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DOU

Norma Brasileira de Contabilidade CTA Nº 35 DE 16/03/2023

Dispõe sobre orientação para emissão de relatório do auditor independente sobre o Relatório Consolidado Prudencial das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, resseguradoras locais e entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) constituídas no país e autorizadas a funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - Susep.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), que tem como base o CT 02/23 do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon):

CTA 35 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE SOBRE O RELATÓRIO CONSOLIDADO PRUDENCIAL DAS SOCIEDADES SEGURADORAS, SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO, RESSEGURADORAS LOCAIS E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EAPCs)

OBJETIVO

1. Este Comunicado Técnico (CT) tem por objetivo orientar os auditores independentes sobre os trabalhos de auditoria e a emissão de relatórios de auditoria sobre os documentos contábeis consolidados do conglomerado prudencial a que se refere a Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, que estabelece procedimentos para elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial.

CONTEXTUALIZAÇÃO

2. Em 26 de novembro de 2021, a Susep emitiu a Circular Susep nº 650, que dispõe sobre os procedimentos para a elaboração do Relatório Consolidado Prudencial aplicável às supervisionadas autorizadas a funcionar pela Susep, com exceção das supervisionadas enquadradas no segmento S4, que estão isentas da exigência do Relatório Consolidado Prudencial.

3. A Circular Susep nº 650 requer a elaboração e envio à Susep do Relatório Consolidado Prudencial, com periodicidade anual, a partir da data-base de 31 de dezembro de 2022. De acordo com o art. 12 da referida Circular:

"O Relatório Consolidado Prudencial deverá ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que aborde, entre outros assuntos, a adequação ao estabelecido nesta Circular".
ORIENTAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO ESPECÍFICO

4. Conforme item 10 da NBC TA Estrutura Conceitual - Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração, que dispõe sobre a estrutura conceitual para trabalhos de asseguração, o trabalho de asseguração é aquele em que "o auditor independente visa obter evidências apropriadas e suficientes para expressar sua conclusão, de forma a aumentar o grau de confiança dos usuários previstos sobre o resultado da mensuração ou avaliação do objeto, de acordo com os critérios que sejam aplicáveis".

5. Asseguração razoável é definida no item 14 da estrutura conceitual como sendo
o trabalho em que "o auditor independente reduz o risco do trabalho para um nível
aceitavelmente baixo nas circunstâncias do trabalho como base para a sua conclusão. A
conclusão do auditor independente é expressa de forma que transmita a sua opinião sobre o
resultado da mensuração ou avaliação de determinado objeto de acordo com os critérios
aplicáveis".

6. A estrutura conceitual ainda menciona que o objeto de asseguração pode incluir informações financeiras ou não financeiras e históricas. A NBC TO 3000 - Trabalhos de Asseguração Diferentes de Auditoria e Revisão define informação financeira histórica, em seu item 12 (k), como "a informação expressa em termos financeiros em relação a uma entidade específica, derivada diretamente do sistema contábil da entidade, sobre os eventos econômicos ocorridos ou sobre as condições ou circunstâncias econômicas em pontos específicos do passado (por exemplo, as demonstrações contábeis são uma informação histórica)".

7. O Relatório Consolidado Prudencial, requerido pela referida Circular, deve conter o descrito no art. 4º da Circular supracitada. Este conteúdo mínimo é composto substancialmente por informações financeiras históricas. Esse conteúdo do Relatório Consolidado Prudencial representa a estrutura de relatório financeiro adotada pela administração e, quando apropriado, pelos responsáveis pela governança na elaboração do relatório, que é aceitável em vista da natureza da entidade e do objetivo do referido relatório ou que seja exigida por lei ou regulamento.

8. Considerando que o objeto de asseguração razoável inclui substancialmente informações financeiras históricas, o escopo do trabalho do auditor é uma auditoria do conjunto completo de demonstrativos e informações contábeis (aqui denominado "Relatório Consolidado Prudencial"), conforme definido no art. 12 da Circular Susep nº 650/2021.

9. De acordo com o item 3 da NBC TA 700 - Formação de Opinião e Emissão de Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis, a norma se aplica a auditoria de um conjunto completo de demonstrações contábeis para fins gerais e foi redigida nesse contexto. A NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais trata das considerações especiais quando as demonstrações contábeis são elaboradas de acordo com estruturas conceituais de contabilidade para propósitos especiais. Essa norma também se aplica nas auditorias em que a NBC TA 800 é aplicada.

10. Este Relatório do Consolidado Prudencial tem finalidade específica de atender às determinações da Susep e não se confunde com as demonstrações contábeis para fins gerais, as quais são objeto de outros normativos da Susep. Dessa forma, na emissão do relatório de auditoria requerido para esse relatório, devem ser observados os requisitos estabelecidos na norma NBC TA 800, uma vez que a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas na referida Circular Susep nº 650 é fundamentada em conceitos específicos de consolidação e/ou combinação determinados pela Susep; bem como não inclui todos os demonstrativos contábeis de uma demonstração contábil para fins gerais, e, dessa forma, não necessariamente são os mesmos estabelecidos pela legislação societária e pelas normas contábeis adotadas no Brasil para outros tipos de consolidação. Ou seja, tal relatório segue uma estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer às necessidades de informações contábeis de usuários específicos e consequentemente pode não ser apropriado para outro fim.

11. A NBC TA 800 traz requisitos que devem ser observados pelos auditores independentes, principalmente no que tange à aceitação do trabalho, do planejamento e da execução de auditoria, assim como referência à formação da opinião. Portanto, independentemente das orientações contidas neste CT, o auditor independente deve ler essa norma e considerá-la em sua íntegra antes da contratação e execução de seu trabalho.

12. O relatório de auditoria requerido por meio da Circular Susep nº 650 é um requerimento da Susep e um exame de natureza adicional em relação à auditoria das demonstrações contábeis para fins gerais previstas na Resolução CNSP nº 432, de 12 de novembro de 2021, por apresentar objetivos distintos e, portanto, requer carta de contratação específica, observando os requisitos da Norma NBC TA 210 - Concordância com os Termos do Trabalho de Auditoria.

13. O auditor deve solicitar à administração que forneça representação formal de acordo com os requisitos da NBC TA 580 (R1) - Representações Formais. A data da representação formal deve ser tão próxima quanto praticável, mas não posterior à data do relatório do auditor sobre o Relatório Consolidado Prudencial.

14. Para fins deste CT, os termos de referência a que se refere a NBC TA Estrutura Conceitual, como "objeto" e "critérios" são definidos como segue: "objeto" é o Relatório Consolidado Prudencial e os "critérios", ou seja, as referências usadas para mensurar ou avaliar o objeto, são aquelas descritas na Circular Susep nº 650. Portanto, o Relatório Consolidado Prudencial deve ser preparado "em todos os aspectos relevantes de acordo com os critérios específicos estabelecidos pela Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021, e regulamentações complementares da Superintendência de Seguros Privados". Essa menção deve constar no relatório do auditor e, também, na base de preparação do relatório.

15. Conforme requerido pelos itens 14 e A14 da NBC TA 800, o relatório do auditor deverá incluir parágrafo de ênfase fazendo referência à nota explicativa mencionada no item anterior, alertando os usuários desse relatório de auditoria de que o Relatório do Consolidado Prudencial foi elaborado de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósitos especiais e que, consequentemente, tal relatório pode não ser adequado para outro fim.

16. Além disso, o relatório do auditor deverá incluir parágrafo de outros assuntos para informar sobre a existência de outro conjunto de demonstrações contábeis para fins gerais, também auditadas, conforme mencionado no item 10 deste CT. Adicionalmente, considerar se essas demonstrações contábeis para fins gerais, foram auditadas por outros auditores independentes. Desta forma, um parágrafo de "Outros assuntos" deve ser adicionado fazendo tal referência.

17. Como esse relatório é requerido pelo órgão regulador, e o parágrafo de ênfase referido no 15 deste CT já menciona esse propósito especial, não é necessário colocar qualquer restrição de distribuição no relatório do auditor independente.

18. As alíneas listadas abaixo, constantes do art. 4º da Circular Susep nº 650, fazem parte do Relatório Consolidado Prudencial. Tais informações, por não serem informações derivadas diretamente do sistema contábil da entidade, não atendem à definição de informações financeiras históricas (veja item 12 deste CT). Todavia, por ser uma divulgação adicional às demais divulgações de informações financeiras históricas, elas podem ser entendidas como informações suplementares, nos termos do item 53 da NBC TA 700. Por estarem diretamente relacionadas com as demais informações divulgadas, tais informações gerenciais são parte integrante do Relatório do Consolidado Prudencial devido à sua natureza e forma de apresentação, devendo ser objeto de divulgação específica no relatório do auditor, como mencionado no parágrafo seguinte.

19. As informações suplementares descritas no item anterior devem ser apresentadas de forma identificável no conjunto do Relatório do Consolidado Prudencial e mencionadas pelo auditor em um parágrafo de outros assuntos (veja modelo no Apêndice I deste CT).

20. Com base no parágrafo 4 do art. 4º, o Relatório Consolidado Prudencial deve ser remetido conforme o formato e as demais condições estabelecidas pela Susep.

21. De acordo com o parágrafo 1º do Art. 3º da Circular Susep nº 650, as supervisionadas enquadradas no Segmento S4 estão dispensadas da elaboração e remessa do relatório de que trata o caput. Estão também dispensadas da elaboração do Relatório Consolidado Prudencial as supervisionadas que se enquadrarem nos termos do parágrafo 2º do art. 3º da mesma Circular.

22. Para que se consiga, a partir da data de emissão deste CT, uma desejada uniformidade na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Apêndice I a este CT inclui modelo de relatório a ser emitido pelo auditor independente. O referido modelo não contempla eventuais modificações, provenientes de ressalvas, abstenção de opinião ou opinião adversa, que podem ser necessárias em circunstâncias específicas. No caso em que seja requerida modificação ou inclusão de outros parágrafos de ênfase ou de outros assuntos, além daqueles já mencionados neste CT, o auditor deve observar as orientações contidas nas normas de auditoria NBC TA 705 - Modificações na Opinião do Auditor Independente e NBC TA 706 - Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente.

VIGÊNCIA

23. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. APÊNDICE I

Modelo de relatório de auditoria sobre o Relatório Consolidado Prudencial, preparado de acordo com a

Circular Susep nº 650, de 26 de novembro de 2021.

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho