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DOU

Instrução Normativa RFB Nº 2180 DE 11/03/2024

Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

CAPÍTULO iI - DA Tributação da renda por pessoas físicas residentes no País COM DEPÓSITOS NÃO REMUNERADOS, MOEDA ESTRANGEIRA MANTIDA EM ESPÉCIE, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

Seção I - Disposições gerais

Art. 2º Estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - IRPF, pela pessoa física residente no País, os rendimentos de:

I - aplicações financeiras no exterior; e

II - lucros e dividendos de entidades controladas no exterior.

§ 1º Os rendimentos de que trata este artigo deverão ser declarados pela pessoa física residente no País diretamente na Declaração de Ajuste Anual - DAA de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital.

§ 2º Os rendimentos de que trata o caput serão tributados na DAA à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual desses rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

§ 3º Na hipótese de bens e direitos no exterior possuídos em condomínio, cada condômino deverá cumprir suas obrigações tributárias em relação à parcela de que é titular.

§ 4º Na impossibilidade de identificação do valor atribuído a cada titular de conta bancária ou de outro bem ou direito, o valor deverá ser distribuído igualmente entre os titulares.

§ 5º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Instrução Normativa permanecem sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, inclusive os ganhos na alienação de moeda estrangeira em espécie e os ganhos de variação cambial do capital aplicado em entidades controladas no exterior de que tratam os arts. 7º e 35.

Seção II - Da variação cambial de depósitos não remunerados no exterior

Art. 3º A variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que esses depósitos:

I - não sejam remunerados; e

II - sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

Parágrafo único. Também não está sujeita à incidência do IRPF a utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior.

Seção III - Da variação cambial da moeda estrangeira mantida em espécie

Art. 4º A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

Art. 5º Os valores isentos decorrentes da não incidência do IRPF sobre a variação cambial de moeda estrangeira em espécie de que trata o caput do art. 4º devem ser informados na ficha "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis da DAA".

Art. 6º Na ficha "Bens e Direitos da DAA", cada moeda estrangeira deve ser declarada pelo resultado da multiplicação da quantidade da moeda estrangeira em estoque pelo seu custo médio ponderado em reais.

Art. 7º Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no art. 4º ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF, de acordo com este artigo.

§ 1º O ganho de variação cambial correspondente a cada alienação será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.

§ 2º O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional na data da alienação pela cotação de fechamento da moeda estrangeira para venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil - BCB, na data da alienação.

§ 3º O custo de aquisição da moeda estrangeira mantida em espécie corresponderá ao valor do custo médio ponderado da moeda, resultado da divisão do valor total, em reais, pago nas aquisições pela quantidade de moeda estrangeira existente.

§ 4º A cada aquisição ou alienação, serão ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado.

§ 5º O custo de aquisição de moeda estrangeira em espécie adquirida em instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio em reais será o valor efetivamente pago.

§ 6º Quando da alienação, o custo de aquisição, em reais, da quantidade de moeda estrangeira alienada será o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada.

§ 7º O ganho de capital total será a soma dos ganhos apurados em cada alienação.

§ 8º O ganho de capital percebido em decorrência da alienação de moeda estrangeira espécie sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, na forma do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, às seguintes alíquotas:

I - 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - 17,50% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e

IV - 22,50% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

§ 9º O cálculo e o pagamento do imposto devido sobre o ganho de capital na alienação de bens e direitos devem ser efetuados em separado dos demais rendimentos tributáveis recebidos no mês.

§ 10. O imposto incidente sobre ganhos de capital não é compensável com o IRPF sujeito ao ajuste anual e informado na DAA.

CAPÍTULO III - DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

Seção I - Disposições gerais

Art. 8º Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados de acordo com o disposto neste Capítulo.

Art. 9º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:

I - aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários (com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior), certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias (com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior), incluindo os direitos de aquisição, tais como bônus de subscrição e opção de compra; e

II - rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos remunerados, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

§ 1º Os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras no exterior para fins do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 2º Os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.

§ 3º Os rendimentos dos ativos virtuais e dos arranjos financeiros com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior serão tributados de acordo com o disposto neste Capítulo.

§ 4º Ressalvado o disposto no art. 16, serão consideradas aplicações financeiras, para fins do disposto nesta Instrução Normativa, as apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou por seus beneficiários.

Art. 10. Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo, observado o disposto no art. 11.

Parágrafo único. Os rendimentos de aplicações financeiras de que trata o caput serão computados na DAA correspondente ao ano-calendário em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, pelo regime de caixa.

Seção II - Da compensação de perdas

Art. 11. A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração.

§ 1º Caso o valor das perdas, no período de apuração, supere o dos ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no art. 17, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.

§ 2º Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, estas poderão ser compensadas com rendimentos de que trata o art. 2º em períodos de apuração posteriores.

§ 3º As perdas poderão ser compensadas uma única vez, pelo seu valor nominal, sem correção ou atualização monetária ou de qualquer natureza.

Seção III - Do imposto pago no exterior

Art. 12. As pessoas físicas que declararem rendimentos de que trata este Capítulo poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, quando:

I - estiver prevista a compensação em acordo, tratado ou convenção internacionais firmado com o país de origem dos rendimentos, com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou

II - houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.

§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.

§ 2º O imposto pago no exterior sobre o rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir o IRPF incidente sobre o rendimento de outra aplicação financeira, ou sobre o lucro ou dividendo de uma entidade controlada.

§ 3º O imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para moeda nacional, por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada para compra pelo BCB, para o dia do pagamento do imposto no exterior.

§ 4º Não poderá ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior passível de reembolso, restituição, ressarcimento ou compensação, sob qualquer forma, no exterior.

§ 5º O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido do IRPF devido em anos-calendário posteriores ou anteriores.

§ 6º No caso da pessoa física residente no País que optar por declarar bens, direitos e obrigações detidos por entidade controlada no exterior conforme o regime de transparência fiscal previsto no art. 36 o imposto sobre a renda que for pago no exterior em nome da entidade controlada poderá ser deduzido, observados os requisitos previstos neste artigo.

§ 7º O imposto pago no exterior sobre os rendimentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º não poderá ser deduzido do IRPF devido pela pessoa física residente no País sobre os demais rendimentos e ganhos de capital.

CAPÍTULO IV - DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR

Seção I - Disposições gerais

Art. 13. Os lucros e dividendos de entidades controladas no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF de acordo com o disposto neste Capítulo.

Art. 14. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, serão consideradas como entidades no exterior as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento e as fundações.

§ 1º No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, incluindo as estruturas gerenciais, contratuais ou societárias que produzam efeito equivalente, cada classe será considerada como uma entidade separada.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também para fins de determinação da relação de controle de que trata o art. 15.

Art. 15. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, serão consideradas como controladas as entidades no exterior em que a pessoa física residente no País:

I - detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II - possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou dos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País:

I - a pessoa física cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

II - a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;

III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou

IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista.

§ 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 1º, serão consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital social votante.

Art. 16. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, também serão consideradas como entidades controladas as apólices de seguro no exterior cujo principal ou cujos rendimentos forem resgatáveis, de forma conjunta ou separada, pelo segurado ou pelos seus beneficiários, quando for permitido ao investidor definir ou influenciar a estratégia de investimento.

Seção II - Do regime de tributação anual dos lucros

Subseção I - Do enquadramento

Art. 17. Ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na DAA, os lucros apurados pelas entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no País que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I - estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou

II - apurarem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

Art. 18. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 17, será considerada como renda ativa própria as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de:

I - royalties;

II - juros;

III - dividendos;

IV - participações societárias;

V - aluguéis;

VI - ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;

VII - aplicações financeiras; e

VIII - intermediação financeira.

