Altera o Decreto Nº 12428/2025, que regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei Nº 8742/1993, e o art. 3º da Lei Nº 15077/2024, para dispor sobre o compartilhamento de dados pelos órgãos públicos federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
Prorroga o prazo de início de vigência da nova redação do capítulo "1.5 Gerenciamento de riscos ocupacionais" da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Altera o processo produtivo básico - PPB para máquinas e terminais de autoatendimento; distribuidores (dispensadores) automáticos de bilhetes, cédulas ou papéis-moedas; e terminal para depósito, dispensa e reciclagem de cédulas ou papéis-moedas (tcr-tesoureiro reciclador), industrializados na zona franca de manaus.
Altera o processo produtivo básico - PPB para máquinas e terminais de autoatendimento; distribuidores (dispensadores) automáticos de bilhetes, cédulas ou papéis-moedas; e terminal para depósito, dispensa e reciclagem de cédulas ou papéis-moedas (tcr-tesoureiro reciclador), industrializados no país.
Altera as Instruções Normativas BCB Nº 426/2023, Nº 428/2023, Nº 429/2023, Nº 431/2023, Nº 432/2023 e Nº 433/2023, que definem rubricas contábeis do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (COSIF).
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ. Lucro real. Acordo de compartilhamento de custos e despesas. Pessoas Jurídicas reunidas em associação sem fins econômicos. Dedução de despesas. Reembolsos.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. MODALIDADE DE CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PERCENTUAL APLICÁVEL.
Estabelece os procedimentos para a remessa de informações mensais ao Banco Central do Brasil referentes aos juros e encargos acumulados nas operações de cartão de crédito rotativo e de parcelamento de fatura referentes a cartões de crédito e demais instrumentos de pagamento pós-pagos, de que trata a Resolução BCB Nº 468/2025.
Assunto: contribuição para o PIS/Pasep não cumulatividade. Produção de argamassa e rejunte para a construção civil. Aquisição de bens utilizados no armazenamento ou no transporte dos bens produzidos. Créditos. Insumos. Vedação.
Torna pública a prorrogação do prazo da consulta pública para recebimento de contribuições às matrizes origem-destino de cargas que subsidiarão o Plano Nacional de Logística 2050, instituído pelo Decreto nº 12.022, de 16 de maio de 2024.
Exclui os Emirados Árabes Unidos e o regime fiscal austríaco aplicável às holding companies, respectivamente, do rol de jurisdições com tributação favorecida e de regimes fiscais privilegiados.
Para fim de cálculo da receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Em qualquer das hipóteses, permitida apenas a dedução das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.