O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As parcelas pertencentes aos Municípios de que trata o inciso II do caput do art. 153 da Constituição Estadual, referentes à participação dos Municípios de 25% (vinte e cinco por cento) no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, serão creditadas obedecendo aos seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços relativas ao ICMS, realizadas em seus territórios, denominado, para os fins do disposto nesta Lei Complementar, de Índice do Valor Adicionado Ponderado - IVA-P, e calculado na forma estabelecida na legislação federal;
II - 15% (quinze por cento) em 2024, com acréscimo de 01% (um por cento) ao ano, até atingir o limite de 18% (dezoito por cento) em 2027, relativo ao Índice de Melhoria da Educação - IMED, sendo 10% (dez por cento), no mínimo, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, alcançados em seus territórios;
III - 20% (vinte por cento) em 2024, com decréscimo de 01% (um por cento) ao ano, até atingir o limite de 17% (dezessete por cento) em 2027, distribuído nas seguintes proporções e condições:
a) 40% (quarenta por cento) considerando-se a proporção da população existente em cada Município e o total da população do Estado, denominado Índice de População;
b) 30% (trinta por cento) considerando-se a proporção entre a área geográfica do Município e a área total do Estado, denominado Índice de Área;
c) 30% (trinta por cento) distribuídos igualmente entre todos os Municípios que não alcançarem o Índice Preliminar de 0,1800001 (um milhão, oitocentos mil e um décimos de milionésimos), denominado Índice de Parte Igualitária.
§ 1º Para efeito de apuração do Índice de Parte Igualitária, será considerado o IVA-P, nos mesmos termos do inciso I do caput deste artigo, com efeito financeiro a partir do exercício de 2024.
§ 2º O somatório do IVA-P, do IMED e dos Índices de População, de Área e de Parte Igualitária será intitulado Índice de Participação dos Municípios - IPM, composto na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º O IMED dos Municípios baianos será formado a partir dos indicadores abaixo indicados, observando-se os percentuais previstos no Anexo II desta Lei Complementar:
I - Indicador de Alfabetização, apurado a partir do Índice de Alfabetização das crianças do 2º (segundo) ano da Rede Municipal;
II - Indicador do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica do Estado da Bahia - IDEBA Anos Iniciais e Anos Finais, apurado a partir dos Índices de Desenvolvimento da Educação Básica do Estado da Bahia - IDEBA, relativos ao 5º (quinto) e 9º (nono) ano, das citadas etapas do Ensino Fundamental da Rede Municipal;
III - Indicador de Termo de Cooperação, conforme Regulamento.
§ 1º Os indicadores previstos neste artigo, relativos a cada Município, serão calculados anualmente pela Secretaria da Educação - SEC, publicados até o dia 30 de junho do ano de apuração e deverão considerar, na sua metodologia de cálculo, obrigatoriamente:
I - o nível e o avanço dos indicadores, com maior peso para o avanço dos resultados médios dos estudantes de cada Rede Municipal em Exames de Avaliação Padronizada, realizados anualmente pelo Estado, previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, ponderados pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem;
II - o Indicador de Alfabetização será mensurado a partir da realização de Exames de Avaliação Padronizada pelo Estado, a serem aplicados nos Municípios, anualmente, pela SEC, sempre no segundo semestre de cada ano, utilizando-se as seguintes fontes no cálculo do Índice de Alfabetização:
a) o resultado padronizado da avaliação do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental do Município, considerando as provas objetivas de Língua Portuguesa e Matemática;
b) o percentual de estudantes por nível de desempenho, considerando a escala de proficiência para o 2º (segundo) ano;
III - na apuração dos índices do IDEBA do Ensino Fundamental da Rede Municipal, se obedecerá a mesma metodologia utilizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP no cômputo do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB nacional, adotando-se para tanto:
a) nos anos iniciais:
1 - as taxas médias de aprovação do 1º (primeiro) ao 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental, de cada Município;
2 - a média das notas dos alunos do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental, de cada Município, em Exames de Avaliação Padronizada, realizados anualmente pelo Estado;
3 - a média padronizada da avaliação do 5º (quinto) ano do Ensino Fundamental do Município, considerando as provas objetivas de Língua Portuguesa e Matemática, realizadas anualmente pelo Estado, em Exames de Avaliação Padronizada;
4 - o percentual de estudantes por nível de desempenho, considerando a escala de proficiência para o 5º (quinto) ano;
b) nos anos finais:
1 - as taxas médias de aprovação, do 6º (sexto) ao 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, de cada Município;
2 - a média das notas dos alunos do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental, de cada Município, em Exames de Avaliação Padronizada, realizados anualmente pelo Estado;
3 - a média padronizada da avaliação do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental do Município, considerando as provas objetivas de Língua Portuguesa e Matemática, realizadas anualmente pelo Estado, em Exames de Avaliação Padronizada;
4 - o percentual de estudantes por nível de desempenho, considerando a escala de proficiência para o 9º (nono) ano;
IV - a participação de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado no Sistema Estadual de Exames de Avaliação Padronizada da Educação Básica;
V - a proporção entre o número de alunos da Rede Municipal do Ensino Infantil e do Ensino Fundamental de cada Município e o total de alunos das Redes Municipais das citadas etapas, obtida a partir dos dados coletados anualmente no Censo Escolar.
§ 2º Tratando-se do indicador previsto no inciso II do caput deste artigo:
I - serão atribuídos 2/3 (dois terços) da menor nota média registrada, exclusivamente na apuração da média do nível de cada ano, ao Município que não realizar os Exames de Avaliação Padronizada, anualmente aplicados pelo Estado, pertinentes à apuração do Índice de Melhoria da Educação, não sendo tal nota considerada para efeito de medição do avanço;
II - deverá ser considerada, em relação à primeira avaliação de aprendizagem, a meta projetada do IDEB nacional para fins de cálculo do avanço do primeiro período.
§ 3º A medida de equidade de aprendizagem prevista no inciso II do caput do art. 1º desta Lei Complementar:
I - será baseada na escala de níveis de aprendizagem, com relação aos resultados dos estudantes nos exames previstos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II - considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para:
a) os estudantes com resultados mais distantes do nível adequado;
b) as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico;
III - utilizará como medida do nível socioeconômico dos educandos, o Índice Socioeconômico - INSE definitivo mais recente das escolas e, na sua falta, o Índice do Município, ambos apurados em conformidade com as diretrizes do INEP.
§ 4º Os Prefeitos Municipais, as Associações de Municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pela SEC no cálculo do IMED, sendo vedado, a esta, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos, desde que a concessão do acesso não infrinja norma superior que o limite.
§ 5º O cálculo do IMED terá por base os dados relativos ao último ano disponível, desde que disponibilizados em caráter definitivo, de acordo com a fonte originária dos dados, até a data de apuração do índice provisório pela SEC, salvo disposição expressa em contrário.
§ 6º Os Prefeitos Municipais e as Associações de Municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, perante a SEC, o IMED, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado da sua publicação, sem prejuízo das ações cíveis e criminais cabíveis.
§ 7º No prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da data da primeira publicação, a SEC deverá julgar e publicar o resultado das impugnações mencionadas no § 6º deste artigo e os índices de melhoria da educação definidos de cada Município.
§ 8º Para fins desta Lei Complementar, o prazo previsto no § 6º deste artigo não inclui a revisão de dados originários de outras esferas de governo e das avaliações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, com publicações em caráter definitivo.
Art. 3º Os índices elencados no art. 1º desta Lei Complementar serão expressos com 02 (dois) inteiros e 07 (sete) casas decimais e a soma de todos eles totalizará, obrigatoriamente, 100,0000000% (cem por cento), sendo intitulado Índice de Participação dos Municípios - IPM.
Parágrafo único. O número de casas decimais poderá ser acrescido para atender à necessidade de maior precisão ou por exigências na sua aplicação.
Art. 4º A apuração dos índices do art. 1º desta Lei Complementar obedecerá às seguintes regras de arredondamento e ajustes de totalização:
I - quando o primeiro algarismo a ser abandonado for menor que 05 (cinco), fica inalterado o último algarismo a conservar-se;
II - quando o primeiro algarismo a ser abandonado for maior que 05 (cinco), aumenta-se de uma unidade o último algarismo a conservar-se;
III - quando o primeiro algarismo a ser abandonado for o 05 (cinco), serão adotadas duas soluções:
a) como regra geral, segue-se inciso II do caput deste artigo;
b) se ao 05 (cinco) só se seguirem zeros, o último algarismo a ser conservado não será aumentado;
IV - deve-se evitar os arredondamentos sucessivos no mesmo número;
V - os ajustes de totalização dos índices serão realizados no Município de maior indicador, exceto quanto ao índice previsto na alínea "c" do inciso III do art. 1º desta Lei Complementar, que não será arredondado.
Art. 5º Serão considerados, para execução dos cálculos previstos nesta Lei Complementar, dados oficiais divulgados pelos Poderes Executivos Federal e Estadual.
Art. 6º O cálculo do IPM compete ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE e aos seguintes órgãos, no que for pertinente, exclusivamente, em relação às parcelas que o compõem:
I - à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em relação aos índices de valores adicionados anuais e médios dos Municípios;
II - à SEC, em relação aos indicadores de melhoria da educação dos Municípios;
III - ao TCE, em relação aos indicadores previstos no inciso III do art. 1º desta Lei Complementar e os índices de valores adicionados ponderados dos Municípios.
Parágrafo único. As interposições de recursos contra o IVA-P devem ser encaminhadas, exclusivamente, à SEFAZ, obedecendo aos ditames da lei complementar que disciplina a matéria, e as interposições de recursos relativas ao IMED devem ser encaminhadas, exclusivamente, à SEC, em conformidade com os termos desta Lei Complementar.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei Complementar, inclusive a definição das regras de cálculo do IMED e a atribuição de pesos para o nível e avanço dos indicadores.
Art. 8º Ficam revogadas as Leis Complementares nºs 010, de 27 de dezembro de 1994, e 13, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. As revogações previstas no caput deste artigo produzirão efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de agosto de 2022, e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2024.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 2022.
RUI COSTA
Governador Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Danilo de Melo Souza
Secretário da Educação em exercício
ANEXO I REPASSE DO ICMS - COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - IPM
ANO DE APURAÇÃO | 2023 | 2024 | 2025 | a partir de 2026 |
ANO DE REPASSE | 2024 | 2025 | 2026 | a partir de 2027 |
ÍNDICE DO VALOR ADICIONADO PONDERADO - IVA-P | 65,00% | 65,00% | 65,00% | 65,00% |
ÍNDICE DE MELHORIA DA EDUCAÇÃO - IMED | 15,00% | 16,00% | 17,00% | 18,00% |
ÍNDICE DE PARTE IGUALITÁRIA | 6,00% | 5,70% | 5,40% | 5,10% |
ÍNDICE DE POPULAÇÃO | 8,00% | 7,60% | 7,20% | 6,80% |
ÍNDICE DE ÁREA | 6,00% | 5,70% | 5,40% | 5,10% |
ANEXO II REPASSE DO ICMS - COMPOSIÇÃO DO ÍNDICE DE MELHORIA DA EDUCAÇÃO - IMED
ANO DE APURAÇÃO | 2023 | 2024 | 2025 | a partir de 2026 |
ANO DE REPASSE | 2024 | 2025 | 2026 | a partir de 2027 |
TOTAIS IMED | 15% | 16% | 17% | 18% |
INDICADOR DE TERMO DE COOPERAÇÃO | 1% | 1% | 1% | 1% |
INDICADOR IDEBA MÉDIO ANOS INICIAIS E FINAIS | 10% | 10% | 11% | 11% |
INDICADOR DE ALFABETIZAÇÃO | 4% | 5% | 5% | 6% |