§ 1º Os incisos II, VII e VIII do caput não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiverem situadas.

§ 2º Os incisos III e IV do caput não se aplicam às participações diretas ou indiretas em entidades controladas que apurem renda ativa própria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

§ 3º O inciso V do caput não se aplica às empresas que exerçam efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas.

Art. 19. Para fins do disposto no inciso II do caput do art. 17, será considerada como renda total o somatório de todas as receitas da controlada, incluídas as não operacionais.

Art. 20. O percentual de representatividade da renda ativa própria sobre a renda total de que trata o inciso II do caput do art. 17 deverá ser calculado com base na razão entre o valor da renda ativa própria, conforme definida no art. 18, e o valor da renda total, conforme definida no art. 19.

Parágrafo único. O cálculo do percentual de que trata o caput deverá ser feito para cada controlada, direta ou indireta, no exterior, a cada ano-calendário.

Subseção II - Da determinação do lucro

Art. 21. Os lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, levantado no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.

Art. 22. O balanço da controlada, direta ou indireta, no exterior, deverá ser elaborado com observância:

I - aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou

II - aos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), caso a entidade esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.

Parágrafo único. O balanço de que trata o caput deverá ser assinado por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP, conforme o padrão adotado.

Art. 23. Os lucros constantes do balanço deverão ser convertidos da moeda estrangeira em que o balanço for elaborado para moeda nacional, pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para o último dia útil do mês de dezembro.

Art. 24. Poderão ser excluídos do lucro da controlada, direta ou indireta, a ser tributado pela pessoa física, a parcela correspondente:

I - aos lucros e dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País; e

II - aos rendimentos e aos ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento).

Parágrafo único. A parcela excluída do lucro, na forma deste artigo, não será tributada pelo IRPF no momento de sua disponibilização pela controlada para a pessoa física residente no País.

Art. 25. Nas estruturas com controladas diretas e indiretas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, o contribuinte deverá declarar, separadamente, cada controlada direta e indireta.

§ 1º Deverá ser excluído do lucro da controlada, direta ou indireta, a parcela relativa às participações desta em outras controladas no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17.

§ 2º O balanço da controlada, direta ou indireta, deverá identificar os resultados apurados em decorrência das participações em outras controladas no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17.

§ 3º Nas estruturas com controladas indiretas que não estiverem enquadradas nas hipóteses do art. 17 ou com coligadas, o resultado apurado em decorrência dessa participação societária deverá ser mantido no balanço da controlada, direta ou indireta, que detiver a participação para efeitos da tributação prevista neste Capítulo.

§ 4º Nas devoluções de capital entre controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, o contribuinte deverá realocar a parcela do custo de aquisição de uma controlada para outra na ficha de bens e direitos na DAA.

§ 5º O ganho de variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, após a ocorrência da hipótese de que trata o § 4º, será submetido à incidência do IRPF quando houver a disponibilização para a pessoa física residente no País, de acordo com o disposto no art. 33.

Subseção III - Da dedução dos prejuízos da controlada no exterior

Art. 26. Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, apurado na forma prevista nos arts. 21 a 25, os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, desde que sejam atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa:

I - os prejuízos devem:

a) referir-se a anos-calendário iniciados a partir de 1º de janeiro de 2024; e

b) ser anteriores ao ano-calendário da apuração do lucro; e

II - a entidade deve estar enquadrada nas hipóteses de que trata o art. 17 no ano-calendário em que o prejuízo for apurado e sujeita ao regime de tributação anual do lucro previsto nesta Seção.

§ 1º Os prejuízos acumulados pela controlada no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024 que se enquadrem nas condições previstas no caput deverão ser registrados em conta específica no patrimônio líquido, no balanço, de forma a possibilitar a dedução em exercícios futuros.

§ 2º Os prejuízos acumulados que não se enquadrarem nas condições previstas no caput não poderão ser compensados e deverão ser registrados em conta específica no patrimônio líquido, no balanço.

§ 3º Na dedução dos prejuízos de que trata este artigo, deverá ser observada a proporção da participação da pessoa física nos prejuízos no período em que forem apurados.

Subseção IV - Da tributação anual do lucro

Art. 27. Fica sujeita à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na DAA, a parcela anual dos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, que estiverem enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, em 31 de dezembro do ano-calendário em que forem apurados em balanço, na proporção da participação da pessoa física nesses lucros, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição.

Parágrafo único. Os lucros de que trata o caput serão:

I - declarados como rendimentos tributáveis na DAA; e

II - incluídos na ficha de Bens e Direitos da DAA, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação da respectiva controlada e ano de origem.

Art. 28. Para fins do disposto no § 3º do art. 26 e nos arts. 27 e 30, a determinação do percentual da participação da pessoa física nos lucros ou prejuízos da controlada levará em consideração as participações diretas e indiretas.

Subseção V - Da disponibilização do lucro previamente tributado

Art. 29. Na disponibilização de lucro das controladas previamente tributados na forma prevista no art. 27 para a pessoa física residente no País, incluindo a distribuição de dividendos:

I - deverão ser indicados, na DAA, a controlada e o ano de origem dos lucros disponibilizados; e

II - os valores disponibilizados deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional.

§ 1º Na disponibilização, os lucros das controladas que tiverem sido previamente tributados na forma prevista no art. 27 não serão novamente tributados.

§ 2º Na apuração do IRPF, não será tributado ou deduzida, respectivamente, o ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro anteriormente tributado e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do caput do art. 27, e o valor em moeda nacional do valor disponibilizado posteriormente, na forma prevista no caput.

§ 3º No caso de distribuição de dividendos baseados em lucros previamente tributados entre controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 sujeitas ao regime de tributação anual dos lucros de que trata esta Seção, o contribuinte deverá transferir o crédito do dividendo a receber de uma controlada para outra na DAA.

Subseção VI - Da dedução do imposto de renda pago no exterior e no Brasil

Art. 30. Na determinação do IRPF devido sobre os lucros das entidades controladas no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros, o imposto de renda que:

I - for devido no exterior pela controlada e por suas investidas não controladas;

II - incidir sobre o lucro da controlada e das investidas de que trata o inciso I do caput ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista no art. 27;

III - tiver sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;

IV - não superar o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF; e

V - não se enquadrar na vedação prevista no § 4º do art. 12.

Art. 31. No caso de a entidade controlada no exterior auferir rendimentos ou ganhos de capital no Brasil que não tiverem sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda nos termos do disposto no art. 24, o IRRF pago no País sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior, observado o disposto no art. 30, no que for aplicável.

Subseção VII - Dos lucros acumulados até 31 de dezembro de 2023

Art. 32. Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades controladas no exterior enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 ficarão sujeitos à incidência do IRPF, na DAA, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da sua efetiva disponibilização.

§ 1º Os lucros acumulados de que trata o caput deverão ser destacados em conta específica de reserva de lucros no balanço da entidade controlada.

§ 2º A controlada que detiver a participação em controlada indireta enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17 deverá destacar, em conta específica de reserva de lucros, a parcela registrada no seu balanço correspondente ao lucro da controlada indireta.

§ 3º Para fins da determinação do momento da efetiva disponibilização dos lucros acumulados, aplica-se o disposto no § 1º do art. 33.

§ 4º A disponibilização dos lucros acumulados de que trata o caput entre controladas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 e sujeitas ao regime de tributação anual do lucro de que trata esta Seção não ficará sujeita à incidência do IRPF no momento da disponibilização, devendo ser mantido o registro destacado no balanço da controlada que recebeu os lucros disponibilizados.

§ 5º O imposto de renda retido na fonte no exterior sobre os dividendos de que trata o § 4º serão considerados imposto pago no exterior pela controlada que recebeu os dividendos, para fins de dedução do IRPF devido pela pessoa física controladora no País sobre os lucros de que trata o caput.

§ 6º A disponibilização dos lucros acumulados por uma controlada indireta sujeita ao regime de tributação anual do lucro de que trata esta Seção para outra controlada que detém a participação e que for submetida, por opção do contribuinte, ao regime da transparência fiscal, na forma prevista no art. 36, será considerada como disponibilização dos lucros para a pessoa física, para fins do IRPF.

Seção III - Do regime de tributação dos lucros na data da disponibilização

Art. 33. Ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na DAA, os lucros das entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 17, na data da sua efetiva disponibilização.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:

I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou

II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 1º do art. 15, caso a credora possua lucros ou reservas de lucros.

§ 2º A pessoa física residente no País poderá compensar, com o IRPF devido sobre os valores recebidos, o imposto de renda retido no exterior sobre os dividendos distribuídos por essas entidades, observado o disposto no art. 12, no que for aplicável.

Art. 34. As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 17 poderão optar por tributar os lucros dessas entidades de acordo com o regime de tributação anual de que trata a Seção II deste Capítulo.

Parágrafo único. Caso seja exercida a opção de que trata o caput, todas as regras aplicáveis às entidades enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 serão aplicadas à entidade que for submetida ao mesmo regime de tributação, incluindo a possiblidade de opção pelo regime de transparência fiscal de que trata o art. 36.

Seção IV - Da variação cambial do capital aplicado em entidades controladas

Art. 35. A variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no art. 17, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, o qual será tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

§ 1º O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional.

§ 2º Caso não haja cancelamento de cota ou de ação na devolução do capital, o custo de aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade.

Seção V - Do regime de transparência fiscal de entidade controlada

Art. 36. Alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas no exterior de que trata a Seção II deste Capítulo, a pessoa física residente no País poderá optar pelo regime de transparência fiscal, no qual a pessoa física declarará os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

§ 1º A opção de que trata este artigo:

I - poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17, separadamente;

II - será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior;

III - deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País; e

IV - poderá ser exercida inclusive se a entidade controlada no exterior detiver bens e direitos localizados no País, exclusivamente para fins do disposto nesta Instrução Normativa, não dispensando a retenção do IRRF, quando aplicável.

§ 2º A opção de que trata esse artigo aplica-se, inclusive, para:

I - as controladas indiretas que forem detidas por controladas diretas ou indiretas, desde que estejam enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17; e

II - as controladas diretas ou indiretas não enquadradas no art. 17, caso seja exercida a opção de que trata o art. 34.

Art. 37. A pessoa física que optar pelo regime de transparência fiscal previsto no art. 36 em relação às participações em entidades controladas detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá:

I - indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;

II - substituir, na ficha de bens e direitos da DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes, e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023, conforme a seguinte fórmula:

Custo de aquisição do bem ou direito = [CP x (VA/VP)], em que:

CP = valor histórico adotado pelo contribuinte, para fins de declaração da entidade na DAA do ano-calendário de 2022, entregue em 2023, com as eventuais alterações que tenham ocorrido no decurso do ano-calendário de 2023;

VA = valor contábil do bem ou direito registrado na entidade em moeda estrangeira em 31 de dezembro de 2023;

VP = valor total do ativo em moeda estrangeira no balanço patrimonial da controlada em 31 de dezembro de 2023.

III - informar, na ficha de dívidas e ônus reais da DAA, as obrigações subjacentes, cujo valor será 0 (zero); e

IV - tributar, a partir de 1º de janeiro de 2024, a renda auferida com os bens e direitos nas DAA a serem entregues no ano de 2025 e seguintes, mediante a aplicação das regras previstas no Capítulo III, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou das demais disposições previstas na legislação de acordo com a natureza da renda auferida.

§ 1º No caso de controladas indiretas, a fórmula para alocação do custo de que trata o inciso II do caput será a seguinte:

Custo de aquisição do bem ou direito da controlada indireta = [Cpi x (VA/VP)], em que:

Cpi = valor histórico de aquisição da controlada indireta, obtido mediante o somatório do valor histórico de aquisição das participações detidas diretamente pelo contribuinte e por meio de suas controladas diretas e indiretas;

VAi = valor contábil do bem ou direito registrado na controlada indireta em moeda estrangeira em 31 de dezembro de 2023; e

VPi = valor total do ativo em moeda estrangeira no balanço patrimonial da controlada indireta, em 31 de dezembro de 2023.

§ 2º Nas estruturas com controladas diretas ou indiretas enquadradas nas hipóteses previstas no art. 17 em que o contribuinte tenha optado pelo regime de transparência fiscal de que trata o art. 36 em relação à controlada direta ou indireta, os ativos e passivos da controlada transparente serão considerados, para fins de aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, como sendo pertencentes à pessoa física.

§ 3º Em qualquer hipótese, o somatório dos custos de aquisição dos bens e direitos atribuídos por meio da aplicação das fórmulas de que tratam o inciso II do caput e o § 1º não poderá ser superior ao valor do custo de aquisição original declarado na DAA.

Art. 38. A pessoa física que optar pelo regime da transparência fiscal previsto no art. 36 em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2024 deverá exercer sua opção na DAA, entregue dentro do prazo, relativa ao ano-base em que houve a aquisição.

§ 1º O disposto no caput aplica-se às aquisições de participações em entidades controladas por sucessão, inclusive nos casos de herança, legado ou por doação, podendo a pessoa física alterar a opção realizada na declaração de bens do de cujus ou do doador, devendo o valor total a ser registrado na ficha de bens e direitos da DAA ser igual ao valor registrado na ficha de bens e direitos do sucedido.

§ 2º A opção pelo regime da transparência fiscal previsto no art. 36 não poderá ser exercida em data posterior àquela prevista no caput.

Art. 39. Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime de transparência fiscal previsto no art. 36 para outra entidade controlada enquadrada nas hipóteses previstas no art. 17, sujeita ao regime de tributação anual do lucro de que trata a Seção II do Capítulo IV, deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência.

Parágrafo único. O valor da diferença entre o valor de mercado de que trata o caput e o custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeita à tributação pelo IRPF no momento da transferência, para a qual será aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda.

Art. 40. As importâncias pagas ou creditadas pelas controladas sujeitas ao regime da transparência fiscal previsto no art. 36, a título de lucros distribuídos ou decorrentes da baixa, liquidação ou devolução do capital investido que já tiverem sido tributadas no referido regime, não serão tributadas novamente no momento do pagamento ou crédito.

CAPÍTULO V - DOS TRUSTS NO EXTERIOR

Art. 41. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma:

I - permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e

II - passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior àquele previsto no inciso II do caput, caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust.

Art. 42. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão, a título gratuito, do instituidor para o beneficiário, e consistirá em:

I - doação, se ocorrida durante a vida do instituidor; ou

II - transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

Art. 43. Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão:

I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput do art. 41; e

II - submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao referido titular.

Parágrafo único. Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas no Capítulo IV.

Art. 44. O instituidor ou o beneficiário deverá requisitar ao trustee a disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País.

§ 1º O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado de 12 de dezembro de 2023, a alteração da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos, para nela fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento pelo trustee das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

§ 2º Para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nesta Instrução Normativa e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

§ 3º A inobservância ao disposto neste artigo ou o não atendimento da solicitação da requisição pelo trustee não afastam o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário, conforme o caso.

Art. 45. Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

§ 1º Caso o trust tenha sido informado anteriormente pelo titular em sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, observados os critérios previstos no art. 37.

§ 2º Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Instrução Normativa, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.

Art. 46. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura do trust;

II - instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;

III - administrador do trust (trustee): pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens e direitos objeto do trust, responsável por manter e administrar esses bens e direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da carta de desejos;

IV - beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos de seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos;

V - distribuição (distribution): qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tal como a disponibilização da posse, o usufruto e a propriedade de bens e direitos;

VI - escritura do trust (trust deed ou declaration of trust): ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento do trust e a atuação do trustee, incluídas as regras de manutenção, de administração e de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e

VII - carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação a suas vontades, que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos para os beneficiários, entre outras disposições.

Art. 47. O disposto neste Capítulo aplica-se aos demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust, quando não forem enquadrados como entidades controladas.

CAPÍTULO VI - DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR

Seção I - Dos optantes

Art. 48. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento).

Seção II - Dos bens e direitos no exterior sujeitos à opção

Art. 49. A opção de que trata o art. 48 se aplica a:

I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do caput do art. 9º;

II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;

III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

IV - participações em entidades controladas, nos termos do art. 15.

Parágrafo único. O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos desta Instrução Normativa.

Seção III - Da atualização para valor de mercado

Art. 50. Para fins da tributação de que trata o art. 48, os bens e direitos serão atualizados para seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, observado:

I - quanto aos ativos de que trata o inciso I do caput do art. 49, o saldo em 31 de dezembro de 2023, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

II - quanto aos ativos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 49, o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, conforme avaliação feita por entidade especializada; e

III - quanto aos ativos de que trata o inciso IV do caput do art. 49, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis da legislação comercial brasileira, com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a identificação do capital social, ou equivalente, da reserva de capital, dos lucros acumulados e das reservas de lucros.

§ 1º Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.

§ 2º Os valores decorrentes da atualização, tributados na forma prevista neste artigo:

I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;

II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior, do crédito de dividendo a receber; e

III - no caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente.

§ 3º Na apuração do IRPF, não será tributado ou deduzida, respectivamente, o ganho ou a perda de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 2º, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no inciso III do § 2º.

§ 4º A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.

§ 5º No exercício da opção, o custo de aquisição dos bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023 e não ficará sujeito à cobrança do imposto de que trata o art. 48.

§ 6º Caso o contribuinte declare que exerceu ou exercerá a opção por declarar bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, pelo regime da transparência fiscal, na forma prevista no art. 36, o contribuinte poderá optar por aplicar o critério de atualização previsto no inciso III do § 2º, ou de cada bem e direito subjacente, excetuados os bens e direitos localizados no País.

§ 7º Quanto aos ativos de que trata o inciso IV do caput do art. 49, caso a entidade controlada possua em seus documentos constitutivos classes diferentes com direito ao recebimento de lucros independentemente da sua participação no capital social, o valor de patrimônio líquido tributável na atualização será proporcional às participações da pessoa física no capital social e nos lucros.

§ 8º No caso de estruturas com controladas diretas e indiretas, a opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada controlada direta e indireta.

§ 9º Na hipótese de que trata o § 8º:

I - o custo de aquisição original do investimento na controlada indireta corresponderá, para efeitos da atualização, ao produto da multiplicação do custo de aquisição original do investimento na controlada direta pelo percentual que o valor contábil do investimento na controlada indireta representa do ativo da controlada direta, no balanço; e

II - o somatório dos custos de aquisição original do investimento na controlada direta e indireta não poderá ser superior ao valor do custo de aquisição original na controlada direta declarado na DAA, em qualquer hipótese.

Art. 51. Não poderão ser objeto de atualização:

I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, apresentada até o dia 31 de maio de 2023;

II - bens ou direitos adquiridos no decorrer do ano-calendário de 2023;

III - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 52;

IV - moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e

V - bens e direitos localizados no País.

§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica às hipóteses:

I - de controladas indiretas, quando a controlada direta tiver sido declarada na DAA relativa ao ano-calendário de 2023; e

II - em que a pessoa física não estava obrigada à entrega da DAA relativa ao ano-calendário de 2022.

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput não se aplica à hipótese em que a pessoa física decidir alienar, baixar ou liquidar os bens e direitos no exterior, ou distribuir dividendos de entidade controlada, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetivação da opção pela atualização, na forma do § 3º do art. 52.

Seção IV - Da opção

Subseção I - Da apresentação da Abex

Art. 52. A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior a valor de mercado em 31 de dezembro de 2023 dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

I - apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior - Abex, em formato eletrônico; e

II - pagamento integral do IRPF à alíquota de 8% (oito por cento) de que trata o art. 48.

§ 1º A opção pela atualização de bens e direitos no exterior somente se efetivará com a satisfação de todas as condições previstas no caput, não produzindo efeito a apresentação da Abex desacompanhada do pagamento a que se refere o inciso II do caput.

§ 2º Após ser considerada definitiva, a opção produzirá seus efeitos desde 1º de janeiro de 2024, aplicando-se o novo custo de aquisição dos bens e direitos atualizados, inclusive, aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de maio de 2024.

§ 3º Caso o contribuinte decida alienar, baixar ou liquidar bem ou direito no exterior, ou, ainda, distribuir lucros da entidade controlada, entre 1º de janeiro de 2024 e a data da efetivação da opção, o contribuinte poderá pagar o IRPF sobre os valores recebidos de acordo com as regras tributárias aplicáveis aos lucros ou aos ganhos de capital, considerando como base para apuração do imposto o custo de aquisição a que ele teria direito após a atualização, sob condição ulterior de efetivação da opção, com o pagamento do imposto, na forma prevista no caput.

§ 4º Caso o contribuinte calcule e pague o IRPF na forma prevista no § 3º e, posteriormente, não efetue a opção na forma prevista no caput, a diferença entre o IRPF pago e aquele que seria devido, com base no custo de aquisição do bem ou direito antes da atualização, será devido com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic e das multas de ofício de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

Subseção II - Do preenchimento da Abex

Art. 53. A Abex deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço "apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex)", disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB na Internet, no endereço < http://www.gov.br/receitafederal/pt-br > , de 15 de março a 31 de maio de 2024.

Parágrafo único. O acesso ao serviço de apresentação da Abex será realizado mediante autenticação, por meio do portal único gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata:

I - do contribuinte; ou

II - do representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.

Art. 54. Deverá constar na Abex:

I - identificação do declarante, contendo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e nome;

II - identificação dos bens e direitos sujeitos à opção;

III - valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 51; e

IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.

§ 1º No caso de Abex apresentada por espólio, além das informações previstas no inciso I do caput, deverão constar o número de inscrição no CPF do meeiro e do inventariante.

§ 2º Na hipótese de atualização do valor dos bens e direitos no exterior possuídos em condomínio, cada condômino deverá apresentar uma Abex em relação à parcela de que é titular.

§ 3º Na hipótese de conta bancária de mais de uma titularidade, cada titular deve informar o valor correspondente à sua participação e, na impossibilidade de identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deverá ser distribuído igualmente entre os titulares.

§ 4º Na hipótese de bens e direitos de integrantes de uma mesma entidade familiar, cada integrante deverá apresentar a Abex em CPF próprio, na proporção de sua participação.

Art. 55. A Abex retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar alterações a eles vinculadas.

§ 1º A Abex poderá ser retificada até 31 de maio de 2024.

§ 2º As alterações na Abex retificadora deverão ser efetivadas com observância do disposto nos arts. 53 e 54.

§ 3º Para a elaboração e apresentação da Abex retificadora, deve ser informado o número do processo administrativo por meio do qual a última declaração foi apresentada.

Seção V - Do pagamento do imposto

Art. 56. O imposto apurado na Abex deverá ser pago até 31 de maio de 2024.

§ 1º Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto apurado na Abex.

§ 2º A opção de que trata o art. 48 somente se consumará, tornando-se definitiva, com o pagamento integral do imposto.

CAPÍTULO VII - DA CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA PARA MOEDA NACIONAL

Art. 57. A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo BCB, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 118, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS