLIAÇÃO

Art. 13. Os processos de reforma e ampliação serão concluídos mediante laudo de vistoria favorável emitido pela Adapar.

§ 1º Os documentos necessários para requerer a vistoria de conclusão de obras de reforma ou ampliação estão relacionados no Anexo V desta Portaria.

§ 2º A liberação para uso de novas estruturas, aumento de capacidade de produção e registro de novos produtos ficam condicionados à obtenção de laudo de vistoria favorável emitido pela Adapar.

§ 3º O laudo de vistoria a que se refere o caput deste artigo será emitido pelo Fiscal de Defesa Agropecuária - FDA Médico Veterinário da Unidade Local de Sanidade Agropecuária - Ulsa de situação do estabelecimento ou FDA designado.

CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 14. Encerradas as atividades, o estabelecimento deve, no prazo de 30 (trinta) dias da inativação, protocolar na Adapar pedido de cancelamento de registro.

Art. 15. O estabelecimento que interromper suas atividades por período superior a 30 (trinta) dias sem protocolar requerimento de comunicação de paralisação das atividades junto à Adapar, fica sujeito ao cancelamento do seu registro junto ao SIP/POA, observado o disposto no art. 17 desta Portaria.

Art. 16. Os estabelecimentos que se mantiverem inativos por período superior a dois anos terão automaticamente seu registro cancelado junto ao SIP/POA da Adapar, observado o disposto no art. 17 desta Portaria.

Parágrafo único. Enquadram-se neste artigo os estabelecimentos que, nesse período, se mantiverem paralisados ou cautelarmente suspensos ou interditados e não promoverem a regularização ou solicitação de vistoria de reativação.

Art. 17. Para fins do cancelamento do registro que tratam os art. 15 e 16, deve ser atendido o que segue:

§ 1º A Adapar notificará o responsável legal do estabelecimento com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

§ 2º Havendo manifestação do responsável legal dentro deste prazo, este deve apresentar providências que habilitem a reativação do estabelecimento e manutenção do registro, demonstrando a compatibilidade com o projeto industrial aprovado e com demais normas de inspeção sanitária.

§ 3º Na impossibilidade da notificação de que trata o § 1º, o FDA do SIP/POA da Adapar realizará vistoria no estabelecimento com emissão de relatório, acompanhado de documentação complementar (por exemplo: fotos, aviso de recebimento de correspondência que retorna sem localizar o endereçado, baixa de CNPJ junto a receita federal, ausência de recebimento de relatórios de produção), atestando a inatividade ou a descaracterização do estabelecimento com o projeto aprovado.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. Os processos de que trata esta Portaria serão protocolados em formato digital.

§ 1º Os documentos devem ser entregues em formato Portable Document Format (pdf), por meio digital, ao FDA da Unidade Local de Sanidade Agropecuária (ULSA) da Adapar.

§ 2º A Adapar poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos ou informações adicionais, relacionados ao requerente ou ao estabelecimento industrial e processo de produção.

Art. 19. Quando necessário para adequação legal e sanitária visando a segurança alimentar, a Adapar poderá, a qualquer tempo, rever seus atos e exigir modificações nos processos produtivos firmando prazos compatíveis para mitigação dos riscos verificados.

Art. 20. Quando constatadas não conformidades relativas ao registro ou reforma, a Adapar notificará o interessado para correção, especificando as não conformidades e estabelecendo prazos ou, quando couber, condicionando o estabelecimento à imediata correção.

Art. 21. Serão cancelados e arquivados os processos que, por inércia do interessado, pendente documentação, devidamente notificado, ficar sem movimentação por mais de 120 (cento e vinte), nos termos do art. 9º , da Lei Estadual nº 17.044 , de 30 de dezembro de 2011.

Art. 22. As infrações às normas de inspeção de produtos de origem animal sujeitam os infratores às sanções previstas na Lei Estadual nº 10.799 , de 24 de maio de 1994 e Decreto Estadual nº 3005, de 20 de novembro de 2000.

Art. 23. Ficam revogadas a Portaria nº 187, de 04 de agosto de 2016, e a Portaria nº 223, de 25 de julho de 2018.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

OTAMIR CESAR MARTINS

Diretor Presidente

ANEXO I , A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº 155, DE 12 DE JULHO DE 2022. DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS E APROVAÇÃO DE REFORMAS E AMPLIAÇÃO DE INDÚSTRIAS DE POA.

DOCUMENTOSOBSERVAÇÃO
RequerimentoConforme modelo disponível no site da Adapar.
Laudo de vistoria prévia favorável (somente para processos de registro)Laudo de vistoria emitido pela Adapar, com conclusão favorável ao registro.
Contrato social ou equivalenteContrato social ou cadastro de produtor rural (CADPRO) ou estatuto da cooperativa acompanhado de ata de nomeação do presidente.
Memorial Técnico Sanitário (M.T.S.)Memorial Técnico Sanitário conforme modelo disponível no site da Adapar.
Deve ser assinado por profissional elaborado por profissional com competência relacionada às atividades de natureza higiênico sanitária e tecnológica de produtos de origem animal, acompanhado da anotação de responsabilidade técnica, constando declaração que ateste a inexistência de contrafluxos ou impedimentos técnicos sanitários para garantia da inocuidade dos produtos informados, bem como atendimento às demais normas de inspeção sanitária.
Constar declaração do profissional responsável pelas plantas arquitetônicas, atestando a compatibilidade do M.T.S com as plantas, bem como, enquadramento à legislação sanitária.
Anotação de responsabilidade técnica referente a elaboração do M.T.S.Anotação de responsabilidade técnica (pode ser o mesmo profissional que responde pelas atividades do estabelecimento ou ter uma ART somente para o M.T.S., enquanto vigorar a tramitação do processo).
Projeto ArquitetônicoPlantas arquitetônicas que permitam análise por parte da Adapar de todas as estruturas, medidas e instalações.
A forma de apresentação e representações mínimas das plantas devem seguir o Manual de apresentação de projetos disponível no site da Adapar (www.adapar. pr.gov.br).
ART ou RRT do projetoAnotação de responsabilidade técnica (ART) ou Registro de responsabilidade técnica (RRT) do projeto, homologada pelo conselho de classe pertinente.
TaxaComprovante de pagamento da taxa de registro de estabelecimento (taxa de registro de estabelecimento industrial - analise de projeto para registro ou analise de projeto de reforma ou adequação de estabelecimento, conforme o caso).
DAP (quando couber)Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento à Agricultura Familiar (PRONAF) emitida pelo órgão estadual responsável. Necessário ser apresentada caso o requerente se enquadre na isenção de taxa prevista na lei Estadual 17.044/2011 .
Declaração de microempresa (quando couber)Declaração emitida pela Junta comercial. Necessário ser apresentada caso o requerente se enquadre na redução do valor de taxa prevista na lei Estadual 17.044/2011 .
Licença Ambiental (somente para processos de registro).Licença prévia ambiental ou autorização do órgão de proteção do meio ambiente.

ANEXO II , A QUE SE REFER