Dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS).
Art. 2o A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
§ 1o O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.
§ 2o A Suframa controlará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.
Art. 3o O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das áreas de livre comércio e da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado perante a Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados.
§ 1o O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica perante a Suframa e da inexistência de motivo determinante de suspensão ou de exclusão dos incentivos fiscais.
§ 2o A Suframa controlará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias referidas no caput deste artigo.
Art. 4o O controle a ser exercido pela Suframa, conforme previsto no § 2o do art. 2o e no § 2o do art. 3o desta Lei, compreenderá, entre outras providências, a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica, ou da entidade equiparada, e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a vistoria física das mercadorias, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais.
Parágrafo único. No caso de importação ou de ingresso de mercadorias destinadas a integrar processo fabril nas áreas incentivadas, como insumos, componentes, partes e peças, o controle envolverá, adicionalmente, o acompanhamento de seu emprego em conformidade com o processo produtivo básico correspondente ao projeto econômico aprovado pela Suframa e do qual dependa a fruição dos incentivos fiscais, consoante critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 5o Compete à Suframa prestar os serviços previstos no Anexo II desta Lei, sem prejuízo de outros disciplinados em legislação específica.
Art. 6o São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2o, 3o e 4o desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei.
Art. 7o São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional, nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei.
Art. 8o Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação a que se refere o art. 2o desta Lei ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias a que se refere o art. 3o desta Lei, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores:
I – por cada pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de ingresso de mercadorias em geral, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento;
II – por cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00 (trinta reais), limitando-se cada parcela a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor individual da mercadoria.
§ 1o Na hipótese do parágrafo único do art. 4o desta Lei, os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo são de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2018, exclusivamente na hipótese do parágrafo único do art. 4o desta Lei, os valores fixos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão, respectivamente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), mantidos os limites percentuais referidos no § 1o deste artigo.
§ 3o Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria, para fins do inciso II do caput deste artigo.
Art. 9o São isentos do pagamento da TCIF:
I – a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas;
II – o Microempreendedor Individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e a Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
III – as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão, os equipamentos médico-hospitalares e as mercadorias integrantes da cesta básica constantes do Anexo I desta Lei destinados à venda na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental;
IV – as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional destinados às áreas de livre comércio para a produção de bens com preponderância de matéria-prima regional, conforme definido pelo Decreto no 8.597, de 18 de dezembro de 2015, pelo Decreto nº 6.614, de 23 de outubro de 2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;
V – as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa;
VI – as importações de produtos destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio;
VII – as operações comerciais relativas a dispositivos de tecnologia assistiva definidos em regulamento destinados à venda na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio.
Parágrafo único. As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação terão suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa.
Art. 10. Os valores da TCIF, estipulados no art. 8o desta Lei, serão reduzidos em 20% (vinte por cento) para os bens de informática, seus insumos e componentes, na hipótese em que o sujeito passivo os empregar em processo fabril que importe em realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, conforme legislação específica e observado o disposto no parágrafo único do art. 4o desta Lei.
Art. 11. A TCIF será recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador enunciado no art. 8odesta Lei.
§ 1o É vedado o recolhimento de valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), que deverão ser adicionados aos valores de operações subsequentes para recolhimento a ocorrer no prazo estabelecido para a primeira operação que resultar na superação desse limite.
§ 2o Os valores não recolhidos no prazo previsto no caput deste artigo serão acrescidos de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 3o Os créditos inscritos em dívida ativa serão acrescidos de encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à dívida ativa da União.
§ 4o A não realização da exportação na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei importará na cobrança da TCIF com os acréscimos previstos nos §§ 2o e 3o deste artigo.
§ 5o O pedido de licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias será cancelado pela Suframa na hipótese de as mercadorias neles referidas não ingressarem nas áreas incentivadas enunciadas nos arts. 2o e 3o desta Lei até o último dia de validade da licença de importação ou do prazo para confirmação do recebimento das mercadorias pelo destinatário.
§ 6o O cancelamento de que trata o § 5o deste artigo não inibe a ocorrência do fato gerador da TCIF enunciado no art. 8o desta Lei.
