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DOU

Instrução Normativa Spu Nº 1, De 23 De Julho De 2007

DOU 24.07.2007 Dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em Receitas Patrimoniais.

A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições conferidas nos termos do art.32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, aprovada pela Portaria MP nº 232, de 3 de agosto de 2005, e tendo e vista o disposto no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no Decreto-lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 9.821, de 23 de agosto de 1999 e na Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, resolve: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º O lançamento e a cobrança administrativa de créditos originados em Receitas Patrimoniais seguirão o estabelecido nesta Instrução Normativa. Art.2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considerase como: I - responsável pelo débito ou sujeito passivo, a pessoa obrigada ao pagamento do crédito; II - alienante ou transmitente, aquele que, por meio de instrumento público, transfere o domínio útil ou a ocupação do imóvel; III - adquirente, aquele que, por meio de instrumento público, se subroga ao transmitente na titularidade do domínio útil ou da ocupação do imóvel; IV - cedente, aquele que transmite os direitos de adquirir o domínio útil ou a ocupação do imóvel; V - cessionário, aquele que se subroga ao cedente nos direitos de adquirir o domínio útil ou a ocupação do imóvel; VI - SIAPA - Sistema Integrado de Administração Patrimonial, o sistema informatizado onde são cadastrados os imóveis dominiais da União, registradas as utilizações, seus responsáveis e os eventos financeiros; VII - RIP - Registro Imobiliário Patrimonial, o número sob o qual está cadastrado o imóvel dominial da União no sistema SIAPA VIII - ocupante, aquele que está na posse de bem imóvel da União, regularmente inscrito junto à Secretaria do Patrimônio da União. IX - responsável pela utilização do imóvel, o titular do domínio útil ou o ocupante do imóvel. DO LANÇAMENTO DAS RECEITAS PATRIMONIAIS Art. 3º Dá-se o lançamento das receitas mediante a formalização dos atos da autoridade local da SPU que verifiquem a hipótese de incidência da receita, a identificação do sujeito passivo e o valor apurado. § 1º Considerar-se-á como data do lançamento do crédito, a data da inscrição do débito no sistema SIAPA. § 2º Considerar-se-á concluída a inscrição para efeito do que dispõe o § 1º deste artigo, quando estabelecida a data do vencimento do correspondente débito no sistema. § 3º O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) identifica o sujeito passivo da obrigação. § 4º O lançamento de créditos em nome de sujeito passivo não identificado na forma do § 3º deste artigo só poderá ser efetivado mediante autorização expressa da autoridade local. Art. 4º A portaria do Secretário do Patrimônio da União que estabelecer os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação, relativos a terrenos da União, poderá autorizar o pagamento parcelado em até oito cotas mensais e sucessivas. Art. 5º O lançamento de créditos com erros na identificação do sujeito passivo, ou dos valores ou da natureza da receita, é considerado inválido. Parágrafo único. Retificados os atributos do crédito, o lançamento será validado considerando-se, para todos os efeitos, a data da retificação. Art. 6º Para o crédito de receitas não mencionadas na Portaria a que se refere o art. 4º , ou que seja lançado fora dos prazos ali estabelecidos, será adotado como prazo para pagamento o último dia útil do mês subseqüente ao do lançamento. DAS RECEITAS PATRIMONIAIS EM ESPÉCIE Art. 7º O foro é a receita patrimonial decorrente da utilização de imóvel da União sob regime de aforamento, verificados: I - como hipótese de incidência, o aforamento contratado ou, à mingua do contrato, a relação jurídica onde haja subrogação de direitos ao domínio útil ou quando os elementos da relação estejam caracterizados. II - como sujeito passivo da obrigação, o titular do domínio útil. III - o valor, aplicando-se a alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) ao valor atualizado do domínio pleno do terreno da União. Parágrafo único. O lançamento do foro é anual, e a inscrição do débito no sistema SIAPA obedecerá ao cronograma estabelecido pela SPU, observando o disposto nos artigos 4º a 6º desta IN. Art. 8º A taxa de ocupação é a receita patrimonial decorrente da ocupação regular de imóvel da União, verificados: I - como hipótese de incidência, a ocupação inscrita; II - como sujeito passivo da obrigação, o ocupante regularmente inscrito; e III - o valor, aplicando-se a alíquota, de 2% (dois por cento) para as ocupações inscritas ou requeridas até 30 de setembro de 1988 e de 5% (cinco por cento) para as ocupações que tenham sido requeridas ou promovidas ex-officio a partir de 1º de outubro de 1988, sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno da União. Parágrafo único. O lançamento da taxa de ocupação é anual, e a inscrição do débito no sistema SIAPA obedecerá ao cronograma estabelecido pela SPU, observando o disposto nos artigos 4º a 6º desta IN. Art. 9º O laudêmio é a receita patrimonial correspondente à compensação que a União recebe pelo não exercício do direito de consolidar o domínio pleno sempre que se realize transação onerosa de transferência ou promessa de transferência do domínio útil ou da ocupação de imóvel da União, verificados: I - como hipótese de incidência, a transmissão da titularidade do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias nele construídas, a transmissão da ocupação e a cessão de direitos relativos às referidas transmissões. II - como sujeito passivo, o alienante ou cedente; III - o valor, aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno da União e das benfeitorias nele construídas, calculado conforme o normativo da SPU. § 1º O laudêmio deverá ser recolhido previamente à expedição do instrumento em que a SPU autorizar a transferência onerosa do domínio útil ou da ocupação, nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987. § 2º O lançamento do laudêmio dar-se-á com a averbação da transferência ou o registro da cessão no sistema SIAPA, momento em que a SPU verificará se o montante recolhido na forma do §1º deste artigo corresponde ao valor efetivamente devido. § 3º Nas transações onerosas realizadas a partir de 22 de dezembro de 1987, sempre que o título aquisitivo comprovar valor da transação ou valor de mercado do imóvel na data da transação maior do que o valor do imóvel sobre o qual incidiu o laudêmio efetivamente pago, será devida a Diferença de laudêmio. § 4º Não serão consideradas no cálculo do laudêmio as benfeitorias que, comprovadamente, tenham sido realizadas pelo adquirente ou cessionário. Art. 10. A Multa de transferência é a receita patrimonial decorrente da perda do prazo estabelecido nos termos do art. 3º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987, verificados: I - como hipótese de incidência, o atraso no requerimento para averbação da transferência no cadastro da SPU, quando for ultrapassado o prazo de sessenta dias a contar da data do título, nas ocupações, ou da data de seu registro no cartório competente, nos aforamentos; II - como sujeito passivo da obrigação, o adquirente do domínio útil ou da ocupação do imóvel; III - o valor, aplicando-se a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele construídas, por mês ou fração. Parágrafo único. Dar-se-á o lançamento da multa de transferência com a averbação da transferência de domínio útil ou de ocupação no sistema SIAPA. Art. 11. O aluguel e o arrendamento são receitas decorrentes da utilização de imóvel da União sob regime de locação ou arrendamento, verificados: I - como hipótese de incidência, o contrato de locação ou arrendamento; II - como sujeito passivo, o locatário ou arrendatário; III - o valor, definido em cláusula contratual. Parágrafo único. Dar-se-á o lançamento do aluguel e do arrendamento com a assinatura do contrato. Art. 12. A Multa por aterro/construção irregular é a receita patrimonial decorrente da sanção imposta pelo art. 6º do Decreto-lei nº 2.398 de 21 de dezembro de 1987, verificados: I - como hipótese de incidência, aterrar, construir, realizar obras ou instalar equipamentos em bens de uso comum do domínio da União sem a prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. II - como sujeito passivo, o autor da infração, assim entendido o responsável pelo aterro, construção, obra ou instalação de equipamento. III - o valor da multa, de R$ 30,00 (trinta reais) por metro quadrado da área aterrada, construída, ou em que forem realizadas obras ou instalados equipamentos. § 1º A multa é mensal, e o seu valor será duplicado, nos termos do inciso II do art. 6º do