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DOU

Ministério do Trabalho e Emprego - Secretaria de Relação do Emprego - Nota Técnica/SRT/MTE/n.º 021/2009

Contribuição sindical dos profissionais liberais.

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

COORDENAÇÃO-GERAL DE RELAÇÕES DO TRABALHO

Referência: 46034.000007/2009-81

Interessado: Confederação Nacional dos Profissionais Liberais - CNPL e Confederação Nacional dos Trabalhadores Universitários - CNTU

Assunto: Contribuição sindical dos profissionais liberais.

NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 021/2009

Em audiência com o Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego na data de 3 de fevereiro de 2009, representantes das entidades supra e da Central Única dos Trabalhadores apresentaram reivindicação no sentido de que seja revisado o entendimento da Nota Técnica nº 5, de 2004, desta Secretaria, no que concerne ao recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais.

2. Dentre outras considerações, a mencionada nota técnica demonstra os valores em reais para as contribuições sindicais devidas aos profissionais liberais , a partir de cálculos fundamentados na diversificada legislação que rege a matéria.

3. Arguém os interessados que os valores da contribuição sindical dos profissionais liberais, que eram previstos com base no extinto "maior valor de referência", encontram-se imensamente desatualizados, causando distorções e insegurança na cobrança pelos sindicatos.

4. Pretende-se, preliminarmente, consignar a constatação da efetiva defasagem do valor previsto na Nota Técnica nº 5, de 2004, ao mesmo tempo em que vale ressaltar que a atualização monetária decorre de lei, e somente uma norma com o mesmo patamar hierárquico pode alterar o valor hoje vigente.

5. Todavia, em relação à opção do profissional liberal empregado de efetuar o recolhimento da contribuição sindical diretamente à entidade sindical, previsto no art.585 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se observa necessária a edição de lei para divulgação da interpretação desta Pasta, a fim de melhor orientar os interessados na aplicação do texto legal.

6. Com efeito, há possibilidade, no próprio texto da CLT, que o profissional liberal que exerça sua profissão na qualidade de empregado efetue o recolhimento da contribuição sindical para o sindicato representativo da profissão liberal, em opção do desconto a que se refere o art. 582 daquele diploma legal. Veja-se:

"Art. 585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados.

Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por sindicatos de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582."

7. Ocorre que a CLT não determina que o valor a ser recolhido pelo profissional liberal empregado seja diferente do valor que seria descontado pelo empregador, ou seja, de um dia de salário do mês de março.

8. O que a lei pretendeu foi evitar duplo recolhimento pelo empregado que opte recolher o valor devido ao sindicato da categoria, no mês de fevereiro, data de recolhimento da contribuição sindical dos profissionais liberais, conforme art. 583 daCLT.

9. Infere-se, portanto, que ao optar por contribuir para o sindicato específico da profissão liberal, o trabalhador terá que contribuir na qualidade de empregado, e não como profissional liberal sem vínculo empregatício.

10. Assim, o recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto na CLT para todos os trabalhadores empregados, que é de um dia de salário percebido na empresa, e não o valor previsto para aquele profissional que exerça suas atividades sem vínculo de emprego, já que a exceção legal somente concede ao profissional liberal com vínculo de emprego o direito de optar pelo pagamento diretamente à entidade representativa da profissão e não por meio de desconto em folha de pagamento.

São essas considerações que encaminho ao Senhor Ministro do Estado do Trabalho e Emprego que, se aprovadas, servirão de orientação aos interessados.

Brasília, 3 de fevereiro de 2009.

LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

Secretário de Relações do Trabalho

Aprovo a Nota Técnica. Comuniquem-se os interessados.

Brasília, 11 de fevereiro de 2009.

CARLOS LUPI

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

 

FONTE: www.mte.gov.br

OBS: A presente Nota Técnica não foi publicada no Diário Oficial da União.