O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro especial de entreposto industrial sob controle informatizado (Recof) serão efetuadas com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O Recof permite a empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, as operações de industrialização limitam-se a:
I - montagem de produtos;
II - transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizadas na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III - acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças a serem comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º As mercadorias referidas no caput deverão destinar-se a produtos de fabricação do próprio beneficiário.
§ 3º As operações de montagem referidas nos incisos I e II do § 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário a terceiro, habilitado ou não ao regime.
§ 4º Poderão também ser admitidos no regime:
I - produtos e suas partes e peças, inclusive usadas, para serem:
a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados no desenvolvimento de outros produtos;
II - produtos estrangeiros, usados, para serem submetidos a operações de renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo, na hipótese de:
a) produtos da indústria aeronáutica, inclusive suas partes e peças; ou
b) produtos dos setores automobilístico, de informática e telecomunicações e de semicondutores e componentes de alta tecnologia, constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa;
III - mercadorias a serem utilizadas nas operações descritas nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - produtos usados da indústria aeronáutica para desmontagem e posterior exportação ou reexportação, bem como:
a) hélices, rotores e suas partes, classificados no código 8803.10.00 da NCM; e
b) trens de aterrissagem e suas partes, classificados no código 8803.20.00 da NCM.
§ 5º A importação dos bens usados referidos nos incisos I, II e IV do § 4º deverá ser efetuada em conformidade com as regras estabelecidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 3º As importações referidas no art. 2º poderão ser efetuadas com ou sem cobertura cambial.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Seção I
Dos Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Poderá habilitar-se a operar o regime:
I - a empresa industrial:
a) fabricante dos produtos a que se referem as posições da NCM listadas no Ato Declaratório Executivo (ADE) de concessão do regime; ou
b) fabricante de partes e peças para os produtos referidos na alínea "a"; e
II - a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 2º A obrigação de informação, no ADE de concessão, das posições da NCM autorizadas, não se aplica aos atos emitidos até a publicação desta Instrução Normativa.
Art. 5º Para habilitar-se ao regime, a empresa interessada deverá atender aos seguintes requisitos:
I - cumprir os requisitos de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, para o fornecimento de certidão conjunta, negativa ou positiva com efeitos de negativa, com informações da situação quanto aos tributos administrados pela RFB e quanto à Dívida Ativa da União (DAU), administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - possuir patrimônio líquido igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);
III - dispor de sistema informatizado de controle de entrada, estoque e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, integrado aos sistemas corporativos da empresa no País, que permita livre e permanente acesso da RFB;
IV - possuir autorização para o exercício da atividade, expedida pela autoridade aeronáutica competente, se for o caso;
V - não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos; e
VI - estar habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), em conformidade com a regulamentação específica.
§ 1º O valor correspondente ao patrimônio líquido referido no inciso II deverá representar a situação patrimonial da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado o pedido de habilitação.
§ 2º A empresa que não atender ao requisito previsto no inciso II poderá ser habilitada ao regime ou nele permanecer, desde que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no valor referido no inciso II, ou equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio líquido.
§ 3º O valor a que se refere o inciso II será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico.
§ 4º Os requisitos previstos neste artigo deverão ser mantidos enquanto a empresa estiver habilitada para operar o regime.
§ 5º O cumprimento da exigência prevista no § 4º, na hipótese do inciso II do caput, será verificado tendo como base a situação patrimonial apurada por ocasião da realização do balanço anual.
Art. 6º A manutenção da habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
I - exportar produtos industrializados resultantes dos processos mencionado no art. 2º no valor mínimo anual equivalente a cinquenta por cento do valor total das mercadorias importadas ao amparo do regime, no mesmo período, e não inferior a US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
II - aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 80% (oitenta por cento) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações de que trata o caput, a empresa interessada deverá:
I - computar as operações realizadas a partir do desembaraço aduaneiro da primeira Declaração de Importação (DI) de mercadorias para admissão no regime; e
II - considerar a data de desembaraço da declaração de exportação, desde que averbado o embarque ou a transposição de fronteira da mercadoria.
