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DOU

Lei Nº 11.787, de 25 de Setembro de 2008

DOU 26.09.2008 Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de farinha de trigo, trigo e pão

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 1º ..................................................................................... .......................................................................................................... XIV - farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi; XV - trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e XVI - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi. § 1º No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 30 de junho de 2009. § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação das disposições deste artigo." (NR) Art. 2º O art. 14 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 14. ................................................................................... .......................................................................................................... VI - de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi; e VII - de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi. Parágrafo único. No caso dos incisos VI e VII, o disposto no caput deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2008." (NR) Art. 3º O art. 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidirão sobre a receita auferida pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional. § 1º A pessoa jurídica distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo internacional. § 2º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem incidência das contribuições, deverá constar a expressão 'Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins', com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 3º A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pagas, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável. § 4º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 3º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e das multas de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 5º Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, deverá constar a expressão 'Venda a empresa aérea para abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins', com a especificação do dispositivo legal correspondente. § 6º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, a empresa de transporte aéreo será responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos legais. § 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo." (NR) Art. 4º O art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................................... I - .............................................................................................. .......................................................................................................... b) nos §§ 1º e 1ºA do art. 2º desta Lei; ..............................................................................................." (NR) Art. 5º O art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ..................................................................................... I - ............................................................................................. ......................................................................................................... b) nos §§ 1º e 1ºA do art. 2º desta Lei; ..............................................................................................." (NR) Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Alfredo Nascimento