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Lei Nº 21615 DE 07/11/2022

Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação no ambiente socioeconômico do Estado de Goiás, também revoga a Lei nº 16.922, de 08 de fevereiro de 2010.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica para a capacitação tecnológica, o alcance da autonomia tecnológica e o desenvolvimento do sistema produtivo do Estado de Goiás, em consonância com as normas gerais estabelecidas na Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Lei federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, na Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2021, nos arts. 167 e 168 da Constituição Estadual, e nos arts. 23, 24, 167, 200, 213, 218, 219 e 219-A da Constituição Federal.

aParágrafo único. As medidas indicadas no caput deste artigo deverão ser baseadas nos seguintes princípios:

I - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável do Estado de Goiás;

II - atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

III - cooperação e interação entre os entes públicos, os setores público e privado, as empresas, também entre estes e o terceiro setor;

IV - competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;

V - continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados o apoio, a infraestrutura e os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

VI - fortalecimento das capacidades técnica, operacional, científica, tecnológica e administrativa das Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação - ICTs;

VII - estímulo à atividade de inovação nas ICTs e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, bem como de parques e polos tecnológicos, nacionais e estrangeiros, no Estado de Goiás;

VIII - apoio, incentivo e integração dos inventores independentes das atividades das ICTs;

IX - descentralização e desconcentração das atividades de ciência, tecnologia e inovação;

X - desenvolvimento e difusão de tecnologias sociais, tecnologias limpas e fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social sustentável;

XI - inovação em processos de trabalho e dos serviços públicos;

XII - incentivo à constituição e à atração de investimentos, à ampliação e ao aprimoramento de ambientes promotores de inovação e de centros de pesquisa e desenvolvimento, também às atividades de transferência de tecnologia;

XIII - liberdade econômica em ambiente de competição, redução da pobreza e das desigualdades regionais, além da melhoria do Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;

XIV - inserção econômica da população, mediante incentivo ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas e da desconcentração geográfica e econômica das atividades empreendedoras de base tecnológica e inovadora, com a priorização de políticas públicas para as regiões do Estado com menor IDH;

XV - reconhecimento e aceitação do risco tecnológico, endógeno ou exógeno, das atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação;

XVI - simplificação de procedimentos para a gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação, também a adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XVII - utilização do poder de compra do Estado para o fomento à ciência, à tecnologia e à inovação, com preferência pela aquisição de produtos e serviços pelo Poder Público estadual, às empresas que invistam em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Estado de Goiás;

XVIII - tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às empresas, às ICTs e às organizações públicas e privadas que desenvolvam, implementem e disseminem inovações em tecnologias limpas, com neutralidade de carbono e redução do consumo de recursos naturais para diminuir as desigualdades regionais e a acelerar o desenvolvimento social, econômico e ambiental sustentável do Estado; e

XIX - promoção e fomento da ciência, da tecnologia e da inovação para a solução de problemas ambientais, também para a preservação e o uso sustentável dos biomas regionais e do conhecimento tradicional.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, com objetivos que incluam o fomento e o financiamento de ações de incentivo à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;

II - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, ensino e extensão, de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das instituições de ensino e das ICTs, além de ser registrada e credenciada, nos termos da legislação pertinente;

III - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

IV - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, para a gestão de política institucional de ciência, tecnologia e inovação e tenha por competências mínimas as atribuições previstas na Lei federal nº 10.973, de 2004;

V - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;

VI - ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, na articulação com as empresas, os diferentes níveis de governo, as ICTs, as agências de fomento, as instituições financeiras e de investimento ou as organizações da sociedade civil, com o envolvimento de duas dimensões:

a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, atraem empreendedores e recursos financeiros, são potencializadores de desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, distritos de inovação e polos tecnológicos; e

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos, buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;

VII - incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, para facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

VIII - parque tecnológico: complexo de entidades inovadoras, científicas e tecnológicas, públicas ou privadas ou do terceiro setor, organizadas para promover a cultura e a prática colaborativa para a inovação, a geração de novos negócios, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e do fortalecimento da economia baseada no conhecimento;

IX - polo tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas ou complementares de atuação em determinado espaço geográfico e vínculos operacionais com ICTs, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;

X - Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa legalmente constituída com atividade produtiva direcionada ao desenvolvimento de novos produtos ou processos, com base na aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos e na utilização de técnicas consideradas avançadas ou pioneiras, ou que desenvolva projetos de ciência, tecnologia e inovação;

XI - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e de uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou de transferência de tecnologia, quando ela for meramente complementar a esses serviços, nos termos do respectivo regulamento;

XII - capital intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XIII - criação: a invenção, o protótipo de utilidade, o desenho industrial, o programa de computador, a solução de software, a topografia de circuito integrado, a nova cultivar ou a cultivar derivada e qualquer outra modalidade de desenvolvimento tecnológico que gere ou possa gerar o surgimento de novo produto, processo, serviço ou aperfeiçoamento incremental, obtido por um ou mais criadores;

XIV - criador: pessoa natural que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

XV - inventor independente: pessoa natural, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

XVI - pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público, que tenha como atribuição funcional atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XVII - encomenda tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de ICTs públicas ou privadas, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladas ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, design, serviço ou processo inovador;

XVIII - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução e decorrente do processo com resultado incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época da decisão pela ação;

XIX - extensão tecnológica: atividade que auxilia na capacitação de habilidades e talentos profissionais e tecnológicos de recursos humanos e no desenvolvimento, aperfeiçoamento, difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XX - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços, designs ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

XXI - inovação do setor pu´blico: desenvolvimento por agentes pu´blicos ou privados de novidade ou aprimoramento em serviços, designs, processos ou produtos fornecidos pelo poder pu´blico, no exercício de suas competências para a satisfação direta ou indireta de direitos fundamentais, e outras prestações do Estado à sociedade no exercício de suas atividades institucionais;

XXII - inovação colaborativa no setor pu´blico: prática da administração pu´blica direta e indireta para dar publicidade, por meio de chamamento pu´blico ou por concurso, a desafios de gestão para startups com base no conhecimento e com a busca de soluções a partir dos problemas ou finalidades pu´blicas expostas, para a criação e o desenvolvimento de serviços pu´blicos inéditos ou que contemplem potencial de inovação, sob as premissas de incerteza no processo inovador e não vinculação da administração à aquisição de produtos e serviços resultantes das atividades de pesquisa e desenvolvimento, prevista em edital próprio;

XXIII - tecnologia social: conjunto de tecnologias, técnicas, métodos, práticas, processos e ou produtos construídos, desenvolvidos e aplicados na interação dos feitos tecnológicos com a comunidade e apropriados por ela, que representa soluções para a integração, a inclusão social e a melhoria da qualidade de vida, com o uso de planejamento e aplicação de saberes de forma sistematizada, para gerar aprendizagens que sirvam de referência para novas experiências;

XXIV - Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Goiás - SICTI-GO: conjunto de organizações e entidades públicas, privadas ou do terceiro setor que no Estado de Goiás colaboram em entre si e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, à difusão e à utilização de conhecimentos, inclusive científicos e tecnológicos, que proporcionem produtos, designs, processos e serviços inovadores, e o compõem:

a) o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITEG;

b) os ambientes promotores de inovação, localizados no Estado de Goiás;

c) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI;

d) as empresas;

e) as startups;

f) os consórcios pu´blicos de inovação;

g) o terceiro setor;

h) os criadores e os inventores independentes;

i) as ICTs localizadas no Estado de Goiás;

j) as entidades que se enquadrem como agências de fomento e os serviços sociais autônomos que atuem em ciência, tecnologia e inovação;

k) a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG; e

l) as entidades pu´blicas ou privadas que desenvolvam atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Estado de Goiás;

XXV - sociedade de propósito específico: entidade de direito privado criada pela associação entre órgãos do Estado de Goiás e empresa privada ou consórcio de empresas para a realização de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, para a obtenção de produto, design, processo ou serviço inovador;

XXVI - startup: o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:

a) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e quatro reais), multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando o período for inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada;

b) com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Economia; e

c) atendam a um dos seguintes requisitos, no mínimo:

1. declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei federal nº 10.973, de 2004; ou

2. enquadramento no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

XXVII - Programa Goiano de Parques Tecnológicos - PGTec: programa que possui a finalidade de incentivar a implantação de parques tecnológicos no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Considera-se agência de fomento, além dos órgãos e das entidades que possam ser enquadrados no conceito do inciso I deste artigo, a FAPEG, que tem a competência de fomentar as atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação que possam contribuir para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do Estado, como estabelece a Lei nº 15.472, de 12 de dezembro de 2005.

CAPÍTULO II - DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO

Art. 3º A administração pública direta, autárquica e fundacional, incluídas as agências reguladoras e as de fomento, poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação, que envolvam ambientes promotores de inovação, centros de pesquisa e desenvolvimento, startups, empresas, ICTs e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que objetivem a geração de produtos, processos ou serviços inovadores, a transferência ou a difusão de tecnologia no Estado de Goiás.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e polos tecnológicos e as incubadoras de empresas, também a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados para o desenvolvimento competitivo do SICTI-GO.

Art. 4º As agências oficiais de fomento poderão celebrar convênios e contratos, por prazo determinado, dispensada a licitação para estes últimos, conforme a hipótese prevista no inciso XIII do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso XV do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior - IES e às demais ICTs.

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput deste artigo terão a finalidade de dar apoio às IES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira de projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, bem como à execução desses projetos.

Art. 5º A administração pública direta e indireta, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar a instalação de centros de P&D e de empresas de base tecnológica, a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos os parques e os polos tecnológicos, também as incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre as empresas e as ICTs.

§ 1º As incubadoras de empresas, os parques tecnológicos, os polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação no Estado estabelecerão suas regras para o fomento, a concepção e o desenvolvimento de projetos em parceria e para a seleção de empresas, nacionais e estrangeiras, ao ingresso nesses ambientes e à atração de investimentos de atividades intensivas em conhecimento para o Estado de Goiás.

§ 2º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e o inventor independente, bem como pesquisadores públicos, startups e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.

§ 3º Para os fins previstos no caput deste artigo, a administração pública direta e indireta, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão:

I - por cessão de uso de bem público, ceder seus imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, parques e polos tecnológicos e incubadoras, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira:

a) à entidade privada, com ou sem fins lucrativos, que tenha por missão institucional a gestão de ambientes promotores da inovação; ou

b) diretamente às empresas e às ICTs;

II - por contrato ou convênio:

a) compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICTs, centros de pesquisa e desenvolvimento ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica ou à consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

b) permitir a utilização de seus laboratórios e demais instalações, equipamentos, instrumentos, materiais existentes em suas próprias dependências por ICTs, centros de pesquisa e desenvolvimento, empresas ou pessoas físicas voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite; e

c) permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; e

III - participar da criação e da governança das entidades gestoras de ambientes promotores da inovação, parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento, execução e operação.

§ 4º A cessão, o compartilhamento, a permissão e a participação de que tratam os incisos I a III do § 3º deste artigo obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública.

§ 5º As condições e a duração das medidas de incentivo previstas no § 3º deste artigo, bem como os critérios para compartilhar a propriedade intelectual, a criação e os resultados futuros, deverão estar definidos nos respectivos instrumentos jurídicos.