Decreto-lei nº 2.398, de 1987, se o infrator não remover o aterro e demolir as benfeitorias efetuadas até trinta dias da notificação. § 2º O valor de multa por metro quadrado será atualizado, em 1º de janeiro de cada ano, mediante Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. § 3º Dar-se-á o lançamento da multa por ato da autoridade local da SPU, à vista do auto de infração ou de embargo. Art. 13. A indenização por posse ilícita é a receita decorrente da sanção imposta pelo art. 10 da Lei nº 9.636, de 1998, verificados: I - como hipótese de incidência, a posse de imóvel da União em desacordo com a legislação patrimonial; II - como sujeito passivo, o posseiro; III - o valor da multa, aplicando-se a alíquota de 10% ao valor atualizado do domínio pleno do terreno ocupado, por ano ou fração, até que a União seja reintegrada na posse do imóvel. Parágrafo único. Dar-se-á o lançamento da indenização por meio de ato da autoridade local da SPU que declare a irregularidade da posse. Art. 14. As receitas decorrentes de retribuição por permissão de uso, cessão onerosa, alienação do domínio pleno, venda do domínio útil e remição do aforamento serão exigíveis na forma definida nos respectivos contratos. DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS Art. 15. Os créditos originados de receitas patrimoniais não satisfeitos no prazo estabelecido estarão sujeitos à incidência de juros e multa de mora. Parágrafo único. Os créditos originados das receitas de multa de transferência e multa por aterro/construção irregular não estão sujeitos ao acréscimo de multa de mora. Art. 16. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. Art. 17. A multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, e corresponderá a: I - dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; II - vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; III - trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. DA EXIGIBILIDADE DAS RECEITAS PATRIMONIAIS Art. 18. Não são exigíveis, nos termos do art. 47 da Lei 9.636/98 e alterações, os créditos não constituídos atingidos pela decadência, os inexigíveis como definidos pelo art. 3º da Portaria SPU nº 204, de 11 de novembro de 2004, e os créditos constituídos alcançados pela prescrição. Art. 19. O crédito originado de receita patrimonial se sujeita ao prazo decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento, contados da data de conhecimento, por iniciativa da União ou do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita patrimonial. Parágrafo único. Quando a data do conhecimento for anterior a 30 de dezembro de 1998, conta-se a partir desta última o prazo decadencial a que se refere o caput deste artigo. Art. 20. É inexigível o crédito não constituído originado em receita patrimonial cujo fato gerador anteceda cinco anos ou mais da data do conhecimento das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita, considerando-se como fato gerador: I - para os créditos de foro e taxa de ocupação, a data em que deveria ter ocorrido o lançamento estabelecido conforme o disposto no art. 3º . II - para o crédito de diferença de laudêmio, a data do título aquisitivo quando ocupação, e de seu registro quando aforamento. III - para o crédito de laudêmio sobre cessão, a data da transação, se estiver definida, ou à míngua de definição da data, a data do instrumento que a mencione. § 1º Para o crédito de multa de transferência, são inexigíveis as parcelas que antecederem a sessenta meses da data do conhecimento. § 2º Quando a data do conhecimento for anterior a 30 de dezembro de 1998, são inexigíveis os créditos não constituídos anteriores a 30 de dezembro de 1993. Art. 21. Os créditos decorrentes de receitas patrimoniais, quando regularmente constituídos, sujeitam-se ao prazo prescricional de cinco anos, observados os procedimentos correspondentes estabelecidos em lei, inclusive quanto às causas interruptivas ou suspensivas da contagem do transcurso do prazo para a exigência do correspondente crédito. § 1º Conta-se o prazo prescricional a partir da data do lançamento do crédito, determinada conforme §§ 1º e 2º do art. 3º desta IN. § 2º Para as obrigações vencidas anteriormente a 18 de maio de 1998, a prescrição será reconhecida no menor prazo prescricional verificado para a sua ocorrência, adotando-se a regra da prescrição vintenária a partir do vencimento da obrigação, ou a prescrição qüinqüenária contada a partir de 18 de maio de 1998. Art. 22. São causas suspensivas, paralisando o curso normal do prazo prescricional: I - a inscrição em Dívida Ativa da União, por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, se ocorrer antes de findo aquele prazo. II - a determinação do Ministro da Fazenda de não inscrição em Dívida Ativa da União ou de sustação da cobrança judicial dos débitos de reduzido valor, com base no art. 5º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977 . III - a determinação judicial de suspender o curso da execução, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, o prazo volta a correr, com o aproveitamento do tempo anteriormente decorrido. Art. 23. A interrupção da prescrição dar-se-á: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor. Parágrafo único. Terminada a causa interruptiva da prescrição, o prazo prescricional é reiniciado, sem aproveitamento do tempo anteriormente decorrido. Art. 24. A impugnação administrativa decorrente de procedimento recursal instaurado pelo devedor, se deferida a suspensão da exigibilidade do crédito, impede a ocorrência de prescrição. Após a decisão administrativa, confirmado o crédito, volta a contar o prazo prescricional de cinco anos. DA COBRANÇA DAS RECEITAS PATRIMONIAIS Art. 25. A cobrança das receitas patrimoniais é efetuada mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF. Parágrafo único. Constam do DARF: RIP e endereço do imóvel; nome e CPF/CNPJ do responsável pelo débito; nome e código da receita; data da apuração e de vencimento; valor e número de referência do débito; valor dos acréscimos legais se houver. Art. 26. O crédito lançado, vencido ou não, se não estiver cancelado ou suspenso no sistema SIAPA, tem seu respectivo DARF disponível para emissão on-line nas Gerências Regionais ou no site da SPU na internet. Art. 27. Por requerimento, poderá ser concedido, de acordo com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 196, de 5 de agosto de 1998, o parcelamento de débitos patrimoniais vencidos e não pagos. § 1º O parcelamento poderá ser concedido em até sessenta parcelas mensais e sucessivas. § 2º Os débitos incluídos em parcelamento serão consolidados na data da concessão. § 3º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. § 4º Poderão ser incluídos no parcelamento débitos de um ou mais imóveis, facultada a opção ao requerente na forma estabelecida no art. 28. § 5º Débitos já incluídos em parcelamento concedido não poderão ser incluídos em outro parcelamento. § 6º Ao apresentar o requerimento de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor da primeira parcela, emitida conforme o montante do débito e o número de prestações solicitado. § 7º O requerimento de parcelamento constitui confissão irretratável da dívida, considerando-se o débito de parcelamento como pessoal. § 8º Concedido o parcelamento, a falta de pagamento de duas parcelas implicará a rescisão imediata do parcelamento com a antecipação do vencimento do saldo a pagar para a data da rescisão, vedado o reparcelamento, e a remessa do saldo do débito para inscrição em Dívida Ativa da União. § 9º O responsável por parcelamento não poderá pleitear novo parcelamento, enquanto o anterior não estiver quitado ou cancelado, na forma do que dispõe o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002. Art. 28. O parcelamento poderá ser requerido por: I - responsável atual ou anterior, registrado no sistema SIAPA, pela utilização do imóvel que originou as receitas patrimoniais a serem parceladas, e deverá incluir todos os débitos do imóvel ou todos os débitos de sua responsabilidade no imóvel; II - promitente comprador que apresente na GRPU o Instrumento Público de Promessa de Compra e Venda e autorização especial do atual responsável pela utilização do imóvel para solicitar o parcelamento, e deverá incluir todos os débitos do imóvel. III - cedente, e poderá incluir apenas o Laudêmio de Cessão de sua responsabilidade. Art. 29. Após o término do exercício, os débitos de receitas patrimoniais e pessoais vencidos e não pagos serão avaliados quanto à possibilidade de inclusão do responsável no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e posterior inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos termos dos artigos 30 a 35 . Parágrafo único. O responsável por débitos vencidos, sujeito à inclusão no CADIN e posterior inscrição em DAU, será denominado, nesta IN, como devedor. DA INCLUSÃO E DA BAIXA NO CADASTRO INFORMATIVO DE CRÉDITOS NÃO QUITADOS DO SETOR PÚBLICO FEDERAL (CADIN) Art. 30 O devedor de receitas patrimoniais será incluído no CADIN, observadas as condições determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Os débitos vencidos consolidados de um mesmo devedor serão agrupados para efeito do cumprimento das condições a que se refere o caput deste artigo. Art. 31. A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. § 1º Tratando-se de comunicação expedida por via postal para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição. § 2º A notificação expedida pela Secretaria do Patrimônio da União, dando conhecimento ao devedor da existência do débito e da possibilidade de sua inscrição em Dívida Ativa, atenderá ao disposto no caput deste artigo. § 3º Independentemente da quantidade de operações que se enquadrem no disposto no artigo 30, cada devedor deverá ser cadastrado uma única vez pela SPU. Art. 32. Regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, a SPU procederá, no prazo de cinco dias úteis, à respectiva baixa. § 1º A baixa no Cadastro do devedor somente deverá ser efetuada após a regularização de todos os débitos patrimoniais e pessoais vencidos, o que poderá ocorrer quando estiverem em qualquer uma das seguintes situações: I - quitados por pagamento; II - incluídos em parcelamento concedido; III - inscritos em DAU; IV - extintos por retificação da SPU § 2º No caso de inscrição em Dívida Ativa da União, a SPU somente promoverá a sua baixa no Cadastro após efetivação do cadastramento dessa obrigação na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. § 3º Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no caput, a SPU, por meio da Gerência Regional no estado em que se encontra o domicílio fiscal do devedor, fornecerá a certidão de regularidade dos débitos. Art. 33. A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 31, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no art. 32, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Art. 34. Decorrido o prazo limite para a cobrança administrativa, determinado em portaria da SPU, os débitos vencidos consolidados de um mesmo devedor, observadas as regras fixadas em Portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão agrupados e encaminhados para inscrição em DAU. Parágrafo único A GRPU do estado onde se localizar o domicílio fiscal do devedor encaminhará o processo administrativo de inclusão em DAU à unidade competente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 35. É requisito para a inscrição, a notificação ao devedor, pela Secretaria do Patrimônio da União, dando-lhe conhecimento da existência dos débitos e fixando o prazo para pagamento, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. § 1º Da notificação constarão os dados: I - do devedor: nome, CPF ou CNPJ e endereço fiscal; II - dos débitos patrimoniais: RIP / Exercício / Receita /Valor do saldo consolidado; e/ou III - dos débitos pessoais: Receita / Valor do saldo consolidado. § 2º A notificação será expedida por via postal, endereçada ao domicílio fiscal do devedor, com Aviso de Recebimento (AR) a ser assinado e datado na entrega. § 3º Na ausência da comprovação de recebimento da notificação através de AR, a notificação será feita mediante a publicação de edital no Dário Oficial da União. § 4º Para encaminhamento do processo para a inscrição, o devedor deverá ter sido notificado há, pelo menos, trinta dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. DA RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS INDEVIDOS OU A MAIOR Art. 36. A restituição e a compensação de receitas administradas pela SPU, arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), serão efetuadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. Poderão ser restituídas pela SRF as quantias recolhidas, a partir de cobrança ou por pagamento espontâneo, indevidas ou em valor maior que o devido. Art. 37. O pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua restituição, que o encaminhará à GRPU responsável pela administração da receita a fim de que esta se manifeste quanto à pertinência do pedido. Parágrafo único. Reconhecido o direito creditório, o processo será devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pela GRPU responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os previr. ALEXANDRA RESCHKE