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LEI N° 9.596, DE 19 DE MAIO DE 2022

Altera e revoga dispositivos da Lei Estadual n° 8.908, de 6 de novembro de 2019, que institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário concernentes à exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens no Estado do Pará

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Lei Estadual n° 8.908, de 6 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Esta Lei institui o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), integrante do Sistema Nacional de Viação, dispõe sobre sua composição, objetivos, administração e tratamento tributário, em consonância com a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Pará em seus arts. 91, inciso XIII, e 249, bem como com a Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a Lei Federal n° 9.074, de 7 de julho de 1995, a Lei Federal n° 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e a Lei Federal n° 14.273, de 23 de dezembro de 2021.

Art. 2° ………………………… …………………………………….

§ 2° Integram o Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA) os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações de ferrovias outorgadas pelo Estado do Pará.

Art. 2°-A As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA) são classificadas, de acordo com a sua orientação geográfica, nas seguintes categorias:

I – ferrovias longitudinais: as que se orientam na direção Norte-Sul;

II – ferrovias transversais: as que se orientam na direção Leste-Oeste;

III – ferrovias diagonais: as que se orientam nas direções Nordeste-Sudoeste e Noroeste-Sudeste;

IV – ferrovias de ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a III, V e VI do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do Estado do Pará ou se constituem em ramais coletores regionais; V – ferrovias de acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I a IV e VI do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e

VI – ferrovias radiais: as que partem da Capital do Estado, em qualquer direção, para ligá-la aos Municípios ou a pontos periféricos importantes do Estado. Art. 2°-B As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA) são designadas pelo símbolo ‘EFPA’.

§ 1° O símbolo ‘EFPA’ é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:

I – o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma: a) 1 (um) para as ferrovias longitudinais; b) 2 (dois) para as ferrovias transversais;

c) 3 (três) para as ferrovias diagonais;

d) 4 (quatro) para as ferrovias de ligação; e) 0 (zero) para as ferrovias radiais; e

f) A para as ferrovias de acesso;

II – os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente:

a) ao Município de Belém, sendo: 1. 0 (zero) para ferrovias que partem de Belém para outros pontos do Estado do Pará; 2. 1 (um) para ferrovias que cortam o Pará no sentido Norte-Sul; 3. 2 (dois) para ferrovias que cortam o Pará no sentido Leste-Oeste; 4. 3 (três) para ferrovias que cortam o Pará no sentido Noroeste-Sudeste; e 5. 4 (quatro) para ferrovias que cortam o Pará no sentido Nordeste-Sudoeste; e

b) aos pontos cardeais e colaterais, sendo: 1. 0 (zero) sentido Norte; 2. 1 (um) sentido Nordeste; 3. 2 (dois) sentido Leste; 4. 3 (três) sentido Sudeste; 5. 4 (quatro) sentido Sul; 6. 5 (cinco) sentido Sudoeste; 7. 6 (seis) sentido Oeste; e 8. 7 (sete) sentido Noroeste.

§ 2° Nas ferrovias de acesso, os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente.

Art. 3° ……………………….. ……………………………………

IV – autorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado, à operadora ferroviária requerente ou selecionada mediante chamamento público, formalizada mediante contrato, por prazo determinado; ……………………………………

XI – projeto de caráter estratégico: empreendimento ferroviário de relevante interesse socioeconômico de âmbito estadual, assim definido em ato do Chefe do Poder Executivo; ……………………………………

XIII – operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário;

XIV – regulador ferroviário: órgão ou entidade do Estado do Pará que tenha a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros. ……………………………………

Art. 6° ………………………..

Parágrafo único. A Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) atuará como regulador ferroviário no âmbito do Estado do Pará, exercendo as competências relativas à regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), sem prejuízo das atribuições previstas na Lei Estadual n° 6.099, de 30 de dezembro de 1997.

Art. 7° O Estado do Pará exercerá suas competências relativas ao Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA), inclusive as delegadas a ele por outros entes públicos, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, por meio de concessão ou autorização. Parágrafo único. A exploração direta de ferrovias somente deve ser permitida nas hipóteses de que trata o art. 173 da Constituição Federal e deve ser exercida por meio de entidades estatais especializadas.

Art. 8° ……………………….

Parágrafo único. Na hipótese de concessão ou autorização prevista no caput do art. 7° desta Lei, é vedada a aplicação de recursos do Estado do Pará em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade de qualquer das demais partes envolvidas.

……………………………………

Art. 9° A exploração da infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e bens dar-se-á mediante delegação ou outorga nas hipóteses previstas no caput do art. 7° desta Lei, observando também a legislação federal correlata, aplicável subsidiariamente no que for compatível.

Art. 10. Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas de que tratam o caput do art. 7° desta Lei, conforme dispõem a alínea “d” do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal e o caput do art. 28 da Constituição do Estado do Pará, dar-se-ão nas seguintes modalidades:

I – ……………………………….

……………………………………

d) exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias em regime de direito público;

…………………………………..

III – autorização para exploração da infraestrutura e operacionalização de ferrovias em regime de direito privado.

………………………………….

§ 1° A concessão será obrigatoriamente precedida de procedimento licitatório, que deverá prever a possibilidade de participação de pessoas jurídicas brasileiras e estrangeiras.

§ 2° A autorização será outorgada mediante prévio chamamento público ou requerimento do interessado e será explorada sob regime de direito privado, formalizada por meio de contrato, conforme regramento contido na Seção II deste Capítulo.

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME) recepcionar os projetos de concessões e autorizações previstos nesta Lei, cabendo-lhe também planejar, coordenar, acompanhar, executar, analisar ou indicar a necessidade de elaboração de Procedimento de Manifestação de Interesse Privado (PMI).

§ 1° Os procedimentos administrativos necessários para a concretização das concessões previstas nesta Lei, incluindo as licitações, deverão ser conduzidos por Comissão Especial composta por servidores indicados pelos seguintes órgãos e entidade:

I – Secretaria de Estado de Transportes (SETRAN);

II – Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME); e

IV – Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA).

………………………………….

§ 3° A Presidência da Comissão Especial de que trata do § 1° do caput deste artigo será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME).

 4° Compete ao poder concedente e à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) celebrar os contratos previstos nesta Lei.

Seção I
Do Regime de Concessão

Art. 12. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder os serviços referentes ao transporte ferroviário de pessoas e bens sob sua jurisdição, nas hipóteses elencadas no art. 10 desta Lei, observando as regras disciplinadas na Lei Federal n° 8.987, de 1995, na Lei Federal n° 9.074, de 1995, e na Lei Federal n° 14.273, de 2021.

………………………………….

Art. 14. A tarifa do serviço público, nos casos desta Seção, será fixada pelo preço da proposta vencedora e preservada pelas regras de reajuste e de revisão previstas no edital, no contrato, em regulamentos e na legislação aplicável. ………………………………….

§ 5° A concessionária deverá divulgar as tabelas vigentes para os serviços de transporte ferroviário.

………………………………….

§ 7° O poder concedente poderá prever, no edital da licitação, a possibilidade de outras fontes em favor da concessionária, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, nos termos do art. 11 da Lei Federal n° 8.987, de 1995. …………………………………

Art. 16. As operações acessórias à realização do transporte, tais como carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras serão remuneradas por meio de tarifas adicionais, que a concessionária poderá cobrar mediante negociação com o usuário, desde que previstas expressamente no contrato de transporte.

………………………………….

Art. 17. ……………………. ………………………………….

III – tem prazo definido no contrato, que deve ser estipulado a partir de proposta da requerente ou fixado no ato de chamamento, e deve ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos.

§ 1° Ressalvada a hipótese de que trata o art. 22 desta Lei, a autorizatária poderá prestar serviço de transporte ferroviário de cargas a terceiros, na medida de disponibilidade de capacidade e seguindo os princípios do serviço adequado e da livre iniciativa.

§ 2° O prazo de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser prorrogado por períodos sucessivos, desde que a autorizatária: I – manifeste prévio e expresso interesse; e/ou

II – esteja operando a ferrovia em padrões mínimos de segurança operacional, produção de transporte e qualidade, na forma do regulamento.

Art. 18. A autorização será outorgada pelo poder concedente e pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), mediante prévio chamamento público ou requerimento do interessado, e será formalizada por meio de contrato, que conterá, no que for compatível, as cláusulas aplicáveis ao regime de concessão, as previstas no art. 29 da Lei Federal n° 14.273, de 2021, além daquelas que disponham, no mínimo, sobre: ………………………………….

III – a indicação de investimentos de responsabilidade da autorizatária, com respectivo cronograma de implantação;

………………………………….

§ 1° Na hipótese de utilização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, provenientes de Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) conduzidos pelo Poder Público, na forma do Decreto Estadual n° 1.242, de 2015, o contrato somente será assinado após a comprovação do ressarcimento dos valores relativos aos estudos elaborados e efetivamente utilizados na concepção do projeto definitivo.

§ 2° O requerimento formulado pelo interessado na obtenção da autorização de transporte de serviços ferroviários deverá ser instruído com a documentação exigida, conforme estabelecido em regulamento.

………………………………….

Art. 18-A. O Poder Executivo poderá, em qualquer tempo, abrir processo de chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização para a exploração de ferrovias:

I – não implantadas;

II – ociosas, em malhas com contrato de outorga em vigor; ou

III – em processo de devolução ou desativação. Parágrafo único. Regulamento disporá sobre cláusulas obrigatórias do instrumento convocatório, o procedimento do chamamento público e os critérios de julgamento.

………………………………….

Art. 22. É facultado ao poder concedente e à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.

………………………………….

Seção III
Das Disposições Comuns aos Regimes Público e Privado

Art. 23. A operadora ferroviária deverá atender o usuário sem discriminação e prestar-lhe o serviço adequado, observando-se, no que couber, dentre outras: …………………………………. IV – o respeito à legislação quanto à gratuidade na prestação dos serviços. Art. 24. A operadora ferroviária é responsável por todo o transporte a seu cargo e pela qualidade dos serviços prestados aos usuários, bem como pelos compromissos que assumir com estes. Art. 25. O regime jurídico de responsabilidade da operadora ferroviária pela prestação de serviços de transporte ferroviário de pessoas e bens observará o disposto na Lei Federal n° 14.273, de 2021, no Decreto Federal n° 2.681, de 7 de dezembro de 1912, no Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Poder Executivo Federal por meio do Decreto Federal n° 1.832, de 4 de março de 1996, bem como nos atos normativos

editados pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA).

Art. 26. A operadora ferroviária adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa, destinadas a:

………………………………….

Art. 27. Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância nas áreas sobre sua responsabilidade e, em ação harmônica, quando necessário, com a das autoridades policiais competentes.

Art. 28. Em caso de conflito ou acidente, havendo vítima, o responsável pela segurança é obrigado, de imediato, a providenciar o socorro às vítimas e dar conhecimento do fato à autoridade policial e ao regulador ferroviário competentes, na forma da lei.

………………………………….

CAPÍTULO IV-A
DA TAXA DE REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE FERROVIÁRIO

Art. 33-A. Fica instituída a Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) sobre a prestação dos serviços do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará (SFEPA).

Art. 33-B. Contribuinte da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) é a operadora ferroviária.

Art. 33-C. O valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) será de 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por quilômetro concedido ou autorizado.

§ 1° A Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), apurada anualmente, será recolhida à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) até o 10° (décimo) dia útil do mês de janeiro de cada ano, considerando a quantidade de quilômetros concedidos ou autorizados até 31 de dezembro do ano anterior.

§ 2° Para novas concessões ou autorizações, os valores da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) devem ser recolhidos até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da celebração do contrato de concessão ou autorização, calculados proporcionalmente à quantidade de meses restantes ao término do ano.

§ 3° O valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) poderá ser pago em cota única ou parcela, na forma do regulamento.

§ 4° O não recolhimento da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF), nos prazos fixados nos §§ 1° e 2° do caput deste artigo, sujeitará o contribuinte aos acréscimos decorrentes da mora, na forma do art. 6° da Lei Estadual n° 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

§ 5° O Poder Executivo poderá reduzir, por prazo determinado, o valor da Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle Ferroviário (TRFCF) definido no caput deste artigo, com o fim de evitar onerosidade excessiva e para atender às peculiaridades inerentes às diversidades do setor ferroviário. ………………………………….

Art. 34. …………………….

§ 1° O Estado do Pará poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.

§ 2° Em caso de outorga de autorização, a autorizatária, a seu exclusivo critério, poderá desativar trechos ferroviários mediante comunicação à Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, devendo a entidade tornar pública tal comunicação, na forma do art. 36 da Lei Federal n° 14.273, de 2021.

Art. 34-A. Aplica-se, subsidiariamente, a esta Lei o disposto na Lei Federal n° 8.987, de 1995, na Lei Federal n° 9.074, de 1995, na Lei Federal n° 12.379, de 2011, e na Lei Federal n° 14.273, de 2021, no que for compatível.

………………………………….”

Art. 2° Revogam-se da Lei Estadual n° 8.908, de 2019:

I – o inciso III do art. 3°;

II – os incisos I e II do art. 7°;

III – as alíneas “b” e “c” do inciso I, o inciso II e as alíneas “a” a “e” do inciso III do art. 10;

IV – o § 6° do art. 14;

V – o parágrafo único do art. 17; VI – o inciso VII do caput do art. 18; VII – o art. 19; e VIII – o parágrafo único do art. 34.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO
Governador do Estado