§ 2º Será exigido da empresa industrial, no primeiro ano da sua habilitação, somente 50% (cinquenta por cento) das exportações de que trata o inciso I do caput.
§ 3º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I - será considerada a exportação ao preço constante da respectiva declaração de exportação;
II - serão subtraídos os valores correspondentes às importações de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados à obrigação de exportar e utilizadas na industrialização dos produtos exportados;
III - serão desconsiderados os valores correspondentes à exportação ou reexportação:
a) dos produtos usados referidos nos incisos I, II e IV do § 4º do art. 2º;
b) de partes e peças no mesmo estado em que foram importadas ou submetidas somente a operações de acondicionamento ou reacondicionamento, à exceção da exportação de veículos completos na condição de Completely Knocked Down (CKD); e
c) de mercadorias importadas, no mesmo estado em que foram recebidas de outro beneficiário; e
IV - serão computados os valores relativos às exportações efetuadas por todos os estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime, em conformidade com o inciso I do § 1º do art. 14.
§ 4º Para efeito de comprovação do cumprimento das obrigações de exportação, poderão ser computados os valores:
I - das transferências a qualquer título de partes e peças fabricadas com mercadorias admitidas, realizadas a outro beneficiário habilitado ao regime; e
II - das vendas realizadas a Empresa Comercial Exportadora, instituída nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 5º O percentual previsto no inciso II do caput:
I - ficará reduzido a:
a) 75% (setenta e cinco por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); ou
b) 70% (setenta por cento), se a empresa exportar, no ano, produtos industrializados com a utilização de mercadorias estrangeiras admitidas no regime, em valor superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
II - deverá ser calculado:
a) mediante a aplicação da fórmula que tenha:
1. no dividendo, o valor aduaneiro do total das mercadorias estrangeiras incorporadas aos produtos industrializados e objeto de destinação na forma dos seguintes dispositivos do art. 29:
1.1. alínea "a" do inciso I;
1.2. inciso II;
1.3. inciso III; e
1.4. alínea "a" do inciso IV; e
2. no divisor, o valor aduaneiro total das mercadorias estrangeiras destinadas em quaisquer das formas previstas no art. 29;
b) desconsiderando-se os valores das operações:
1. previstas nos incisos II e IV do § 4º do art. 2º; e
2. nas quais a mercadoria tenha sido submetida somente a acondicionamento ou reacondicionamento; e
c) computando-se, no período de apuração, a totalidade das operações promovidas pelos estabelecimentos da empresa habilitada autorizados a operar o regime.
§ 6º O beneficiário do regime deverá apresentar à unidade da RFB a que se refere o art. 11, até o trigésimo dia do mês subsequente ao período anual de apuração, estipulado em conformidade com o inciso I do § 1º, relatório comprovando o adimplemento das obrigações referidas no caput.
§ 7º O relatório a que se refere o § 6º deverá ser apresentado em módulo próprio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, contendo as informações constantes do ato a que se refere o inciso I do art. 52.
§ 8º Um extrato do referido relatório deverá ser impresso e encaminhado à unidade a que se refere o art. 11, assinado pelos administradores da empresa habilitada, assim reconhecidos nos termos do ato a que se refere o inciso III do mesmo artigo.
§ 9º Na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, a apuração do valor aduaneiro de que trata a alínea "a" do inciso II do § 5º será feita no último período de 12 (doze) meses, considerando-se o prazo:
I - restante concedido ao amparo do regime extinto, nas operações relativas às mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial; e
II - total concedido ao amparo do regime, nas operações relativas às mercadorias admitidas diretamente no Recof.
§ 10. No caso de que trata o inciso I do § 9º, o último período de 12 (doze) meses será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
§ 11. Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 9º, quando as mercadorias forem incorporadas a produto industrializado destinado antes do vencimento do respectivo prazo de permanência no regime, o período de apuração será definido pela data de extinção da aplicação do Recof.
Art. 7º A empresa que realize exclusivamente as operações de renovação ou recondicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, para ser habilitada ao regime, deverá assumir a obrigação de prestar serviços a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, no valor mínimo anual equivalente a US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º A obrigação a que se refere o caput será exigida a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira DI de mercadorias para admissão no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no caput, será considerado exclusivamente o valor total dos serviços prestados pelo estabelecimento a pessoas sediadas no exterior, não integrando esse valor o relativo às mercadorias aplicadas.
§ 3º A obrigação a que se refere o caput não será exigida da empresa industrial habilitada em conformidade com o art. 4º, que preste serviços de manutenção e reparo.
§ 4º No caso de empresa industrial fabricante de partes e peças de produtos do setor aeronáutico que realize também operações de renovação ou condicionamento, manutenção ou reparo de aeronaves ou de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, os valores relativos aos serviços prestados a clientes sediados no exterior, contra pagamento em moeda estrangeira, poderão ser computados para cumprimento das obrigações de que trata o art. 6º.
Seção II
Da Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 8º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 5º poderá solicitar a co-habilitação ao regime de fornecedor industrial de partes, peças e componentes para a produção dos bens que industrializar.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente à empresa industrial que realizar a operação de montagem de produtos prevista no inciso I do § 1º do art. 2º.
§ 2º Na industrialização de produtos relacionados ao setor automotivo, a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos nacionais ou produzidos no País com matéria-prima, parte, peça e componente importados, destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput.
§ 3º Não será exigido do fornecedor co-habilitado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e VI do art. 5º e das obrigações de exportar referidas no art. 6º.
Art. 9º Na hipótese de que trata o art. 8º, a empresa industrial habilitada deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado, previstos respectivamente em seu caput e no § 2º, a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização de parte, peça ou componente a ser a ela fornecido para incorporação aos produtos que industrializar.
§ 1º A empresa habilitada responderá solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime pelo fornecedor co-habilitado.
§ 2º A autorização a que se refere o caput será concedida por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), indicando-se o respectivo prazo de vigência e, para cada código NCM, a quantidade máxima, a unidade estatística e o valor total estimado.
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no § 2º, a autorização será concedida mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação no Recof, numerado sequencialmente, de acordo com o modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
§ 4º O disposto no caput não impede o fornecimento de mercadorias admitidas no regime, ao beneficiário, no estado em que foram importadas pelo fornecedor co-habilitado.
Art. 10. O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilitem o controle de entrada, permanência e saída de mercadorias admitidas no regime e de apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com pagamento suspenso, bem como da utilização das autorizações referidas no § 3º do art. 9º.
Seção III
Dos Procedimentos para a Habilitação
Art. 11. A habilitação para operar o regime será requerida pela empresa interessada por meio do formulário constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à unidade da RFB responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição sobre o domicílio de sua sede, acompanhado de:
I - balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III - documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso III do art. 5º e indicação do nome e do número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do profissional responsável por sua manutenção;
IV - relação dos produtos ou família de produtos, classificados por seu código NCM, por ela industrializados;
V - relação dos produtos classificados por seu código NCM, para os quais as partes e peças fabricadas se destinem, na hipótese de habilitação de fabricante destas;
VI - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 43, para cada produto ou família de produtos industrializados pela empresa habilitada;
VII - descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção;
VIII - modelo de lançamentos contábeis de registro e controle de operação de entrada e saída de mercadorias, incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem como dos correspondentes estoques;
IX - cópia do ADE de habilitação à Linha Azul ou protocolo de pedido de habilitação àquele procedimento, observado o disposto no § 5º do art. 12;
X - relação das operações de renovação ou recondicionamento e dos serviços de manutenção ou reparo que está autorizada a prestar; e
XI - autorização para o exercício das atividades, expedida pela autoridade aeronáutica competente, quando for o caso.
§ 1º As informações referidas nos incisos IV a VIII deverão ser individualizadas para cada estabelecimento industrial que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de solicitação de co-habilitação, o pedido deverá ser instruído, ainda, com o formulário constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa, acompanhado de:
I - declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa fornecedora expressando sua concordância em ser habilitado conjuntamente, nos temos do art. 8º, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os documentos que atestem o mandato de seus administradores;
III - descrição dos produtos que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
IV - descrição das mercadorias importadas que o fornecedor admitirá no regime, e as respectivas classificações fiscais na NCM;
V - indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas estimativas de perda, se for o caso, apuradas com observância ao disposto no art. 43, para as mercadorias importadas, em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
VI - estimativa anual do valor e da quantidade das mercadorias a serem admitidas no regime, por intermédio do fornecedor co-habilitado.
§ 3º Na hipótese de solicitação de co-habilitação nos termos do § 2º, a empresa requerente deverá apresentar, ainda, o Termo de Autorização de Importação no Recof, referido no § 3º do art. 9º, com vigência de, no mínimo, seis meses.
§ 4º Poderão ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo outros estabelecimentos da empresa habilitada ou de fornecedores, mediante solicitação do requerente, instruída com os documentos e informações relacionados nos §§ 1º ou 2º, conforme o caso.
§ 5º Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos e informações referidos nos incisos II, III, X e XI do caput, nas hipóteses de:
I - habilitação do beneficiário para admissão no regime de novos produtos não requeridos na habilitação primária; e
II - solicitação de co-habilitação de fornecedor ou de inclusão, na habilitação, de outro estabelecimento para operar o regime, na forma do § 4º.
§ 6º A ausência de indicação das estimativas de perda previstas nos incisos VI do caput e V do § 2º implicará a adoção de percentual de perda industrial de 0% (zero) por cento para a correspondente NCM.
§ 7º As informações prestadas no pedido de habilitação vinculam a empresa e os signatários dos documentos apresentados, produzindo efeitos legais pertinentes, inclusive de falsa declaração, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
Seção IV
Da Análise e do Deferimento do Pedido de Habilitação
Art. 12. Compete à unidade da RFB referida no art. 11:
I - verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos incisos I a VI do art. 5º;
II - verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos e informações a que se referem os incisos I a XI do caput do art. 11 e os incisos I a VI do § 2º do mesmo artigo, se for o caso;
III - proceder à avaliação do controle informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, nos termos de ato normativo específico expedido com fundamento no inciso I do art. 52;
IV - preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
V - encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF), com a juntada de relatório sobre as verificações e avaliações referidas nos incisos I ao III; e
VI - dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
§ 1º Poderão ser aceitos sistemas informatizados incompletos em suas funcionalidades, desde que os módulos e funções inexistentes sejam desnecessários ao controle e à realização das operações pretendidas.
§ 2º Para efeitos do disposto no § 1º, consideram-se desnecessários, a depender das operações da habilitada, os controles inerentes à:
I - produção de resíduos;
II - movimentação por meio de Autorização para Movimentação de Bens Submetidos ao Recof (Ambra);
III - importação por meio de fornecedores co-habilitados;
IV - substituição de beneficiário, mediante a transferência de mercadoria admitida no regime para outro beneficiário ou recebimento de mercadoria deste;
V - exclusão da responsabilidade tributária com relação às perdas inevitáveis ao processo produtivo;
VI - realização das operações de renovação ou recondicionamento ou prestação de serviços de manutenção e reparo em produtos estrangeiros usados;
VII - desmontagem e posterior reexportação de produtos da industria aeronáutica; e
VIII - outras operações previstas nesta Instrução Normativa, quando não forem realizadas pela beneficiária.
§ 3º Na hipótese de apresentação de sistema incompleto, nos termos do § 1º, a unidade da RFB deverá consignar no relatório referido no inciso V do caput os módulos e funções inexistentes, para efeito de adequação do ato declaratório de habilitação.
§ 4º Na verificação do requisito previsto no inciso VI do art. 5º, será aceita a protocolização de pedido de habilitação à Linha Azul, apresentado na forma da legislação aplicável, ficando a eficácia das disposições contidas no § 1º do art. 21, no art. 22 e no § 6º do art. 29 condicionada à publicação do correspondente ato declaratório de habilitação.
Art. 13. Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no art. 11:
I - proceder ao exame do pedido;
II - determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar a veracidade ou exatidão das informações prestadas; e
III - deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Art. 14. A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) da SRRF com jurisdição sobre a unidade referida no art. 11.
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz e deverá indicar:
I - os estabelecimentos da empresa requerente e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar o regime;
II - a informação de que a manutenção da empresa no regime está condicionada ao cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 6º ou no art. 7º;
III - as operações vedadas no regime em razão dos módulos e funções inexistentes no sistema de controle, nos termos do § 1º do art. 12, indicados em conformidade com o § 3º do mesmo artigo; e
IV - relação das posições da NCM as quais a empresa está autorizada a industrializar ao amparo do regime.
§ 2º A inclusão ou exclusão de estabelecimento da empresa requerente para operar o regime, bem como de seu fornecedor, também será formalizada mediante ADE.
§ 3º Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação ao regime, não reconsiderado, caberá, no prazo de até dez dias, a apresentação de recurso voluntário, em instância única, ao Secretário da Receita Federal.
§ 4º A habilitação da empresa interessada não implica a homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido.
Art. 15. Na ocorrência de incorporação, fusão ou cisão de empresas, que envolva empresa habilitada ao regime, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - nova habilitação, quando se tratar de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada; ou
II - inclusão de estabelecimento, na forma do § 4º do art. 11, quando se tratar de incorporação por empresa habilitada, desde que mantidos os sistemas corporativos desta.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora de outra habilitada ao Recof, em razão de processo de fusão, cisão ou incorporação por empresa não habilitada, poderá será habilitada ao regime pelo prazo de noventa dias, prorrogável por igual período, devendo, neste prazo, apresentar um novo pedido em seu nome, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Instrução Normativa.
§ 2º O disposto no § 1º somente se aplica na hipótese em que o processo de cisão, fusão ou incorporação ocorra apenas sob o aspecto documental, sem qualquer alteração no sistema informatizado de controle do regime, nos procedimentos de controle interno adotados pela empresa habilitada ou em seus sistemas corporativos.
§ 3º Para os fins do disposto no § 1º, a pessoa jurídica sucessora deverá apresentar solicitação ao chefe da unidade a que se refere o art. 11, declarando estarem atendidas as condições nele referidas, acompanhada de:
I - cópia do ato de fusão, cisão ou incorporação, devidamente registrado nos órgãos competentes;
II - comprovação do atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV do art. 5º; e
III - cópia dos documentos relacionados nos incisos IV a IX do art. 11, na hipótese de alteração das informações deles constantes, em relação ao apresentado por ocasião da habilitação inicial ao regime.
§ 4º O ADE de habilitação provisória será emitido pela unidade a que se refere o art. 13, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 12 a 14 e no § 1º do art. 47.
§ 5º O sistema informatizado de controle deverá segregar e individualizar as operações promovidas pelos estabelecimentos autorizados a operar o regime, antes e depois do processo de fusão, cisão ou incorporação, preservando as informações pelo prazo estabelecido no ato a que se refere o art. 52, para a manutenção das informações pelo sistema.
§ 6º A constatação de inobservância das condições estabelecidas para a emissão do ADE de habilitação provisória sujeitará a empresa habilitada à sanção administrativa de cancelamento, observados, no que couber, o rito e os efeitos estabelecidos nos arts. 17 a 19, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
Seção V
Das Sanções Administrativas
Art. 16. O beneficiário do regime sujeita-se às seguintes sanções administrativas:
I - advertência, na hipótese de:
a) descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos executivos a ela relacionados, ou de requisito ou condição para habilitar-se ao regime, ou para operá-lo;
b) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;
c) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;
II - suspensão da habilitação:
a) por cinco dias, na hipótese de reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) por trinta dias, pelo descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela RFB; ou
c) pelo prazo equivalente ao dobro do período de suspensão anterior, na hipótese de reincidência já sancionada com suspensão na forma da alínea "a";
III - cancelamento da habilitação, nas seguintes hipóteses:
a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;
b) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
c) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
d) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
e) descumprimento das obrigações previstas nos arts. 6º e 7º.
§ 1º A aplicação das sanções administrativas previstas neste artigo:
I - não dispensa a multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-lei nº 37, de 1966, com redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 2003, nas hipóteses de obrigações a prazo ou termo certo, previstas nesta Instrução Normativa ou em atos executivos; e
II - não prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
§ 2º As sanções administrativas serão aplicadas na forma estabelecida no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de 2003.
§ 3º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos nos incisos I a IV do art. 5º, fica vedada a admissão de novas mercadorias no regime pelo beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, enquanto não for comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
§ 4º Na hipótese de descumprimento dos requisitos e das condições previstos nos incisos V e VI do art. 5º, fica o beneficiário, diretamente ou por intermédio de seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados, excluído dos procedimentos referidos nos arts. 21, § 1º, 22 e 29, § 6º, até que seja comprovada a adoção das providências necessárias à regularização ou a apresentação de recurso administrativo.
§ 5º A vedação a que se refere o § 3º e a exclusão a que se refere o § 4º terão efeito a partir da ciência, pelo beneficiário, da lavratura do correspondente auto de infração.
§ 6º A exclusão de que trata o § 4º se aplica, no que couber, à desabilitação ao procedimento de Linha Azul a pedido do beneficiário do regime.
Art. 17. Enquanto perdurar a suspensão da habilitação do beneficiário, em conformidade com o art. 16, seus estabelecimentos autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de realizar novas admissões de mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas.
Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime.
Art. 18. A aplicação da sanção de cancelamento será formalizada por meio de ADE.
§ 1º O cancelamento da habilitação implica:
I - a vedação de admissão de mercadorias no regime; e
II - a obrigação de recolher os tributos, com os acréscimos de juros e de multa de mora, relativamente ao estoque de mercadorias na data da publicação do ato de cancelamento, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime.
§ 2º Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos a contar da data de publicação do ADE a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A aplicação das sanções de suspensão ou de cancelamento será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção de procedimentos cabíveis relativamente ao Siscomex.
Art. 19. As sanções administrativas e a multa referida no art. 16 aplicam-se, no que couber, ao co-habilitado na forma do art. 8º.
§ 1º Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento de empresa habilitada, o fornecedor co-habilitado por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação tenha sido suspensa ou cancelada.
§ 2º A suspensão ou cancelamento de co-habilitação implica a vedação da admissão de mercadorias no regime para qualquer beneficiário a que esteja co-habilitado.
Seção VI
Da Desabilitação
Art. 20. A desabilitação do beneficiário poderá ser requerida pelo interessado na unidade da RFB a que se refere o art. 11.
§ 1º O requerimento de desabilitação deverá ser instruído com o relatório a que se refere o § 7º do art. 6º, comprovando o adimplemento das obrigações previstas no caput do mesmo artigo, relativamente ao último período de apuração.
§ 2º Na desabilitação de empresa que não tenha completado ao menos um período de apuração, a solicitação somente será deferida se o beneficiário comprovar o adimplemento das obrigações previstas no art. 6º, relativamente ao período compreendido entre a data de publicação do ADE de habilitação e a data de protocolização do pedido.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor mínimo anual previsto na obrigação de exportar de que trata no inciso I do caput do art. 6º será calculado proporcionalmente ao número de dias do período mencionado.
§ 4º A desabilitação será formalizada mediante ADE expedido pela autoridade competente para habilitar, e implica:
I - a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive por co-habilitados; e
II - a exigência dos tributos, com o acréscimo de juros e de multa de mora, calculados a partir da data da admissão das mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do ADE de desabilitação, destinados na forma do art. 29.
§ 5º A empresa desabilitada nos termos deste artigo poderá requerer nova habilitação somente depois de decorrido o prazo de seis meses contado a partir da data de desabilitação.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DO REGIME
Seção I
Das Mercadorias Importadas
Art. 21. A admissão no regime de mercadoria importada, com ou sem cobertura cambial, terá por base DI específica formulada pelo importador no Siscomex.
§ 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica.
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
§ 3º O importador poderá requerer, previamente ao registro da DI, a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas relativas à quantificação ou quanto ao tratamento tributário ou aduaneiro, inclusive no que se refere à sua perfeita identificação com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 22. As importações ao amparo do regime promovidas por pessoa jurídica habilitada estarão sujeitas ao tratamento de Linha Azul, observados os procedimentos e condições previstos na legislação específica para sua habilitação e operação.
Parágrafo único. O regime será concedido mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da correspondente DI de admissão.
Art. 23. As mercadorias admitidas no regime poderão ainda ser armazenadas em:
I - porto seco ou Centro Logístico e Industrial Aduaneiro (CLIA) que reserve área própria para essa finalidade; ou
II - depósito fechado do próprio beneficiário, conforme definido nos incisos VII e VIII do art. 518 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à armazenagem dos produtos industrializados pelo beneficiário ao amparo do regime.
Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de porto seco, CLIA ou de depósito fechado do próprio beneficiário, será acompanhada de nota fiscal contendo a indicação do número da respectiva DI registrada no Siscomex.
Parágrafo único. A movimentação a que se refere o caput poderá ser acompanhada apenas pelo extrato da declaração a que se refere o art. 21, quando dispensada a emissão de Nota Fiscal pelo fisco estadual.
Art. 25. A retificação de DI de admissão para registrar falta, acréscimo ou divergência em relação à natureza de mercadoria verificada no curso do exame da carga pelo importador observará o disposto nos arts. 44 a 46 da IN SRF nº 680, de 2006.
§ 1º A falta de mercadoria em declaração que não tenha sido objeto de retificação na forma do caput, seja por opção do beneficiário ou por indeferimento da solicitação, deverá ser objeto de registro no sistema informatizado de controle, na forma e no prazo estabelecidos pelo ato a que se refere o art. 52, acompanhado do recolhimento dos correspondentes tributos devidos.
§ 2º O registro de falta no sistema informatizado, nos termos do § 1º, efetuado fora do prazo estabelecido sujeitará importador à aplicação da multa prevista na alínea "e" do inciso VII do art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com nova redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias em seu estoque, na forma estabelecida pelo ato a que se refere o art. 52.
Art. 26. A admissão de mercadoria no regime por fornecedor co-habilitado, relativa a autorizações de beneficiários diversos, deverá ser feita mediante DI distintas, em correspondência às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento de transporte.
Seção II
Das Mercadorias Nacionais
Art. 27. A admissão de mercadoria nacional terá por base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a concessão do regime será automática e subsistirá a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento da empresa habilitada autorizado a operar o regime.
Art. 28. Os produtos remetidos ao estabelecimento autorizado a operar o regime sairão do estabelecimento do fornecedor nacional com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devendo constar do documento de saída a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Recof - ADE SRRF nº xxx, de xx/xx/xxxx".
Parágrafo único. Nas hipóteses a que se refere este artigo:
I - é vedado o registro do valor do IPI com pagamento suspenso na nota fiscal, que não poderá ser utilizado como crédito; e
II - não se aplicam as retenções previstas no art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA APLICAÇÃO DO REGIME
Art. 29. A aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das seguintes providências:
I - exportação:
a) de produto no qual a mercadoria, nacional ou estrangeira, admitida no regime tenha sido incorporada;
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada; ou
c) da mercadoria nacional no estado em que foi admitida;
II - reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime sem cobertura cambial;
III - transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
IV - despacho para consumo:
a) das mercadorias estrangeiras admitidas no regime e incorporadas a produto industrializado ao amparo do regime; ou
b) da mercadoria estrangeira no estado em que foi importada;
V - destruição, sem o recolhimento dos tributos devidos, às expensas do interessado e sob controle aduaneiro, na hipótese de mercadoria importada sem cobertura cambial; ou
VI - retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, observado o disposto na legislação específica.
§ 1º É vedada a extinção da aplicação do regime pelo fornecedor co-habilitado, ressalvadas:
I - a destruição, na forma do inciso V do caput; e
II - a transferência de mercadoria para outro beneficiário, na forma do § 2º do art. 33.
§ 2º O despacho de exportação, na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, será processado no Siscomex com base em declaração de exportaç