PORTARIA MPS Nº 1.549, DE 11 DE OUTUBRO DE 2005
DOU 13.10.2005
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, resolve:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de outubro de 2005, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002637. Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2005;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005946. Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2005 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002637. Taxa Referencial-TR do mês de setembro de 2005; e
IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,001500.
Art. 2º A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 31 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de outubro de 2005, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através do telefone 51 451 8500 ou do e-mail
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Art. 3º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.