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DOU

NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE CTA 029, DE 24.09.2020

Aprova o CTA 29, que dispõe sobre orientações aos auditores independentes sobre a emissão de relatório de auditoria das demonstrações contábeis semestrais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

DOU de 07.10.2020 - págs. 130 e 131 - Seção 1

Aprova o CTA 29, que dispõe sobre orientações aos auditores independentes sobre a emissão de relatório de auditoria das demonstrações contábeis semestrais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei n.º 9.295/1946, alterado pela Lei n.º 12.249/2010, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), elaborada com base no CT 02/2020 do Ibracon:

CTA 29 - ORIENTAÇÕES AOS AUDITORES INDEPENDENTES SOBRE A EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS SEMESTRAIS DAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN).

Objetivo

1. Este Comunicado Técnico tem por objetivo orientar os auditores independentes na emissão de relatório de auditoria para atendimento à Resolução n.º 4.720/2019 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circular n.º 3.959/2019 do Banco Central do Brasil (Bacen).

Introdução

Práticas contábeis

2. Atualmente, as práticas contábeis adotadas pelas instituições reguladas e autorizadas a funcionar pelo Bacen apresentam algumas diferenças em relação às práticas contábeis adotadas pelas demais entidades que, por determinação do órgão regulador ou do próprio Conselho Federal de Contabilidade (CFC), foram requeridas a adotar, em 2010, os Pronunciamentos, as Orientações e as Interpretações Técnicas emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).

3. Assim, na medida em que não tenham sido aprovados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Bacen e, portanto, adotados pelas instituições reguladas e autorizadas a funcionar pelo Bacen, a declaração de conformidade nas Notas Explicativas e no relatório dos auditores independentes sobre demonstrações contábeis de instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, nas sessões de responsabilidade da administração e na opinião/conclusão, deverá indicar: "...práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil".

Elaboração e divulgação de demonstrações contábeis semestrais vigentes antes da resolução n.º 4.720/2019

4. As instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, em atendimento à Circular n.º 2.804, apresentam demonstrações contábeis completas referentes à data-base de 30 de junho de acordo com as regras do Bacen. Essas demonstrações contábeis incluem: Balanço Patrimonial, demonstração do resultado, das mutações do Patrimônio Líquido e dos fluxos de caixa e notas explicativas completas, de acordo com conteúdo mínimo definido pelo Bacen. Ainda, de acordo com as exigências da Resolução n.º 3.198 de 2004, essas demonstrações contábeis devem ser auditadas por auditores independentes. Conforme citado acima, os auditores independentes devem emitir seus relatórios considerando as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

Nova regulamentação relacionada com o conjunto das notas explicativas

5. Em 31 de maio de 2019, o CMN editou a Resolução n.º 4.720, que estabelece no seu Art. 2º que as instituições devem elaborar e divulgar as demonstrações contábeis anuais, relativas ao exercício social da instituição, e semestrais relativas aos semestres findos em 30 de junho e em 31 de dezembro. Essa mesma resolução define que as demonstrações contábeis semestrais relativas a 30 de junho podem ser acompanhadas de notas explicativas selecionadas, de acordo com os procedimentos definidos pelo Bacen.

6. Em relação à opção dada pela Resolução citada acima com relação à apresentação de notas explicativas selecionadas, o Bacen editou em 4 de setembro de 2019 a Circular n.º 3.959, em que estabelece em seu Art. 23 o seguinte:

Das notas explicativas selecionadas

Art. 23. As Instituições mencionadas no art. 1º. que elaborarem e divulgarem notas explicativas selecionadas devem evidenciar as informações significativas para a compreensão das alterações patrimoniais, econômicas e financeiras e seu desempenho desde o término do último exercício social, conforme o disposto no Capítulo III.

§ 1º O conteúdo das notas explicativas selecionadas deve compreender, no mínimo:

I - a descrição da natureza e dos efeitos de eventuais alterações nas políticas contábeis e métodos de cálculo utilizados na elaboração das demonstrações ou, se não houver alterações, declaração de que essas políticas e métodos são os mesmos utilizados nas demonstrações contábeis anuais mais recentes;

II - as explicações necessárias para a compreensão das operações intermediárias sazonais ou cíclicas, se houver;

III - a natureza e os valores de itens não usuais em função de sua natureza, tamanho ou incidência que afetaram os ativos, os passivos, o patrimônio líquido, o resultado líquido e os fluxos de caixa;

IV- a natureza e os valores das alterações nas estimativas de valores divulgados em período intermediário anterior do ano corrente, em período intermediário final do exercício social corrente ou em períodos anuais anteriores;

V - as emissões, recompras e resgates de títulos de dívida e de títulos patrimoniais;

VI - a remuneração do capital paga separadamente por ações ordinárias e por outros tipos e classes de ações;

VII - os eventos subsequentes ao final do período intermediário que não tenham sido refletidos nas demonstrações contábeis do período intermediário;

VIII - os efeitos das mudanças na sua estrutura durante o período intermediário, incluindo incorporação, fusão, cisão, obtenção ou perda de controle de controladas e investimentos de longo prazo, reestruturação de operações descontinuadas; e

IX - as informações definidas na regulamentação em vigor sobre o valor justo dos instrumentos financeiros.

§ 2º Nas notas explicativas selecionadas, fica facultada a apresentação de informações que não tenham sofrido alteração significativa em relação às que foram divulgadas nas notas explicativas das demonstrações contábeis anuais mais recentes. (grifo nosso)

7. Apesar de não ser objeto desse CT, relembramos que a Resolução n.º 4.776, de 30 de maio de 2019, exige que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que sejam companhias abertas e líderes de S1, S2 e S3 (1) elaborem, adicionalmente, "demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (Iasb), traduzidos para a Língua Portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation)".

Da divulgação dos principais assuntos de auditoria

8. A Resolução n.º 4.720 estabelece também no seu Art. 14 que a Resolução n.º 3.198, de 27 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. [...]

§3º Os relatórios do auditor independente relativos às demonstrações contábeis semestrais e anuais das instituições constituídas sob a forma de companhia aberta ou que sejam enquadradas no segmento 1 (S1), no segmento 2 (S2) no segmento 3 (S3 ), conforme regulamentação vigente, devem conter a comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria.

9. Reforçamos que, em relação aos Principais Assuntos de Auditoria (PAA), o auditor deve observar o disposto na NBC TA 701 Comunicação dos principais assuntos de auditoria no relatório do auditor independente e considerar o Guia de Práticas de Supervisão (GPS) do Bacen, através do link: https://www3.bcb.gov.br/gmn/visualizacao/listarDocumentosManualPublico.do?method=listarDocumentosManualPublico&idManual=1

Orientação para a elaboração do relatório de auditoria sobre as demonstrações contábeis semestrais a partir de 30 de junho de 2020

10. As instituições reguladas pelo Bacen têm apresentado demonstrações contábeis completas em 30 de junho de acordo com a estrutura de relatório do Bacen, cuja base para a sua elaboração, assim como o relatório do auditor, menciona que as demonstrações contábeis foram preparadas "de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central". Por se tratar de demonstrações contábeis completas para uma ampla gama de usuários, o auditor independente conduz os seus trabalhos, conforme a NBCTA 700 Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.

11. Em 2019, o Bacen alterou as regulamentações relativas à apresentação das demonstrações contábeis semestrais, para que sejam aplicáveis a partir da data-base de 30 de junho de 2020, dando a opção de as instituições apresentarem os demonstrativos contábeis completos (balanço patrimonial e as demonstrações contábeis de resultado e de resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa consistente com as demais datas-bases), acompanhadas de notas explicativas selecionadas, cujo conteúdo mínimo é estabelecido no Art. 23 da Circular n.º 3.959/2019 transcrito acima. Ou seja, nas demonstrações contábeis para o semestre findo em 30 de junho a instituição pode divulgar notas explicativas completas (de forma similar as divulgações realizadas em demonstrações financeiras anuais) ou somente as referidas notas explicativas selecionadas.

12. As normas do CMN/Bacen estabeleceram uma nova estrutura de demonstrações contábeis completas para 30 de junho, que consideram os mesmos demonstrativos contábeis das demonstrações anuais, passando a estabelecer a divulgação da Demonstração do Resultado Abrangente, antes não exigida, e um volume reduzido de notas explicativas em relação ao que vinha sendo considerado até então para a data-base de 30 de junho, possibilitando um menor detalhamento das informações contábeis divulgadas anteriormente, conforme Circular n.º 3959/19. Assim, o CMN/Bacen estabeleceram uma opção de divulgação de notas explicativas selecionadas para as demonstrações contábeis semestrais findas em 30 de junho.

13. A NBC TA 700, norma aplicável para auditoria de conjunto completo de demonstrações contábeis, define que demonstrações contábeis para fins gerais são aquelas elaboradas de acordo com a estrutura de relatório financeiro para fins gerais, que satisfaça às necessidades de informações financeiras comuns de ampla gama de usuários. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade.

14. No caso de ter sido adotada a opção pela apresentação de notas explicativas selecionadas, nos termos da Resolução n.º 4.720 do CMN e da Circular n.º 3.959 do Bacen, a estrutura aplicável passa a ser a de conformidade com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

15. Adicionalmente, para os casos em que for adotada a opção por notas explicativas selecionadas nas demonstrações contábeis semestrais findas em 30 de junho, e de forma a deixar claro essa opção e evitar interpretação indevida de um assunto de fundamental importância, o auditor deve incluir um parágrafo de ênfase em seu relatório chamando a atenção para a base de preparação das referidas demonstrações contábeis e que deverão estar mencionadas nas correspondentes notas explicativas.

16. Apresentamos a seguir um exemplo de parágrafo de ênfase.

"Chamamos a atenção para a Nota Explicativa n.º X às demonstrações contábeis que descreve que as referidas demonstrações foram elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que consideram a opção da instituição pela apresentação de notas explicativas selecionadas, conforme previsto na Resolução n.º 4.720 do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circular n.º 3.959 do Banco Central do Brasil (Bacen). Nossa opinião não está ressalvada em função deste assunto."

17. Importante enfatizar ainda que o auditor precisa se atentar às informações comparativas quando da auditoria das demonstrações contábeis de 31 de dezembro nos casos em que a instituição tenha optado por notas explicativas selecionadas em 30 de junho, já que podem existir informações ainda não auditadas.

Modelo de relatório

18. Para que se consiga uma desejada consistência na emissão dos relatórios por parte dos auditores independentes, o Apêndice traz um modelo de relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis do semestre a findar em 30 de junho, com opinião não modificada, sendo Modelo I - Para as instituições que não adotaram a opção dada pela Resolução n.º 4720 e circular n.º 3959 e Modelo II - Para as instituições que adotaram a Opção dada pela Resolução n.º 4720 e Circular n.º 3959.

19. Esses modelos devem ser ajustados para situações específicas, se necessário, tais como: a) necessidade de inclusão dos principais assuntos de auditoria (PAA) mencionados acima, caso a auditoria seja em instituição que se enquadre na obrigação de divulgar - Resolução n.º 4.720; b) existência de demonstrações contábeis consolidadas; c) necessárias modificações de opinião como resultado dos trabalhos de auditoria; d) necessidade de inclusão de parágrafo de outros assuntos (ex: Demonstração do Valor Adicionado - DVA, troca de auditores). Para tanto, nesses casos, o auditor deve considerar o CT 01/2017 do Ibracon - Orientação aos auditores independentes apara a emissão do seu relatório sobre as demonstrações contábeis referentes aos exercícios ou aos períodos que se findam em, ou após, 31 de dezembro de 2016.

Vigência

20. Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação. 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

Presidente do Conselho