§ 6º Os investimentos feitos em aquisição de licenças, tecnologias, novos equipamentos e melhoria das tecnologias e dos equipamentos existentes, bem como em melhoria e ampliação das instalações, reverterão ao patrimônio das entidades previstas no caput deste artigo.

§ 7º Os ambientes promotores da inovação, parques e polos tecnológicos e as incubadoras de empresas estabelecerão suas regras para fomento, design e desenvolvimento de projetos e para seleção de inventores e empresas ao ingresso nesses ambientes.

§ 8º As ICTs beneficiadas pelo poder público prestarão informações ao órgão da administração pública responsável pela execução da política de ciência, tecnologia e inovação no Estado sobre os indicadores de criação, propriedade intelectual e desempenho de seus projetos e de ambientes promotores da inovação, parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, quando couber.

§ 9º O apoio de que trata o caput deste artigo poderá ser prestado de forma isolada ou consorciada com empresas, entidades privadas, ICTs ou órgãos de diferentes esferas da administração pública, observado o disposto nos arts. 218, § 6º, 219, parágrafo único, e 219-A da Constituição Federal.

Art. 6º A cessão de uso de imóveis públicos para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, quando for destinada à entidade privada sem fins lucrativos que tenha a finalidade estatutária de apoiar, captar e executar atividades de desenvolvimento científico e tecnológico e de estímulo à inovação, poderá ser operacionalizada mediante dispensa de licitação, conforme permitem o art. 24, caput, inciso XXXI, da Lei federal nº 8.666, de 1993, e o art. 75, incisos V e XV, da Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 1º Para os demais destinatários, a cessão de uso de imóveis públicos de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida por oferta pública, com extrato:

I - publicado em sítio eletrônico oficial e conterá, no mínimo:

a) a identificação e a descrição do imóvel;

b) o prazo de duração da cessão;

c) a finalidade da cessão;

d) o prazo e a forma de apresentação da proposta pelos interessados; e

e) os critérios de escolha do cessionário; e

II - indicador dos critérios impessoais de escolha, a qual será orientada:

a) pela formação de parcerias estratégicas entre os setores público e privado;

b) pelo incentivo ao desenvolvimento tecnológico;

c) pela interação entre as empresas e as ICTs; ou

d) por outros critérios de avaliação dispostos expressamente na oferta pública da cessão de uso.

§ 2º A oferta pública da cessão de uso será inexigível, de forma devidamente justificada e demonstrada, na hipótese de inviabilidade de competição.

§ 3º A confecção, a outorga e a fiscalização da cessão de uso do bem imóvel público estadual descrita no caput deste artigo serão de responsabilidade da SEDI, por ser a pasta interessada na política pública ou no serviço que se relaciona com a finalidade que será atribuída ao imóvel.

§ 4º A SEDI deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir da data da publicação do extrato do respectivo termo de cessão de uso no Diário Oficial do Estado, comunicar a celebração do negócio jurídico à Secretaria de Estado da Administração - SEAD para a atualização de sua base cadastral, sob pena de o negócio jurídico ser revogado unilateralmente pelo Chefe do Poder Executivo estadual.

Art. 7º O Estado de Goiás poderá estimular a atração de centros de pesquisa, design e desenvolvimento de empresas estrangeiras, também a interação deles com IES e demais ICTs, ambientes promotores da inovação, parques e polos tecnológicos, empresas brasileiras e incubadoras de empresas, além da oferta do acesso deles aos instrumentos de fomento e aos estímulos previstos no Capítulo II desta Lei, para o adensamento do processo de inovação e do SICTI-GO.

Art. 8º O Estado e as respectivas agências de fomento manterão programas específicos para as EBTs, startups, microempresas e para as empresas de pequeno porte, conforme o disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 2006, na Lei Complementar estadual nº 117, de 05 de outubro de 2015, e em legislação correlata, de modo específico à promoção da inovação.

Art. 9º O Poder Executivo e suas entidades poderão participar minoritariamente do capital de sociedade de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto, processo ou serviços inovadores.

§ 1º A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei federal nº 10.973, de 2004.

§ 2º A alienação dos ativos da participação societária referida no caput dispensa a realização de licitação, conforme a legislação vigente.

§ 3º Os recursos recebidos em decorrência da alienação da participação acionária referida no caput deste artigo deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia em subconta específica para apoio à inovação, respeitada a legislação aplicável à matéria, e aplicados em pesquisa, desenvolvimento e inovação ou em novas participações societárias com o mesmo propósito.

§ 4º Nas empresas a que se refere o caput deste artigo, o estatuto ou o contrato social poderá conferir, correspondentemente às ações ou às quotas detidas pelo Estado ou por suas entidades, poderes especiais, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que o documento especificar.

§ 5º A participação minoritária de que trata o caput deste artigo se dará por meio de contribuição financeira ou não financeira, se for economicamente mensurável, e poderá ser aceita como forma de remuneração pela transferência de tecnologia e pelo licenciamento para a outorga de direito de uso ou de exploração de criação ou propriedade intelectual de titularidade do Estado e de suas entidades.

Art. 10. O Estado de Goiás, por meio da SEDI, poderá aportar capital somente em startups com base no conhecimento que detenha criação ou propriedade intelectual a ser desenvolvida seja internamente seja no âmbito de ICT, com ou sem parceria com outras entidades ou organizações, observados os comandos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs PÚBLICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Seção I - Do contrato de transferência de tecnologia

Art. 11. Fica facultado à ICT pública celebrar contratos de transferência de tecnologia e licenciamento para a outorga de direito de uso ou exploração de criação ou propriedade intelectual por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, com a interveniência ou não da fundação de apoio.

Art. 12. É dispensável a realização de licitação, nos termos do inciso XXV do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 1993, e da alínea "d" do inciso IV do art. 75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, em contratação realizada por ICT pública ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.

Art. 13. Nos casos de desenvolvimento em parceria com empresas, a contratação poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, e deve ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração da ICT pública.

Parágrafo único. Para o disposto no caput deste artigo, consideram-se como de desenvolvimento em parceria as criações e as inovações resultantes de atuação conjunta de ICT pública e empresas, inclusive as incubadas oriundas de programa de empreendedorismo da ICT pública, agências de fomento e dos demais entes da administração estadual direta e indireta, sem a necessidade da participação de todos esses órgãos ou entidades na mesma parceria.

Art. 14. A transferência de tecnologia e o licenciamento para a exploração de criação ou propriedade intelectual, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, poderão ser efetuados somente a título não exclusivo.

Art. 15. Celebrados os contratos de que trata o art. 11 desta Lei, os dirigentes, os criadores ou quaisquer outros servidores, empregados ou prestadores de serviços deverão repassar os conhecimentos e as informações necessários à sua efetivação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, respeitado o disposto no art. 12 da Lei federal nº 10.973, de 2004.

Art. 16. A remuneração de ICT privada pela transferência de tecnologia e licenciamento para o uso ou a exploração de criação ou propriedade intelectual por ela desenvolvida, bem como da oriunda de pesquisa, desenvolvimento e inovação, não representa impeditivo para sua manutenção ou classificação como entidade sem fins lucrativos.

Art. 17. Os contratos mencionados no art. 11 desta Lei também poderão ser celebrados com empresas que tenham, em seu quadro societário, a própria ICT pública ou pesquisador público de ICT pública, inclusive quando ele for o próprio criador, de acordo com a legislação e o disposto em sua política institucional de ciência, tecnologia e inovação.

Subseção I - Da contratação com exclusividade e oferta pública

Art. 18. A contratação para a transferência de tecnologia e licenciamento para a outorga de direito de uso ou de exploração de criação ou propriedade intelectual poderá ser realizada com cláusula de exclusividade, a qual deve ser precedida da publicação do extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de ciência, tecnologia e inovação, salvo o previsto no art. 11 desta Lei.

§ 1º O extrato da oferta tecnológica deverá conter, no mínimo, o tipo, o nome e a descrição resumida da criação ou da propriedade intelectual a ser ofertada.

§ 2º Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, e a forma de remuneração deve ser estabelecida em instrumento jurídico próprio.

Art. 19. Os terceiros interessados na oferta tecnológica deverão comprovar sua regularidade jurídica e fiscal, bem como a qualificação técnica e econômica para a exploração da criação ou da propriedade intelectual.

Art. 20. A empresa detentora do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e das condições definidos no contrato, e a ICT pública poderá proceder a novo licenciamento e transferência.

Subseção II - Da contratação sem exclusividade

Art. 21. Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no art. 11 desta Lei poderão ser firmados diretamente, para a exploração da criação ou da propriedade intelectual que seja objeto deles, observada a política de inovação das ICTs públicas, nos termos do inciso V do parágrafo único do art. 15-A da Lei federal nº 10.973, de 2004.

Parágrafo único. Os critérios e as condições para a contratação serão estabelecidos de acordo com a política de inovação das ICTs públicas, inclusive podem ser estabelecidos preços e condições diferentes para a transferência e o licenciamento, se isso for devidamente motivado.

Seção II - Dos serviços técnicos especializados

Art. 22. É facultado à ICT pública prestar às instituições públicas ou privadas serviços técnicos e tecnológicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no meio ambiente, também no ambiente produtivo e social, para, entre outros objetivos, maior competitividade e cooperação entre as empresas, entre elas e organizações do terceiro setor, ainda entre as organizações do terceiro setor.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelo dirigente máximo ou representante legal da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, mas será vedada a subdelegação.

Art. 23. O servidor, o militar ou o empregado público estadual envolvido na prestação de serviços prevista no caput do art. 22 desta Lei poderá receber retribuição pecuniária diretamente da ICT ou por meio de fundação de apoio com que se tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e se for custeada exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 1º O valor do adicional variável de que trata este artigo fica sujeito à incidência dos tributos e das contribuições aplicáveis à espécie, vedadas a sua incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos e a sua referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 2º A retribuição pecuniária de que trata este artigo se enquadra no inciso IX do art. 115 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.

Seção III - Das parcerias com instituições públicas e privadas

Art. 24. É facultado à ICT pública celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas, inclusive as agências de fomento, para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, bem como de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º O servidor, o militar ou o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 2º A bolsa concedida nos termos do § 1º deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, também se aplica o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 3º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da criação ou da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurado aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos arts. 11 a 13 desta Lei.

§ 4º A propriedade intelectual e a participação nos resultados indicadas no § 3º deste artigo serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato ou do acordo de parceria, e pode a ICT pública ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, mediante compensação financeira ou não, se for economicamente mensurável, inclusive quanto ao licenciamento da criação à administração pública sem o pagamento de royalty ou de outro tipo de remuneração.

Art. 25. A administração pública direta e indireta poderá conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores vinculados a elas, por termo de outorga, convênio ou instrumento jurídico congênere, nos termos do art. 9º-A da Lei federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput deste artigo serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, e a administração deverá priorizar a realização de chamamento público, com a garantia em seu edital da isonomia entre os interessados por meio de critérios objetivos de capacidade técnica, de gestão, de experiência acumulada e outros quantitativos e qualitativos de avaliação em relação ao objeto da pesquisa, também por meio do procedimento administrativo de avaliação.

§ 2º A concessão das modalidades de apoio apresentadas no caput deste artigo depende de aprovação de plano de trabalho detalhado com o cronograma das atividades.

§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deste artigo deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, se for justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput deste artigo, poderão ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento próprio para cada modalidade.

Art. 26. Os acordos e os contratos firmados entre as ICTs públicas, as instituições e as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para a cobertura de despesas operacionais e administrativas na execução desses acordos e contratos, inclusive despesas com serviços técnicos especializados e propriedade intelectual.

Seção IV - Dos direitos de criação

Art. 27. A ICT pública poderá obter o direito de uso ou exploração de criação protegida.

Art. 28. A ICT pública poderá ceder seus direitos sobre a criação ou a propriedade intelectual, mediante manifestação expressa e motivada, também se isso não for oneroso ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nos casos e nas condições definidos na sua política de ciência, tecnologia e inovação e na legislação pertinente.

§ 1º Aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse pela cessão dos direitos dela deverá encaminhar solicitação ao órgão ou à autoridade máxima da instituição, que deverá instaurar procedimento e prosseguir com a análise da solicitação.

§ 2º A ICT pública deverá decidir expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput deste artigo, no prazo de até 6 (seis) meses a partir da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador, ouvido o NIT.

§ 3º A cessão a terceiro, mediante a remuneração, de que trata o caput deste artigo deve ser precedida de ampla publicidade no sítio eletrônico oficial da ICT pública, na forma estabelecida em sua política de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 29. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT pública divulgar, noticiar ou publicar quaisquer aspectos de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT pública.

Art. 30. É assegurada ao criador a participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pública resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga do direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, o obtentor ou o autor, e se aplica, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT pública entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico todas as formas de royalty, remuneração ou benefício financeiro resultante da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, e devem ser deduzidos:

I - na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; e

II - na exploração direta, os custos de produção da ICT pública.

§ 3º A participação prevista no caput deste artigo obedecerá ao disposto no art. 22, caput, e §§ 1º e 2º do art. 23 desta Lei, que tratam do adicional variável.

§ 4º A participação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em prazo não superior a um ano após a realização da receita que lhe servir de base, a partir da regulamentação pela autoridade competente.

Seção V - Do exercício da atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo pesquisador público

Art. 31. Para a execução do disposto nesta Lei, a administração pública deverá prover meios para que seja facultado ao pesquisador público estadual o afastamento para prestar colaboração a outra ICT, observadas a aprovação e a conveniência da ICT pública de origem, nos termos de sua política de ciência, tecnologia e inovação e da legislação estadual vigente.

§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público estadual na instituição de destino devem ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo, militar ou emprego público por ele exercido na instituição de origem.

§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao pesquisador público o vencimento do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, a progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado, conforme o disposto na legislação específica da carreira.

§ 3º As gratificações específicas do pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, serão garantidas, na forma do § 2º deste artigo, quando houver o completo afastamento de ICT pública para outra ICT, desde que seja de conveniência da ICT pública de origem.

§ 4º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do dirigente máximo ao qual se subordine.

Art. 32. O pesquisador público estadual em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT, centro de pesquisa e desenvolvimento, ambiente promotor da inovação, polo ou parque tecnológico, empresa ou incubadora de empresas e participar da execução de projeto custeado com base nesta Lei, se for observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.

Art. 33. A critério da administração pública estadual, poderá ser concedida ao pesquisador público, desde que ele não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

Parágrafo único. A licença a que se refere o caput deste artigo será concedida nos termos das normas estabelecidas no estatuto dos servidores públicos, civis e militares.

Seção VI - Da política de ciência, tecnologia e inovação da ICT pública

Art. 34. A ICT pública instituirá sua política de ciência, tecnologia e inovação, que disporá sobre a organização e a gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia, a propriedade intelectual e a geração de inovação no meio ambiente e no ambiente produtivo e social, em consonância com as prioridades da política estadual de ciência, tecnologia e inovação e da política industrial.

§ 1º A política de ciência, tecnologia e inovação a que se refere o caput deste artigo, além de dispor sobre as diretrizes e os objetivos previstos no art. 15-A da Lei federal nº 10.973, de 2004, preceituará sobre o seguinte:

I - regras de participação, remuneração e afastamento ou licença de servidor ou empregado público, observadas a legislação estadual correlata e as diretrizes específicas dos respectivos órgãos de origem, nas atividades decorrentes desta Lei;

II - captação, gestão e aplicação das receitas próprias;

III - qualificação e avaliação da adoção dos resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - apoio ao inventor independente; e

V - regulamento institucional de apoio à proteção de criações e de propriedade intelectual.

§ 2º A ICT pública deverá publicar, em seu sítio eletrônico oficial, documentos, normas e relatórios relacionados à sua política de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 35. Na elaboração e na execução de seu orçamento, a ICT pública adotará as medidas cabíveis à administração e à gestão de sua política de ciência, tecnologia e inovação, para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º a 9º, 11 e 13 da Lei federal nº 10.973, de 2004, bem como das despesas para a proteção da propriedade intelectual e o valor devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.

§ 1º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública, de que tratam os arts. 4º a 9º, 11 e 13 da Lei federal nº 10.973, de 2004, poderão ser delegadas a instituição ou fundação de apoio, quando isso for previsto em contrato ou convênio.

§ 2º As receitas próprias da ICT pública serão aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluídas a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de ciência, tecnologia e inovação.

Seção VII - Dos núcleos de inovação tecnológica

Art. 36. Para apoiar a gestão de sua política de ciência, tecnologia e inovação, a ICT pública deverá dispor de NIT próprio ou em associação com outras ICTs.

Art. 37. São competências do NIT:

I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à inovação e à proteção de criações, licenciamento e outras formas de transferência de tecnologia;

II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;

III - avaliar a solicitação de inventor independente para a adoção de invenção;

IV - opinar sobre a conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;

V - opinar sobre a conveniência da divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;

VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;

VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, para orientar as ações de inovação da ICT pública;

VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT pública;

IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT pública com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei federal nº 10.973, de 2004; e

X - negociar, apoiar juridicamente e gerir os acordos de transferência de tecnologia da ICT pública.

Art. 38. A representação da ICT pública, no âmbito de sua política de ciência, tecnologia e inovação, poderá ser delegada ao gestor do NIT.

Art. 39. O NIT poderá ser constituído com personalidade jurídica própria como entidade privada sem fins lucrativos e deverá estabelecer em seu estatuto social que a destinação do seu patrimônio, em caso de dissolução, será revertido para a ICT pública.

§ 1º Caso o NIT seja constituído com personalidade jurídica própria, a ICT pública deverá estabelecer as diretrizes de gestão e as formas de repasse de recursos.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a ICT pública é autorizada a estabelecer parceria com entidades privadas sem fins lucrativos já existentes, para a finalidade prevista nos arts. 36 e 37 desta Lei.

§ 3º Quando o NIT não se constituir com personalidade jurídica própria, a ICT pública deverá disponibilizar os meios para garantir o exercício de suas competências.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS

Art. 40. A administração pública estadual, direta e indireta, as ICTs públicas, as agências de fomento e as fundações de apoio do Estado de Goiás, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e de ciência, tecnologia e inovação do Estado, promoverão e incentivarão:

I - a internacionalização dos processos de inovação, pesquisa e desenvolvimento, testes e experimentos e a inserção comercial externa de inovações desenvolvidas no Estado de Goiás;

II - a participação das empresas de base tecnológica, inovadoras e startups goianas em projetos e programas colaborativos nacionais e internacionais para desenvolvimento de habilidades e competências de recursos humanos, de tecnologias limpas, estratégicas e de futuro e do SICTI-GO;

III - a aceleração e o crescimento das empresas de base tecnológica, inovadoras e startups goianas nos mercados externos; e

IV - a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços, designs e processos inovadores em empresas, entidades do terceiro setor, consórcios públicos de inovação e em entidades de direito privado sem fins lucrativos que desenvolvem atividades no Estado.

§ 1º As prioridades da política industrial e da ciência, tecnologia e inovação estadual de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto regulamentador.

§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando forem aplicáveis, entre outros:

I - subvenção econômica;

II - financiamento;

III - participação societária;

IV - bônus tecnológico;

V - encomenda tecnológica;

VI - incentivo fiscal;

VII - concessão de bolsas;

VIII - uso do poder de compra do Estado;

IX - fundos de investimentos;

X - fundos de participação;

XI - títulos financeiros, incentivados ou não; e

XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais.

§ 3º A concessão da subvenção econômica prevista no inciso I do § 2º deste artigo implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.

§ 4º A concessão dos incentivos previstos no § 2º deste artigo, no que couber, deverá ser precedida de aprovação técnica do projeto pelo órgão ou pela entidade concedente, assegurada a igualdade de oportunidades às empresas interessadas.

§ 5º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações para:

I - o apoio financeiro, econômico e fiscal direto às empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, também para a propriedade intelectual;

II - a constituição de parcerias e alianças estratégicas, o desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs e empresas, também entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores e de propriedade intelectual;

III - a criação, a implantação e a consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e demais ambientes promotores de inovação;

IV - a implantação de redes cooperativas para a inovação tecnológica;

V - a adoção de mecanismos para a atração, a criação e a consolidação de empresas de base tecnológica e de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas, brasileiras e estrangeiras;

VI - a utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII - a cooperação internacional para inovação e transferência de tecnologia;

VIII - a internacionalização de empresas goianas por meio de inovação tecnológica;

IX - a indução de inovação por meio de compras públicas;

X - a utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XI - a previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento e de propriedade intelectual em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; e

XII - a implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em startups, microempresas e em empresas de pequeno porte.

§ 6º A administração pública estadual e municipal, direta e indireta, as ICTs públicas, as agências de fomento e as fundações de apoio do Estado de Goiás poderão utilizar mais de um instrumento de estímulo à inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.

§ 7º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, inovação e propriedade intelectual em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que estejam voltadas preponderantemente à atividade financiada.

§ 8º O valor do financiamento está limitado a 90% (noventa por cento) do investimento total previsto no projeto, e caberá ao beneficiário providenciar os 10% (dez por cento) dos recursos necessários como contrapartida mínima.

Art. 41. As agências de fomento deverão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação e à propriedade intelectual nas startups, micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICTs.

Art. 42. A administração pública estadual, direta e indireta, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção à propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

Art. 43. O Estado de Goiás apoiará o desenvolvimento do Sistema Goiano de Parques Tecnológicos e da Rede Goiana de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação tecnológica, pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico, engenharia não rotineira, informação tecnológica e extensão tecnológica no meio ambiente e em ambiente produtivo e social que gerem novos negócios, trabalho e renda, além de ampliarem a competitividade da economia goiana.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a SEDI analisará cada caso e decidirá sobre a inclusão e a exclusão de empresas, IES, ICTs, centros de pesquisa e desenvolvimento e organizações com ou sem fins lucrativos, entre outros empreendimentos, no Programa Goiano de Parques Tecnológicos - PGTec, consideradas as recomendações do CONCITEG, além de requisitos a serem estabelecidos em sua regulamentação, a importância para o desenvolvimento tecnológico do Estado, o modelo de gestão e a sustentabilidade econômico-financeira, social e ambiental.

Art. 44. A administração pública estadual, direta e indireta, os órgãos e as agências de fomento, as ICTs públicas, as fundações de apoio e as empresas controladas pelo poder público, direta ou indiretamente, poderão participar do capital de sociedade ou associar-se à pessoa jurídica caracterizada como ambiente promotor da inovação, polo ou parque tecnológico ou como incubadora de empresas pertencentes ao SICTI-GO.

Art. 45. O poder público poderá prestar aval em operações de empréstimo de recursos financeiros a empresas inovadoras, diretamente ou por meio de participação em fundos de aval em conjunto com instituições públicas ou privadas, com prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NO SETOR PÚBLICO

Art. 46. O Estado de Goiás, as IES, as instituições de educação profissional e tecnológica, as ICTs públicas e suas agências de fomento poderão promover inovação colaborativa no serviço público voltada à resolução de problemas concretos pertinentes à administração pública estadual que exijam o emprego de tecnologia, para o teste de soluções por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico.

§ 1º A contratação a que se refere o caput deste artigo será destinada a produtos, designs, serviços e processos inovadores comprovados ou em desenvolvimento, e compreende, especialmente:

I - chamamento público para a coleta de ideias, mediante definição dos objetivos da administração, com classificação e premiação das ideias acolhidas;

II - concurso de projetos, seja para a seleção daqueles que melhor desenvolvam as ideias acolhidas no chamamento público, seja para o desenvolvimento de ideias previamente delimitadas pela administração pública;

III - contratação, como meio de incentivo à inovação, para atividades de pesquisa científico-tecnológica e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

IV - formalização de procedimento de encomenda tecnológica, nos termos do art. 20 da Lei federal nº 10.973, de 2004, e seu respectivo regulamento, ou de norma que a suceda; e

V - realização de licitação na modalidade especial de Contratação de Soluções Inovadoras pelo Estado, consoante o Capítulo VI da Lei Complementar federal nº 182, de 2021.

§ 2º A contratação destinada às finalidades indicadas no § 1º deste artigo poderá ser dispensada nos termos da Lei federal nº 8.666, de 1993, art. 24, incisos XIII, XXI, XXV, XXVIII e XXXI, este último combinado com os arts. 3º a 5º e 20 da Lei federal nº 10.973, de 2004, ou, conforme for o caso, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, art. 75, incisos IV, "c", "d" e "f", V, XIII, XV, e § 5º.

§ 3º Além das hipóteses de contratação direta previstas no § 2º deste artigo, a contratação poderá se classificar como inexigível quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a inviabilidade de licitação ou outro tipo de seleção, conforme a Lei federal nº 8.666, de 1993, ou a Lei federal nº 14.133, de 2021.

§ 4º O chamamento público e o concurso de projetos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo poderão ser instaurados de ofício ou por meio de provocação de pessoa física ou jurídica de direito público ou privado interessada, e para isso é indispensável a prévia demonstração da existência de problema técnico ou de gestão estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva o uso de tecnologia ou design, observado o procedimento que respeite o interesse público e a isonomia entre os interessados.

§ 5º Aplicam-se ao procedimento de contratação as regras próprias do ente ou da entidade da administração pública contratante.

Art. 47. Poderá ser celebrado contrato de fornecimento, em escala ou não, do produto, do serviço ou do processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do inciso IV do § 1º do art. 46 desta Lei, com a possibilidade de dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda.

§ 1º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput deste artigo poderá ser efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 2º O contratante será informado da evolução do projeto e dos resultados parciais alcançados e deverá monitorar a execução do objeto contratual por meio da mensuração dos resultados alcançados em relação aos que foram previstos, para permitir a avaliação da sua perspectiva de êxito.

§ 3º Observadas as diretrizes previstas em regulamento específico, os órgãos e as entidades da administração pública estadual competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao poder público, inclusive para vigilância sanitária, preservação ambiental, proteção intelectual, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:

I - a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do § 1º deste artigo;

II - a obtenção de matéria-prima, insumos e outros produtos para a pesquisa e o desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e

III - a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.

Art. 48. Para alcançar os objetivos expostos no art. 46 desta Lei, a administração pública poderá se utilizar dos instrumentos previstos na Lei federal nº 10.973, de 2004, no seu regulamento ou em normas que os sucedam.

§ 1º O termo de outorga é o instrumento jurídico utilizado para a concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica, conforme o art. 9º-A da Lei federal nº 10.973, de 2004, o art. 34 do Decreto federal nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, ou normas que os sucedam.

§ 2º O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 10.973, de 2004, dos arts. 35 a 37 do Decreto federal nº 9.283, de 2018, ou normas que os sucedam.

§ 3º Alternativamente, a critério da administração, poderá ser formalizado o convênio de pesquisa, desenvolvimento e inovação previsto no art. 9º-A da Lei federal nº 10.973, de 2004, nos arts. 38 a 45 do Decreto federal nº 9.283, de 2018, ou normas que os sucedam.

§ 4º No caso de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador, a administração pode optar pela encomenda tecnológica, consoante o art. 20 da Lei federal nº 10.973, de 2004, e os arts. 27 e 28 do Decreto federal nº 9.283, de 2018, ou normas que os sucedam.

Art. 49. Para alcançar os objetivos expostos no art. 46 desta Lei, a administração pública poderá também se valer da contratação pública para solução inovadora, e para isso deverá observar o disposto no Capítulo VI da Lei Complementar federal nº 182, de 2021.

§ 1º A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras desenvolvidas ou a ser desenvolvidas por elas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial de contratação de soluções inovadoras pelo Estado.

§ 2º Mais de uma proposta poderá ser selecionada para a celebração do contrato de solução inovadora, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.

§ 3º Após a homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora - CPSI com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

§ 4º Encerrado o contrato referido no § 3º deste artigo, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.

Art. 50. Os órgãos e as entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial, entre as quais a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR, poderão, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório), afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas.

§ 1º A colaboração a que se refere o caput deste artigo poderá ser firmada entre os órgãos e as entidades, observadas suas competências.

§ 2º Entende-se por ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) o disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei Complementar federal nº 182, de 2021.

§ 3º O órgão ou a entidade a que se refere o caput deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de ambiente regulatório experimental e estabelecerá:

I - os critérios para seleção ou para qualificação do regulado;

II - a duração e o alcance da suspensão da incidência das normas; e

III - as normas abrangidas.

CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 51. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá sobre a conveniência e a oportunidade da solicitação e sobre a elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para seu futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º O NIT da ICT pública estadual avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento.

§ 2º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão sobre a adoção a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.

§ 4º O inventor independente ficará desobrigado do compromisso citado no § 3º deste artigo caso a instituição não promova qualquer ação efetiva após prazo a ser estabelecido em regulamento.

Art. 52. O inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação poderá receber apoio do Estado de Goiás, das agências de fomento e das ICTs públicas, entre outras formas, por meio de:

I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II - assistência para a transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III - assistência para a constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; e

IV - orientação para a transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

Art. 53. Fica instituído o "Prêmio Governo do Estado - Ciência e Tecnologia", que poderá ser outorgado anualmente pelo Governador do Estado a trabalhos realizados no âmbito estadual, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem, na forma a ser disciplinada em regulamento próprio.

Art. 54. Fica instituído o "Prêmio Goiás Inovador", que poderá ser outorgado anualmente pelo Governador do Estado às criações e às inovações desenvolvidas no Estado de Goiás, em reconhecimento a pessoas, empresas e entidades que se destacarem no ambiente regional, nacional ou internacional com soluções sociais, econômicas ou ambientais, na forma a ser disciplinada em regulamento próprio.

CAPÍTULO VII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

Art. 55. O Estado de Goiás, suas autarquias, fundações e as empresas controladas por ele, direta ou indiretamente, poderão instituir ou participar como quotista de fundos mútuos de investimento, com registro na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, em EBT e empresas cuja atividade principal seja a inovação.

§ 1º Os fundos mútuos de investimento serão caracterizados pela comunhão de recursos captados pelo sistema de distribuição de valores mobiliários, na forma estabelecida na Lei federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão dessas empresas.

§ 2º Os fundos de investimento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo serão geridos por administradores e gestores de carteira de investimentos registrados na CVM.

§ 3º O investimento poderá ser realizado por:

I - quotas ou ações;

II - mútuos conversíveis em quotas ou ações;

III - opções de compra futura de quotas ou ações; ou

IV - outros títulos conversíveis em quotas ou ações.

CAPÍTULO VIII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 56. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, para garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente e, de preferência, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.

Art. 57. Na prestação de contas, que objetiva não só a demonstração e a verificação dos resultados obtidos e deve ser instruída com elementos que permitem a avaliação do cumprimento do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação, como também a relação entre os objetivos, as metas e o cronograma propostos e os resultados alcançados, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho, devem ser observadas as seguintes etapas:

I - monitoramento e avaliação por meio do Formulário Parcial de Execução do Objeto; e

II - prestação de contas final por meio da apresentação de relatório.

Parágrafo único. A concedente poderá, em caráter excepcional, contratar auditoria independente para a análise da execução financeira dos instrumentos, a partir de critérios objetivos definidos em normativos internos, considerados, entre outros aspectos, a capacidade operacional e o risco de fraude, abuso e desperdício nesses instrumentos.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. As ICTs públicas que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei às ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.

Art. 59. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam-se às ICTs e às empresas públicas e de economia mista que também exerçam atividades de produção e oferta de produtos, designs, serviços e processos inovadores.

Art. 60. A implementação desta Lei se dará pela utilização dos instrumentos e recursos orçamentários do Estado de Goiás, bem como pelos de outras receitas, entre elas as provenientes da União, de entidades privadas, de rendimentos da exploração de direitos de propriedade, de cessão de ativos, de participação cotista ou societária em empresas de inovação, de espólio decorrente de heranças jacentes, de doação de pessoas naturais e jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem finalidade lucrativa, serviços ou produtos contratados pelas aludidas pessoas, inclusive EBTs e empresas intensivas em conhecimento, para a promoção do SICTI-GO e seus objetivos.

Art. 61. O Estado de Goiás poderá firmar parcerias com os municípios goianos para a celebração de contratos com entidades públicas e privadas de pesquisa, desenvolvimento e inovação regional, para a solução de problemas ambientais, o uso sustentável de recursos naturais e a promoção do desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico.

Art. 62. O Estado de Goiás poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, com a consequente promoção do desenvolvimento socioeconômico local, na forma da Lei.

Art. 63. Na aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar, nas regiões menos desenvolvidas do Estado de Goiás, ações que visem a dotar o ensino, a ciência e o sistema produtivo regional de recursos humanos com as habilidades e as competências necessárias ao desenvolvimento socioambiental e tecnológico da economia goiana;

II - fomentar e apoiar os programas e os projetos de estímulo à inovação, as startups, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de base tecnológica, também o empreendedorismo inovador na economia goiana, para que melhorem o IDH, com a redução das desigualdades regionais, a partir da inserção econômica e melhoria da renda da população local;

III - dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo poder público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento da instituição apoiada, nos termos da legislação aplicável à matéria, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado e às microempresas e às empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs; e

IV - promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e tecnologias limpas, também o fortalecimento da extensão tecnológica.

Art. 64. O Estado de Goiás fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais para a consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 65. Naquilo que esta Lei for omissa, aplicam-se os dispositivos da Lei federal nº 10.973, de 2004, e suas alterações posteriores.

Art. 66. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 67. Fica revogada a Lei nº 16.922 , de 08 de fevereiro de 2010.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de novembro de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado