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DOU

Lei Nº 11.775, de 17 de Setembro de 2008

DOU 18.09.2008 Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 11.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006: I - para a liquidação em 2008, 2009 ou 2010 de operações adimplidas, concessão de descontos conforme quadro constante do Anexo I desta Lei, observado que: a) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, deverá ser considerado o saldo devedor em 31 de março de 2008, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; b) para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação em 2009 ou 2010, deverá ser considerado o saldo devedor em 1º de janeiro de 2009 ou em 1º de janeiro de 2010, respectivamente, apurado sem a correção pela variação do preço mínimo a que se refere a alínea a deste inciso; c) os descontos e bônus de adimplemento devem ser aplicados na seguinte ordem: 1. bônus de adimplemento contratual sobre o saldo devedor; 2. desconto percentual adicional sobre o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea; 3. desconto de valor fixo sobre o valor apurado nos termos do item 2 desta alínea; II - para a renegociação de operações adimplidas: a) permissão ao mutuário, mediante formalização de aditivo contratual, da repactuação para que sejam suprimidas, a partir da formalização da renegociação, a correção pela variação do preço mínimo e a opção pela entrega do produto em pagamento da dívida, de que tratam o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; b) manutenção dos prazos contratuais de amortização ou seu reescalonamento até o vencimento final em 31 de outubro de 2025; III - para a liquidação, em 2008, de operações inadimplidas: a) dispensa da correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, referente às parcelas vencidas; b) ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, e aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, mais 6% (seis por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data de vencimento contratual de cada parcela, até a data da liquidação; c) apuração do saldo devedor vincendo sem a correção pela variação do preço mínimo, de que tratam os §§ 3º e 5º do art. 1º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e os incisos III, V e VI do caput do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006; d) aplicação ao saldo devedor total apurado dos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observando-se a ordem de que trata a alínea c do inciso I do caput deste artigo e considerando-se a data da liquidação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; IV - para a renegociação de operações inadimplidas: a) exigência do pagamento integral da parcela com vencimento em 2008, com incidência do bônus contratual se paga até a data de seu vencimento, ou, em caso de pagamento ainda em 2008 após o vencimento, com ajuste nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo; b) exigência de amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, ajustado nos termos das alíneas a e b do inciso III do caput deste artigo, e distribuição entre as parcelas vincendas do valor remanescente, mantendo-se os prazos contratuais de reembolso ou reescalonando-os até o vencimento final em 31 de outubro de 2025; c) aplicação do disposto na alínea a do inciso II do caput deste artigo para as operações renegociadas nas condições de que trata este inciso; d) aplicação das mesmas condições e descontos estabelecidos nas alíneas b e c do inciso I do caput deste artigo, no caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010. § 1º Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE ou do Centro-Oeste - FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ. § 2º Nas operações repactuadas segundo as condições estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006, os descontos previstos para liquidação antecipada até 2008 devem ser substituídos pelos descontos de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 3º Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais. § 4º Os custos decorrentes do ajuste do saldo devedor vencido, dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco. § 5º Para as operações renegociadas nos termos deste artigo, admite-se, até o ano de 2010, a amortização antecipada de parcelas com aplicação dos respectivos descontos para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste artigo, exceto o desconto de valor fixo, que será definido na forma do § 6º deste artigo, desde que a operação se encontre adimplida na data da antecipação das prestações e que estas sejam amortizadas na ordem inversa da prevista no cronograma de reembolso. § 6º Para definição do desconto de valor fixo nas amortizações antecipadas de cada parcela de que trata o § 5º deste artigo, deve-se considerar o valor do desconto fixo para as respectivas faixas de saldo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, sendo que: I - para pagamento de parcelas em 2008, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 17 (dezessete) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano; II - para pagamento de parcelas em 2009, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 16 (dezesseis) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano; III - para pagamento de parcelas em 2010, o valor do desconto fixo deve ser dividido por 15 (quinze) e multiplicado pelo número de parcelas anuais amortizadas nesse ano. Art. 2º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, renegociadas com base no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não repactuadas sob a égide da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou nos termos do art. 4º da Lei nº 11.322, de 13 de julho de 2006: I - obtenção do saldo devedor das operações pelo somatório das prestações vencidas e vincendas, cujos valores serão apurados pela: a) multiplicação das unidades de produtos vinculados a cada prestação vencida pelos respectivos preços mínimos vigentes na data de seu vencimento, com subseqüente aplicação da variação do IPCA mais juros de 6% (seis por cento) ao ano entre o vencimento contratual de cada prestação e a data da liquidação ou renegociação; b) multiplicação do somatório das unidades de produtos vinculados às prestações vincendas pelos preços mínimos vigentes na data da liquidação ou renegociação, depois de descontada, em cada prestação, a parcela de juros de 3% (três por cento) ao ano entre a data de cada vencimento contratual e a data da liquidação ou renegociação; II - aplicação, para a liquidação em 2008 do saldo devedor da operação, apurado nos termos do inciso I deste artigo, dos mesmos descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observado o disposto nas alíneas a e c do inciso I do caput do art. 1º desta Lei; III - formalização de aditivo contratual, para a renegociação da operação, observado que: a) será exigida, no caso de operações inadimplidas, amortização mínima de 2% (dois por cento) do saldo devedor vencido, apurado na forma da alínea a do inciso I do caput deste artigo; b) o saldo devedor remanescente será reescalonado em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com o primeiro vencimento pactuado para 31 de outubro de 2009 e o último para 31 de outubro de 2025; c) deverá constar do aditivo contratual a supressão da correção do saldo devedor pela variação do preço mínimo e da possibilidade de liquidação da dívida mediante entrega do produto vinculado à operação, de que trata o inciso IV do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passando a vigorar contratualmente apenas a taxa efetiva de juros de 3% (três por cento) ao ano; d) depois de efetuada a renegociação, os mutuários poderão liquidar a operação em 2009 ou 2010, com os descontos previstos no quadro constante do Anexo I desta Lei, observadas as condições estabelecidas nas alíneas b e c do inciso I do caput do art. 1º desta Lei; e) após a renegociação, admite-se a amortização antecipada nos anos de 2008, 2009 ou 2010 de parcelas de operações adimplidas na data do pagamento, com a aplicação das condições estabelecidas nos §§ 5º e 6º do art. 1º desta Lei. § 1º Somente fará jus às medidas de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo a operação que tiver sido adquirida e desonerada do risco pela União, na forma do art. 2º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, ou esteja lastreada em recursos e com risco do FNO, FNE ou FCO, de acordo com o art. 13 da mesma Medida Provisória, ou do Funcafé. § 2º Para a liquidação de operações em que os valores financiados foram aplicados em atividades desenvolvidas na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o correspondente desconto percentual previsto no quadro constante do Anexo I desta Lei será acrescido de 10 (dez) pontos percentuais. § 3º Os custos decorrentes dos bônus e descontos concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, quando as operações tiverem risco da União, aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos, e ao Funcafé, no caso de operações com seus recursos e risco. Art. 3º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou regularização das operações com risco do Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou das instituições financeiras, enquadradas no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional - CMN, que estiverem em situação de inadimplência: I - apuração do valor das parcelas de juros vencidas, para efeito de liquidação, segundo as condições estabelecidas contratualmente para situação de normalidade até a data do vencimento de cada parcela, inclusive com incidência de bônus de adimplemento e aplicação, da data do vencimento de cada parcela até a data de sua efetiva liquidação, dos encargos financeiros pactuados para situação de normalidade, exceto quanto à aplicação do bônus de adimplemento; II - possibilidade de liquidação do valor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo com recursos próprios ou mediante a contratação de novo financiamento, a critério do agente financeiro, condicionada ao pagamento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor apurado observado que: a) será permitida a utilização de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento nas operações neles lastreadas; b) nas operações lastreadas em recursos das instituições financeiras ou cujo risco de crédito seja da União por força da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, será permitida a utilização de recursos obrigatórios do crédito rural, devendo a instituição financeira que efetuar a operação assumir o risco integral das operações. § 1º O CMN estabelecerá as condições do financiamento de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 2º Fica autorizado, para os mutuários de operações de que trata o caput deste artigo e que possuam parcelas de juros inadimplentes de anos anteriores a 2008, inclusive para aqueles com saldos devedores inscritos ou passíveis de inscrição na Dívida Ativa da União: I - o pagamento das parcelas de juros com vencimento em 2008 efetuado até a data do respectivo vencimento, considerados os prazos adicionais concedidos pelo CMN, com direito às condições e aos bônus contratuais de adimplência; II - o saldo devedor restante deverá ser liquidado ou renegociado nas condições estabelecidas no caput deste artigo ou no art. 8º desta Lei, conforme a situação da operação. § 3º A União e os Fundos Constitucionais de Financiamento ficam autorizados a suportar os bônus de adimplemento que deverão ser concedidos aos mutuários na apuração do valor devido de cada parcela de juros vencida, na forma estabelecida no inciso I do caput deste artigo, devendo a diferença entre os encargos de inadimplemento a serem estornados das parcelas de juros vencidas e os juros aplicados a partir do vencimento ser assumida pelo respectivo detentor do risco do crédito. Art. 4º Fica autorizada a repactuação, mediante a formalização de aditivo contratual, das operações de que trata o § 6ºA do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, não repactuadas na forma da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, e que estejam adimplidas ou que venham a adimplir-se, assegurando-se, a partir de 27 de maio de 2008, aos mutuários que efetuarem o pagamento até a data do respectivo vencimento que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento) ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de: I - 0,759% (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento) ao mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência; II - 3% (três por cento), 4% (quatro por cento) ou 5% (cinco por cento) ao ano, para a taxa de juros de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, calculada pro rata die a partir de 27 de maio de 2008. § 1º Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo. § 2º O teto a que se refere o inciso I do caput deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional. Art. 5º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação das operações ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que foram contratadas com risco, integral ou parcial, da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento: I - nas operações adimplidas: a) para a liquidação da operação em 2008, concessão de desconto de 15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor; b) para a liquidação da operação em 2009 ou em 2010, concessão de desconto de 12% (doze por cento) ou 9% (nove por cento), respectivamente, sobre o saldo devedor; II - nas operações inadimplidas, para liquidação ou renegociação: a) ajuste do saldo devedor vencido: 1. retirando-se as multas por inadimplemento; 2. corrigindo-se o saldo de cada parcela vencida pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual; e 3. aplicando-se os encargos pactuados para inadimplemento, exceto multas, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação; b) para a liquidação da operação em 2008, concessão do desconto previsto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, sobre o saldo devedor ajustado nas condições estabelecidas na alínea a deste inciso, somado ao saldo devedor vincendo; c) para a renegociação da operação: 1. exigência do pagamento da parcela com vencimento em 2008, tomada sem encargos adicionais de inadimplemento para os pagamentos efetuados até a data do vencimento contratual; 2. distribuição do saldo devedor vencido, ajustado nos termos da alínea a deste inciso, entre as parcelas vincendas a partir de 2009; 3. concessão dos mesmos descontos estabelecidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo, em caso de liquidação da operação em 2009 ou 2010. Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Tesouro Nacional, quando as operações forem por ele equalizadas ou tiverem risco da União, e pelos Fundos Constitucionais, nas operações com seus recursos e risco. Art. 6º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ objeto de dação em pagamento, de que trata o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001: I - nas operações adimplidas: a) para a liquidação da operação em 2008, 2009 ou 2010: 1. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo II desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor total na data do pagamento e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; 2. consideração do saldo devedor total em 31 de março de 2008, 1º de janeiro de 2009 ou 1º de janeiro de 2010, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto para liquidação da operação até 30 de dezembro de 2008, 2009 ou 2010, respectivamente; b) para a renegociação da operação: 1. permissão do reescalonamento do saldo devedor, mediante formalização de aditivo, distribuindo-o em parcelas trimestrais, semestrais ou anuais até 2020, segundo a periodicidade regular de obtenção das receitas pelo mutuário, mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela recalculada e permitindo-se que esta seja fixada em data distinta da dos anos subseqüentes; 2. aplicação da taxa efetiva de juros de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, a partir de 1º de maio de 2008, com bônus de adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) na taxa de juros devidos, mantidas as demais condições pactuadas; II - nas operações inadimplidas: a) para a liquidação da operação em 2008: 1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se as multas por inadimplemento e corrigindo-se o saldo de cada parcela pelos encargos de normalidade até a data do respectivo vencimento contratual, inclusive com o bônus de adimplência aplicado sobre a taxa de juros, e aplicação do IPCA mais 6% (seis por cento) ao ano, pro rata die, a partir do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação; 2. consolidação do saldo devedor vencido e das prestações vincendas e concessão dos descontos previstos no quadro constante do Anexo II desta Lei, observadas as condições estabelecidas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, considerando-se o saldo devedor ajustado na data da renegociação para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; b) para a renegociação da operação: 1. ajuste do saldo devedor vencido segundo as condições estabelecidas no item 1 da alínea a deste inciso; 2. exigência de amortização mínima de 5% (cinco por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação; 3. permissão do reescalonamento do saldo devedor ajustado remanescente, distribuindo-o em parcelas anuais até 2020 e mantendo-se em 2008 o vencimento da primeira parcela repactuada, mediante formalização de aditivo; 4. aplicação do disposto no item 2 da alínea b do inciso I do caput deste artigo; 5. permissão da liquidação da operação em 2009 ou 2010, observadas as condições previstas no quadro constante do Anexo II desta Lei e estabelecidas na alínea a do inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O custo dos descontos deverá ser suportado pelo Funcafé. Art. 7º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas de operações ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana que não foram renegociadas com base nos §§ 3º ou 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e tenham sido contratadas com risco parcial ou integral do Tesouro Nacional, do Estado da Bahia e do FNE: I - nas etapas 1 e 2 do Programa: a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que: 1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação e consolidando-se os saldos devedores vencidos ajustados e as parcelas vincendas das 2 (duas) etapas, quando for o caso; 2. nas operações adimplidas, os saldos devedores vincendos das 2 (duas) etapas devem ser consolidados na data da renegociação ou liquidação; b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: 1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, considerados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas; 2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre os saldos devedores na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor das etapas 1 e 2, nos termos da alínea a deste inciso: 1. consideração da soma dos saldos devedores consolidados em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto, tomados os saldos devedores ajustados das 2 (duas) etapas; 2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; 3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; II - na etapa 3 do Programa: a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que: 1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas; 2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação; b) para a liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: 1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; 2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo V desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; c) para a renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: 1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; 2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VI desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; 3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; III - na etapa 4 do Programa: a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que: 1. nas operações inadimplidas, os saldos devedores vencidos devem ser ajustados, retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindo-se os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas; 2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação; b) para liquidação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: 1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; 2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da liquidação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; c) para renegociação das operações em 2008, uma vez ajustado e consolidado o saldo devedor, nos termos da alínea a deste inciso: 1. consideração do saldo devedor consolidado em 31 de março de 2008, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; 2. concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo VIII desta Lei, devendo incidir o desconto percentual sobre o saldo devedor na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; 3. o saldo devedor, após a concessão dos respectivos descontos, poderá ser liquidado por meio da contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; IV - nos financiamentos para aquisição de títulos do Tesouro Nacional - CTN: a) ajuste do saldo devedor para a data da renegociação ou liquidação, observado que: 1. nas operações inadimplidas, o saldo devedor vencido deve ser ajustado retirando-se os encargos por inadimplemento, corrigindose os saldos das parcelas pelos encargos de normalidade até a data da renegociação ou liquidação, e consolidando-se o saldo devedor vencido ajustado e as parcelas vincendas; 2. nas operações adimplidas, o saldo devedor vincendo deve ser consolidado na data da renegociação; b) para liquidação das operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado e consolidado, nos termos da alínea a deste inciso; c) para renegociação de operações em 2008, pelo saldo devedor ajustado e consolidado nos termos da alínea a deste inciso, mediante a contratação de uma nova operação, nas condições definidas no inciso V do caput deste artigo; V - contratação pelo gestor financeiro do FNE de uma nova operação de crédito para a liquidação do saldo devedor das operações do Programa, nas seguintes condições: a) limite de crédito: até o valor suficiente para a liquidação do saldo devedor das operações das etapas de 1 a 4, apurado na forma dos incisos de I a III do caput deste artigo, e do saldo devedor do financiamento para aquisição de títulos do Tesouro Nacional, apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo; b) fonte de recursos: FNE; c) risco: integral do FNE; d) encargos financeiros e prazos: os vigentes para operações de crédito rural nessa fonte em função do porte do produtor; e) garantias: as mesmas constituídas nas operações que serão liquidadas com a contratação do novo financiamento, excluídos o aval do Tesouro Nacional e o do Tesouro da Bahia. § 1º Os custos dos descontos poderão ser suportados pelo Tesouro Nacional, Tesouro do Estado da Bahia, FNE e agentes financeiros, respeitada a proporção do risco de cada um no total das operações renegociadas ou liquidadas com base neste artigo, condicionada a concessão dos benefícios à formalização da assunção desses ônus pelas referidas partes. § 2º Fica a União autorizada a assumir até 50% (cinqüenta por cento) dos custos atribuídos na forma deste artigo ao Tesouro do Estado da Bahia e à Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. - DESENBAHIA. Art. 8º Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União - DAU ou que venham a ser incluídas até 29 de maio de 2009: I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 30 de dezembro de 2009, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 30 de junho de 2009, mantendo-as em DAU, observadas as seguintes condições: a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário; b) (VETADO); c) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo X desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; d) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea c deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo X desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso; e) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; f) pagamento da primeira parcela no ato da negociação. § 1º Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da Administração Pública Federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei. § 2º Para a liquidação das operações de que trata este artigo, os mutuários que financiaram atividades na área de atuação da Sudene, exceto em Municípios localizados em área de cerrado, a serem definidos pelos Ministros de Estado da Integração Nacional, da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, farão jus a desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos no quadro constante do Anexo IX desta Lei. § 3º Fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a promover a suspensão, a partir de 31 de maio de 2008, das atividades de cobrança dos débitos inscritos em DAU originários de crédito rural de que trata este artigo, enquanto perdurarem os procedimentos de renegociação, convalidando-se os atos anteriormente firmados segundo o disposto neste parágrafo. § 4º A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento. § 5º O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 30 de junho de 2009. § 6º O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas. § 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas em Dívida Ativa da União até 29 de maio de 2009, que forem liquidadas ou renegociadas até 30 de junho de 2009, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei. § 8º As condições estabelecidas neste artigo serão estendidas às dívidas originárias de operações do Prodecer - Fase II contratadas com o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo, cujos ativos foram transferidos para o Tesouro Nacional. § 9º Mediante solicitação do mutuário, poderá ser efetuado avaliação, caso a caso, do valor atual das garantias e dos bens financiados nas operações de que tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, realizada conjuntamente pelos Ministérios da Fazenda e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ficando o Ministério da Fazenda autorizado a definir os descontos adicionais a serem aplicados para a liquidação ou renegociação dessas operações. § 10. Às dívidas originárias de crédito rural inscritas na DAU ou que vierem a ser inscritas a partir da publicação desta Lei não será acrescida a taxa de 20% (vinte por cento) a título do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, devendo os valores já imputados ser deduzidos dos respectivos saldos devedores. § 11. A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Art. 9º Para fins de enquadramento de operações contratadas com cooperativa ou associação de produtores nas faixas de desconto a que se referem os arts. 1o, 2o, 6o, 7º e 8º desta Lei, os saldos devedores nas datas previstas naqueles dispositivos serão considerados: I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito; II - no caso de operação que não envolveu repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade. Art. 10. As operações de crédito rural destinadas a investimento agropecuário, lastreadas em recursos repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito da Finame Agrícola Especial ou do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - MODERFROTA, com taxa efetiva de juros superior a 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento) ao ano, terão a taxa prefixada de juros substituída, a partir de 15 de julho de 2008, por taxa variável composta de Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP mais taxa fixa de juros de 4% (quatro por cento) ao ano ou 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano, respectivamente, respeitado o limite da taxa de juros originalmente pactuada por ano, a critério do mutuário e conforme disposições a serem estabelecidas pelo CMN. Parágrafo único. Caso a taxa de juros calculada nos termos deste artigo ultrapasse a taxa originalmente pactuada, o ônus decorrente da modificação contratual será suportado pelo Tesouro Nacional. Art. 11. Para as operações ativas de crédito rural lastreadas em recursos repassados pelo BNDES, contratadas até 30 de junho de 2007, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para Agregação de Valor à Produção Agropecuária - PRODECOOP, com taxa efetiva de juros superior a 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, as instituições financeiras deverão substituir, a partir de 15 de julho de 2008, a taxa pactuada por taxa de juros prefixada de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano. Parágrafo único. O custo adicional decorrente da redução da taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional. Art. 12. Para as operações ativas de crédito rural de custeio agropecuário contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 que foram prorrogadas, desde que lastreadas em recursos obrigatórios do crédito rural ou da poupança rural com taxas de juros equalizadas pelo Tesouro Nacional, as instituições financeiras poderão reduzir as taxas de juros pactuadas, a partir de 1º de julho de 2008, de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano para 6,75% (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano. § 1º As operações da mesma espécie no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - PROGER Rural, inclusive aquelas efetuadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, terão a taxa de juros reduzida para 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano. § 2º O ônus decorrente da redução na taxa de juros será suportado pelo Tesouro Nacional. Art. 13. Fica autorizada a concessão de bônus de adimplência nas taxas de juros das operações contratadas no âmbito do Programa FAT Giro Rural, estabelecido por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, e daquelas originalmente celebradas sob a égide deste programa e reclassificadas com base na Resolução nº 3.509, de 30 de novembro de 2007, do CMN, de modo que a taxa efetiva de juros seja de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) ao ano, observado que: I - o bônus será concedido para as operações efetuadas por produtores rurais e suas cooperativas e incidirá sobre os juros apurados a partir de 1º de julho de 2008; II - o bônus de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser concedido para as operações efetuadas por cerealistas e fornecedores de insumos, desde que seja comprovadamente estendido aos produtores rurais; III - a operação adimplida deverá ser atualizada até 30 de junho de 2008, incorporado o saldo atualizado como capital; IV - o ônus deste benefício será suportado pelo Tesouro Nacional. Art. 14. Fica autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de financiamentos para custeio rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas nas safras 2003/2004, 2004/2005 ou 2005/2006, cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos C, D ou E segundo normas do CMN: I - concessão de rebate, conforme quadro constante do Anexo XI desta Lei, sobre o saldo total das prestações vincendas de operações contratadas com recursos repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os mutuários que estiverem em situação de adimplência em 1º de abril de 2008 e que liquidarem integralmente as operações até a data do respectivo vencimento da parcela de 2008, observado que: a) nas operações do Grupo C, o rebate deve ser concedido antes da aplicação do bônus contratual para liquidação da operação, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação; b) os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes; II - caso a operação em situação de adimplência não seja liquidada até 1º de julho de 2008, incidirão, a partir desta data, as taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf, segundo critérios a serem estabelecidos pelo CMN. § 1º As operações enquadradas no caput deste artigo que se encontrarem inadimplidas na data da renegociação poderão fazer jus aos benefícios para liquidação estabelecidos no inciso I do caput deste artigo e previstos no quadro constante do Anexo XI desta Lei, desde que venham a adimplir-se, observadas as seguintes condições: I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano pro rata die, da data de vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação; II - consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas. § 2º As operações inadimplidas, uma vez consolidado o saldo devedor na forma estabelecida no § 1º deste artigo, poderão ser renegociadas, observadas as seguintes condições: I - amortização de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem bônus de adimplência; II - prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos, podendo a primeira parcela vencer em 2009; III - aplicação, a partir da data da prorrogação, das taxas de juros praticadas na safra 2007/2008 para os respectivos Grupos do Pronaf. § 3º As operações inadimplidas que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive com a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente destas medidas. § 4º As operações inadimplidas enquadradas no caput deste artigo efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo. § 5º Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor. § 6º Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito ou obrigatórios do crédito rural, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos. Art. 15. Para os financiamentos de investimento rural no âmbito do Pronaf que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 cujos mutuários foram enquadrados nos Grupos C, D ou E ou nas linhas especiais de investimento do Pronaf, segundo normas do CMN, poderão as instituições financeiras: I - ajustar o saldo devedor vencido, retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 2% (dois por cento) ao ano pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação; II - aplicar os bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida; III - permitir a prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições: a) consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas e amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições do inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência; b) amortização de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da parcela com vencimento em 2008; c) prazo de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de 1 (um) ano para cada parcela anual vencida e não paga; d) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem este limite entre o total das parcelas vincendas; e) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea c deste inciso será considerado a partir da data da renegociação; f) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais. § 1º As operações que já tenham sido classificadas como prejuízo pelas instituições financeiras não são beneficiárias da renegociação de que trata este artigo, ficando a critério de cada instituição a adoção de medidas que visem à recuperação de seus haveres, inclusive a concessão de descontos para liquidação das operações, ficando a União dispensada de qualquer ônus decorrente dessas medidas. § 2º As operações enquadradas no caput deste artigo efetuadas com recursos e com risco parcial ou integral do FNO, FNE ou FCO, mesmo que já tenham sido classificadas em prejuízo pelas instituições financeiras, poderão ser renegociadas ou liquidadas nas condições estabelecidas por este artigo. § 3º Caso a operação esteja lançada em prejuízo e seja lastreada em recursos do FNO, FNE ou FCO, com risco integral das instituições financeiras, poderão ser aplicadas as condições estabelecidas por este artigo somente para a liquidação do saldo devedor. § 4º Aplicam-se as condições estabelecidas neste artigo aos financiamentos de investimento rural contratados no âmbito do Pronaf entre 1995 e 1999 cujas operações estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008. § 5º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, fica dispensado o pagamento mínimo em 2008 estabelecido na alínea b do inciso III do caput deste artigo. § 6º O produtor rural que renegociar sua dívida relativa a operação de investimento nas condições estabelecidas neste artigo ficará impedido, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, com recursos controlados do crédito rural ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, exceto quando esse financiamento se destinar a obras de irrigação, drenagem, proteção ou recuperação do solo ou de áreas degradadas, florestamento ou reflorestamento, cabendo-lhe, nos demais casos, apresentar declaração de que não mantém dívida prorrogada nas referidas condições impeditivas para com o SNCR. § 7º Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional, relativamente às operações por ele equalizadas ou efetuadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito, e aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos. Art. 16. Os financiamentos para investimento rural contratados com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo B do Pronaf, segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas: I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação; II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida; III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições: a) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, sem a concessão de bônus de adimplência; b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas; c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até 2 (dois) anos, contados a partir da data em que se formalizar a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de 1 (um) ano após a data da repactuação; d) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais. § 1º As operações contratadas antes de 1º de janeiro de 2006 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008 farão jus a um rebate adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008. § 2º Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção agrícola ou pecuária da safra 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo B, independentemente da data de contratação. Art. 17. Os financiamentos para investimento rural no âmbito do Pronaf cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A segundo normas do CMN e que estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008 serão contemplados com as seguintes medidas: I - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas prefixadas de juros: a) exclusão dos encargos por inadimplemento e aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida; b) aplicação de encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação, exceto em relação às operações repactuadas à luz da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, as quais devem ser atualizadas apenas pelos encargos definidos naquela Lei; c) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida; d) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado até a data da renegociação, nas condições das alíneas a e b deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência; e) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual; f) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas; g) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea e deste inciso será considerado a partir da data da renegociação; h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais; II - para os financiamentos contratados ou renegociados com taxas variáveis de juros: a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; b) aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida; c) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, de acordo com o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência; d) permissão da prorrogação do saldo devedor atualizado, deduzida a quantia amortizada, ampliando-se o prazo original por prazo correspondente ao das parcelas vencidas e não pagas, respeitado o limite de até 4 (quatro) anos após o vencimento da última prestação contratual; e) caso as prestações vencidas e não pagas totalizem prazo superior a 4 (quatro) anos, admite-se distribuir os valores das prestações que excederem a esse limite entre as parcelas vincendas; f) caso não haja prestações vincendas, o prazo adicional de que trata a alínea d deste inciso será considerado a partir da data da renegociação; g) incidência da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano, a partir da data da renegociação, e substituição do bônus de adimplência contratual por um bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre o principal; h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência. § 1º As operações contratadas antes de 1º de janeiro de 2004 que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até o final do prazo para renegociação farão jus a um desconto de 60% (sessenta por cento) ou 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, conforme o seu enquadramento nos incisos I ou II do caput deste artigo, respectivamente, em substituição aos bônus contratuais, em caso de liquidação integral da operação em 2008. § 2º Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações. Art. 18. Para os financiamentos de custeio rural no âmbito do Pronaf com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO cujos mutuários foram enquadrados no Grupo A ou A/C, segundo normas do CMN, e as operações tenham sido contratadas antes de 1º de julho de 2006, deverão as instituições financeiras adotar as seguintes medidas: I - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas prefixadas de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociálas em 2008: a) em operações inadimplidas: 1. ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da liquidação ou renegociação; 2. para renegociação: 2.1. exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto no item 1 desta alínea, sem a concessão de bônus de adimplência; 2.2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que se formalizar a renegociação; 2.3. manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência; 3. para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas na data da liquidação e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais; b) em operações adimplidas: aplicação do disposto no item 3 da alínea a deste inciso; II - nas operações contratadas ou renegociadas com taxas variáveis de juros cujos mutuários desejem liquidá-las ou renegociálas em 2008, independentemente da situação de adimplência ou inadimplência de cada operação: a) recálculo do saldo devedor desde a contratação até a data da liquidação ou renegociação, mediante a aplicação da taxa fixa de juros de 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) ao ano; b) para renegociação: 1. no caso de operação inadimplida, exigência de amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido, ajustado segundo o disposto na alínea a deste inciso, sem a concessão de bônus de adimplência; 2. consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da renegociação, e prorrogação do saldo devedor consolidado por até 3 (três) anos a partir da data em que formalizada a renegociação; 3. aplicação da taxa de juros de 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) ao ano a partir da data da renegociação, com bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) sobre o principal; c) para liquidação integral da dívida em 2008, consolidação do saldo devedor vencido ajustado e das parcelas vincendas, na data da liquidação, e concessão de bônus de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo devedor consolidado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais. Parágrafo único. Os custos decorrentes dos descontos e dos bônus concedidos nos termos deste artigo serão imputados ao Tesouro Nacional ou aos Fundos Constitucionais de Financiamento, conforme o respectivo risco das operações. Art. 19. As operações de mutuários enquadrados nos Grupos A e A/C do Pronaf contratadas com risco da União e lastreadas em recursos do FAT, incluídas aquelas em situação de inadimplemento, deverão ser reclassificadas para a fonte FNO, FCO ou FNE, segundo a região de localização da atividade financiada, ou para as Operações Oficiais de Crédito, nas demais regiões. § 1º O risco das operações reclassificadas será mantido com a União, naquelas que passarem a ser lastreadas em recursos das Operações Oficiais de Crédito, ou com os Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações lastreadas em seus recursos. § 2º Aplicam-se às operações reclassificadas as disposições constantes dos arts. 17 e 18 desta Lei para a liquidação ou renegociação das dívidas, conforme sua situação e característica. Art. 20. Fica a União autorizada a adquirir as operações enquadradas no Grupo A/C do Pronaf contratadas com risco do Banco do Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A. ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., nas condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda. Parágrafo único. As operações de que trata este artigo, após sua aquisição pela União, farão jus às condições para liquidação ou renegociação estabelecidas no art. 18 desta Lei, podendo ser liquidadas ou renegociadas pelo respectivo valor de aquisição pela União. Art. 21. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos A, A/C e B do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2006, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. § 1º As operações individualizadas poderão ser renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito por esta Lei. § 2º Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao CMN definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação dessa medida. Art. 22. Fica a União autorizada a conceder, para as operações de custeio do Pronaf da safra 2007/2008 não amparadas pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO ou pelo Seguro da Agricultura Familiar - PROAGRO Mais, rebate de 30% (trinta por cento) para os Grupos A/C, C e D e de 20% (vinte por cento) para o Grupo E, calculados sobre o saldo devedor das operações contratadas com recursos orçamentários repassados ou equalizados pelo Tesouro Nacional, dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou controlados do crédito rural provenientes dos depósitos a vista ou da poupança rural, para os mutuários que liquidarem as operações até a data do respectivo vencimento da operação em 2008, observadas as seguintes condições: I - o rebate deve ser concedido somente em favor de mutuários dos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública após 1º de julho de 2007 reconhecido pelo Governo Federal cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da referida safra; II - no caso dos Grupos A/C e C, os rebates para liquidação das operações devem ser concedidos antes da aplicação dos bônus de adimplência contratuais, limitada a soma desses benefícios ao saldo devedor de cada operação; III - os custos decorrentes da concessão dos rebates deverão ser assumidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com esta fonte, e pelo Tesouro Nacional, para as operações lastreadas nas demais fontes; IV - para ter direito ao benefício de que trata este artigo, o mutuário deverá apresentar laudo técnico, individual ou coletivo, que demonstre que a produção financiada pelo crédito de custeio rural foi prejudicada em mais de 30% (trinta por cento) em razão do evento climático que motivou a decretação de estado de emergência ou de calamidade pública. Art. 23. Aplicam-se às operações ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - PROCERA, repactuadas ou não com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, as seguintes medidas: I - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação adimplida, concessão de desconto de 90% (noventa por cento), em substituição aos bônus de adimplência contratuais; II - o desconto estabelecido no inciso I do caput deste artigo reduz-se para 85% (oitenta e cinco por cento) ou 80% (oitenta por cento), caso o pagamento integral da dívida ocorra, respectivamente, em 2009 ou 2010; III - para liquidação em 2008 do saldo devedor, no caso de operação inadimplida, ajuste do saldo devedor até a data do pagamento pelos encargos contratuais de normalidade e concessão de desconto de 90% (noventa por cento) sobre o saldo devedor ajustado, em substituição aos bônus de adimplência contratuais; IV - para renegociação das dívidas repactuadas com base na Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no caso de mutuário inadimplente, ajuste do saldo devedor até a data da renegociação pelos encargos contratuais de normalidade, amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, sem a concessão de bônus de adimplência, e distribuição do valor remanescente entre as prestações vincendas. Parágrafo único. Os custos decorrentes dos benefícios concedidos nos termos deste artigo serão imputados aos Fundos Constitucionais de Financiamento, nas operações efetuadas com seus recursos, e ao Fundo Contábil do Procera, nos demais casos. Art. 24. Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas entre 8 de março de 2004 e 30 de maio de 2008 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, as seguintes medidas: I - para operações adimplidas, redução da taxa efetiva de juros pactuada, a partir de 1º de junho de 2008, de: a) 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 5% (cinco por cento) ao ano; b) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano para 4% (quatro por cento) ao ano; c) 4% (quatro por cento) ao ano para 3% (três por cento) ao ano; d) 3% (três por cento) ao ano para 2% (dois por cento) ao ano; II - para operações inadimplidas até a data da renegociação: a) exigência do pagamento das parcelas com vencimento em 2008 até a data da renegociação, segundo as condições contratuais para adimplemento, inclusive com a concessão dos bônus de adimplência; b) permissão da amortização, até a data final da renegociação, das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, com a concessão dos bônus contratuais de adimplemento, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas c e d deste inciso; c) para a renegociação das parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2007, mediante aditivo contratual, aplicação dos encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, tomados sem a concessão do bônus de adimplência; d) aplicação dos encargos de normalidade mais 1% (um por cento) ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da renegociação, tomados sem a concessão do bônus de adimplência; e) amortização mínima de 1% (um por cento) do saldo devedor vencido ajustado, até a data da renegociação, nas condições das alíneas c e d deste inciso, tomado sem a concessão de bônus de adimplência; f) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado até a data da renegociação, deduzida a quantia amortizada; g) aplicação da redução da taxa de juros estabelecida no inciso I do caput deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação; h) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos respectivos bônus de adimplência. Parágrafo único. Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 25. Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas até 7 de março de 2004 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro