Lei Nº 3969 DE 25/07/2022
Dispõe sobre o estímulo ao empreendedorismo feminino no Estado.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre as medidas de apoio e estímulo ao empreendedorismo feminino, com o objetivo de promover a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2º Entendem-se como princípios de estímulo ao empreendedorismo feminino:
I - a capacitação e formação das mulheres para transformá-las em empreendedoras, através:
a) do estímulo ao ensino do empreendedorismo feminino nas escolas;
b) da oferta de cursos técnicos;
c) do estímulo à formação cooperativista.
II - a promoção da cooperação e interação entre os entes públicos e o setor empresarial, estabelecendo iniciativas para o empreendedorismo feminino;
III - a facilitação do acesso das mulheres empreendedoras às linhas de crédito adequadas para criação, manutenção e expansão dos empreendimentos;
IV - o incentivo ao empreendedorismo feminino de micro e pequeno porte.
Art. 3º Os objetivos da presente lei para gerar estímulo ao empreendedorismo feminino são:
I - promover e fortalecer o empreendedorismo feminino;
II - estimular a criação de trabalho e produção de renda através do desenvolvimento de projetos criados por mulheres;
III - incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras, ampliando a compreensão sobre empreendedorismo;
IV - apoiar as práticas que promovam o empreendedorismo, a gestão empresarial eficiente e o planejamento, fomentando a transformação das mulheres em líderes empreendedoras.
Art. 4º As estratégias para o estímulo ao empreendedorismo feminino devem promover a inclusão social e a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e promoção da competitividade econômica.
Art. 5º As despesas para instituição e execução das estratégias para estímulo ao empreendedorismo feminino estão sujeitas à disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos responsáveis pela execução da presente lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com instituições públicas e privadas, associações sem fins lucrativos e outros órgãos ou entes públicos para a implementação das medidas previstas nesta lei.
Art. 7º Ficará a cargo do Poder Executivo a regulamentação desta lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 25 de julho de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
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