§ 7o A existência de dívidas líquidas e exigíveis decorrentes do não recolhimento da TCIF importará em bloqueio automático do cadastro do sujeito passivo perante a Suframa.
Art. 12. São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II desta Lei.
Art. 13. Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços constantes do Anexo II desta Lei, de acordo com as especificações e os valores nele previstos.
Parágrafo único. Os valores da TS deverão ser recolhidos por meio de GRU até o quinto dia útil seguinte ao do registro dos pedidos, sob pena de não processamento e cancelamento.
Art. 14. Os valores previstos no art. 8o e no Anexo II desta Lei poderão ser atualizados anualmente por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que venha a substituí-lo.
Art. 15. (VETADO).
Art. 16. (VETADO).
Art. 17. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 757, de 19 de dezembro de 2016, durante sua vigência.
Art. 18. A partir de 1o de janeiro de 2018, o valor do serviço de “Atualização Cadastral e Recadastramento” previsto no Anexo II desta Lei passa a ser de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 19. Revogam-se, após o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação da Medida Provisória no 757, de 19 de dezembro de 2016, os arts. 1º a 7º da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de junho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
ANEXO I
CÓDIGO | PRODUTO |
1701.14.00; 1701.99.00 | AÇÚCAR |
1108.1200 | AMIDO DE MILHO |
1006 | ARROZ |
0803 | BANANAS |
1501 | BANHA |
0701 | BATATAS |
0901 | CAFÉ |
0207 | CARNE DE AVES |
0201; 0202 | CARNE DE BOVINO |
0210.20.00 | CHARQUE |
1602 | CONSERVA DE CARNES |
0704 | COUVES E PRODUTOS SEMELHANTES |
1106.20.00 | FARINHA DE MANDIOCA |
1101.00.10 | FARINHA DE TRIGO |
0713 | FEIJÃO |
0805 | FRUTAS CÍTRICAS |
0708 | LEGUMES DE VAGENS |
0402.99.00 | LEITE CONDENSADO |
0402 | LEITE EM PÓ |
0401 | LEITE FRESCO |
0405.10.00 | MANTEIGA |
1517.10.00 | MARGARINA |
1902 | MASSAS ALIMENTÍCIAS |
1507 | ÓLEOS VEGETAIS |
0305 | PEIXE SALGADO |
2501.00.20 | SAL |
1604.13.10 | SARDINHA EM CONSERVA |
1001.19.00 | TRIGO EM GRÃO |
0504 | VÍSCERAS |
SERVIÇOS | UNIDADE | VALOR (R$) |
CADASTRAMENTO | UNIDADE | 140,37 |
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E | UNIDADE | 42,11 |
RECADASTRAMENTO | ||
REATIVAÇÃO CADASTRAL | UNIDADE | 173,16 |
FORNECIMENTO DE LISTAGENS E | FOLHA | 2,81 |
INFORMAÇÕES | ||
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE | M³/15 DIAS | 9,83 |
CARGAS (MERCADORIAS DIVERSAS) | ||
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE | UNIDADE/15 DIAS | 421,11 |
CARGAS (VEÍCULOS) | ||
ARMAZENAGEM E MOVIMENTAÇÃO DE | POR CONTÊINER | 126,33 |
CARGAS (UTILIZAÇÃO DE EMPILHADEIRA – POR | OU CAMINHÃO | |
CONTÊINER OU CAMINHÃO) | ||
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS | ||
NOS ENTREPOSTOS (UTILIZAÇÃO DE | POR HORA | 98,26 |
EMPILHADEIRA POR HORA) | ||
MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE MERCADORIAS | ||
NOS ENTREPOSTOS (SEPARADOR DE CARGA | POR HORA | 16,84 |
POR HORA) | ||
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE | POR CONTÊINER | 533,40 |
CONTÊINERES | DE 20 PÉS | |
UNITIZAÇÃO E DESUNITIZAÇÃO DE | POR CONTÊINER | 617,62 |
CONTÊINERES | DE 40 PÉS |