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DOU

Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 7, de 15 de Julho de 2010

Estabelece orientação às Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, quanto aos procedimentos relativos ao enquadramento de aposentados e pensionistas no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educaçã

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, resolve:

Art. 1º Esta Orientação Normativa tem por objetivo uniformizar no âmbito das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, os procedimentos relativos ao enquadramento de aposentados e pensionistas no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 2005.

Art. 2º O enquadramento dos aposentados no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAE deu-se conforme o art. 16 da Lei nº 11.091, de 2005, mediante opção, de caráter irretratável, formalizada pelo interessado até o dia 13 de março de 2005, de acordo com o prazo de 60 dias, a contar do início da vigência da referida Lei.

Art. 3º Para efeitos de enquadramento do aposentado no devido padrão de vencimento, deve ser considerado o tempo de efetivo exercício no serviço público federal até a data da publicação da aposentadoria, nos termos do Inciso II do §1º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 2005.

§1º Para os fins do posicionamento de que trata o caput não serão computados:

I - o tempo prestado a empresas públicas e sociedades de economia mista; e

II - o tempo ficto.

§2º Quando do enquadramento a que se refere o caput, é vedado correlacionar a posição relativa à classe e padrão em que se encontrava o aposentado na data da edição da Lei nº 11.091, de 2005 (tabela PUCRCE), com os novos padrões de vencimento de cada nível de classificação (tabela PCCTAE), devendo o seu posicionamento ocorrer no padrão de vencimento calculado de acordo com o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, contado até a data da aposentadoria, em conformidade com as Tabelas constantes dos Anexos V e VII da Lei nº 11.091, de 2005.

Art. 4º O enquadramento do aposentado não enseja desenvolvimento na carreira, mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento, mediante Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional, de acordo com o inciso I do art. 23 da Lei nº 11.091, de 2005.

Art. 5º Os atos que contrariarem as disposições desta Orientação Normativa devem ser revistos pelos órgãos e entidades, impondo-se os eventuais ressarcimentos ao erário, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA